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Document 32016D0769

    Decisão (UE) 2016/769 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes

    JO L 127 de 18.5.2016, p. 21–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/769/oj

    18.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 127/21


    DECISÃO (UE) 2016/769 DO CONSELHO

    de 21 de abril de 2016

    relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União é parte na Convenção de 1979 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância («a Convenção»), na sequência da sua aprovação em 1981 (1).

    (2)

    A União é parte no Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo aos poluentes orgânicos persistentes («o Protocolo»), na sequência da sua aprovação em 19 de fevereiro de 2004 (2).

    (3)

    Em 2007, as partes no Protocolo encetaram negociações com vista a melhorar a proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente através da atualização da lista das substâncias abrangidas pelo protocolo e dos valores-limite de emissão aplicáveis a certas instalações de incineração de resíduos.

    (4)

    Em 2009, as partes presentes na 27.a sessão do órgão executivo da Convenção adotaram por consenso as Decisões 2009/1, 2009/2 e 2009/3, que alteram o Protocolo.

    (5)

    As alterações previstas na Decisão 2009/3 entraram em vigor e produziram efeitos com base no procedimento acelerado previsto no artigo 14.o, n.o 4, do Protocolo.

    (6)

    As alterações previstas nas Decisões 2009/1 e 2009/2 requerem a aceitação pelas partes no Protocolo, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, deste último.

    (7)

    A União já adotou instrumentos sobre matérias cobertas pelas alterações do Protocolo, incluindo o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (8)

    As alterações do Protocolo previstas nas Decisões 2009/1 e 2009/2 deverão, por conseguinte, ser aceites em nome da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes («o Protocolo») são aceites em nome da União Europeia.

    Os textos das alterações do Protocolo previstas no artigo 1.o da Decisão 2009/1 e no artigo 1.o da Decisão 2009/2 do órgão executivo da Convenção acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, no que diz respeito às matérias que são da competência desta última, ao depósito do instrumento de aceitação previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Protocolo (4).

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em21 de abril de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G.A. VAN DER STEUR


    (1)  JO L 171 de 27.6.1981, p. 11.

    (2)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 35.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

    (4)  A data da entrada em vigor das alterações ao Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO

    previstas no artigo 1.o da Decisão 2009/1 do órgão executivo da Convenção

    A.   Artigo 1.o

    O n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

    «“Fonte fixa nova”, qualquer fonte fixa cuja construção ou modificação substancial se inicie após o termo de um período de dois anos a contar da data em que, para uma parte, entre em vigor:

    a)

    o presente protocolo; ou

    b)

    uma emenda ao presente protocolo que, relativamente a uma fonte fixa, introduza no anexo IV, parte II, novos valores-limite ou introduza no anexo VIII a categoria à qual essa fonte pertence.

    Fica ao critério das autoridades nacionais competentes decidir se uma emenda é ou não substancial, tendo em conta fatores como os benefícios ambientais decorrentes dessa emenda.»

    B.   Artigo 3.o

    1.

    No artigo 3.o, n.o 5, alínea b), subalíneas i) e iii), do Protocolo POP, a expressão:

    «para a qual o anexo V identifique as melhores técnicas disponíveis»

    é substituída por:

    «para a qual as orientações adotadas pelas partes numa sessão do órgão executivo identifiquem as melhores técnicas disponíveis».

    2.

    No n.o 5, alínea b), subalínea iv), a vírgula final é substituída por um ponto.

    3.

    No n.o 5, alínea b), a subalínea v) é suprimida.

    C.   Artigo 13.o

    A expressão «Os anexos V e VII têm» é substituída por «O anexo V tem».

    D.   Artigo 14.o

    1.

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As emendas ao presente protocolo e aos anexos I a IV, VI e VIII são adotadas por consenso das partes presentes numa sessão do órgão executivo e entram em vigor, para as partes que as tenham aceitado, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das partes já signatárias no momento da adoção das emendas tenham depositado junto do depositário os seus instrumentos de aceitação das emendas. Para qualquer outra parte, as emendas entram em vigor no nonagésimo dia após a data em que a parte em causa tenha depositado o seu instrumento de aceitação das emendas. O disposto no presente número fica subordinado ao disposto nos n.os 5-A e 5-B.».

    2.

    No n.o 4, a expressão «aos anexos V e VII» é substituída por «ao anexo V» e a expressão «aos mencionados anexos» é substituída por «ao anexo V».

    3.

    No n.o 5, a expressão «aos anexos V ou VII» é substituída por «ao anexo V».

    4.

    A seguir ao n.o 5, são aditados os números 5-A e 5-B, com a seguinte redação:

    «5-A.   Para as partes que o tenham aceitado, o procedimento previsto no n.o 5-B substitui o procedimento estabelecido no n.o 3, no que diz respeito às emendas aos anexos I a IV, VI e VIII.

    5-B.

    a)

    as emendas aos anexos I a IV, VI e VIII são adotadas por consenso das partes presentes numa sessão do órgão executivo. No termo do prazo de um ano a contar da data da sua comunicação a todas as partes pelo secretário-executivo da Comissão, as emendas a qualquer destes anexos produzem efeitos para as partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação nos termos do disposto na alínea b);

    b)

    as partes que não puderem aprovar uma determinada emenda aos anexos I a IV, VI e VIII devem notificar o depositário desse facto, por escrito, no prazo de um ano a contar da data da comunicação da sua adoção. O depositário deve notificar sem demora todas as partes de qualquer notificação desse tipo que receber. As partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação e a emenda de tal anexo produz efeitos para a parte em causa mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário;

    c)

    nenhuma emenda aos anexos I a IV, VI e VIII entra em vigor se 16 partes, pelo menos:

    i)

    apresentarem uma notificação nos termos do disposto na alínea b), ou

    ii)

    não aceitarem o procedimento previsto no presente número nem tiverem ainda depositado um instrumento de aceitação, nos termos do disposto no n.o 3.»

    E.   Artigo 16.o

    A seguir ao n.o 2, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

    «3.   Caso pretenda não ficar vinculado aos procedimentos previstos no artigo 14.o, n.o 5, no que diz respeito às emendas aos anexos I a IV, VI e VIII, um Estado ou organização regional de integração económica deve declarar esse facto no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.»

    F.   Anexo I

    1.

    Na entrada relativa à substância DDT, as condições (com os números 1 e 2) que impõem a eliminação da produção são substituídas pelo termo «Nenhumas» e, nas condições relativas à eliminação da utilização, a expressão «, exceto as especificadas no anexo II» é suprimida.

    2.

    Na entrada relativa à substância heptacloro, as condições relativas à eliminação da utilização são substituídas pelo termo «Nenhumas».

    3.

    Na entrada relativa à substância hexaclorobenzeno, as condições relativas à eliminação da produção e da utilização são substituídas, em ambos os casos, pelo termo «Nenhumas».

    4.

    São aditadas, por ordem alfabética, as entradas relativas às seguintes substâncias:

    «Hexaclorobutadieno

    CAS: 87-68-3

    Produção

    Nenhumas

    Utilização

    Nenhumas


    Hexaclorociclo-hexanos (HCH) (CAS: 608-731), incluindo lindano (CAS: 58-89-9)

    Produção

    Nenhumas

    Utilização

    Nenhuma, exceto o isómero gama de HCH (lindano), utilizado como inseticida de aplicação tópica para fins de saúde pública. Essa utilização deve ser reavaliada, no âmbito do presente protocolo, em 2012 ou um ano após a emenda entrar em vigor, se esta data for posterior.

    Éter hexabromodifenílico (a) e éter heptabromodifenílico (a)

    Produção

    Nenhumas

    Utilização

    1.

    As partes podem autorizar a reciclagem de artigos que contenham ou possam conter uma destas substâncias, bem como a utilização e a eliminação final de artigos fabricados a partir de materiais reciclados que as contenham ou as possam conter, desde que a reciclagem e a eliminação final sejam efetuadas de um modo que respeite o ambiente e não conduza à recuperação de qualquer destas substâncias para efeitos de reutilização.

    2.

    Com início em 2013 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, até a condição supra ser retirada ou caducar, o órgão executivo deve avaliar os progressos alcançados pelas partes no sentido do seu objetivo final de eliminação destas substâncias contidas em artigos e analisar a necessidade de manter a condição, que, em qualquer caso, deve caducar, o mais tardar, em 2030.

    Éter tetrabromodifenílico (b) e éter pentabromodifenílico (b)

    Produção

    Nenhumas

    Utilização

    1.

    As partes podem autorizar a reciclagem de artigos que contenham ou possam conter uma destas substâncias e a utilização, bem como a eliminação final de artigos fabricados a partir de materiais reciclados que as contenham ou possam conter, desde que a reciclagem e a eliminação final sejam efetuadas de um modo que respeite o ambiente e não conduza à recuperação de qualquer destas substâncias para efeitos de reutilização.

    2.

    Com início em 2013 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, até a condição supra ser retirada ou caducar, o órgão executivo deve avaliar os progressos alcançados pelas partes no sentido do seu objetivo final de eliminação destas substâncias contidas em artigos e analisar a necessidade de manter a condição, que, em qualquer caso, deve caducar, o mais tardar, em 2030.


    Pentaclorobenzeno

    CAS: 608-93-5

    Produção

    Nenhumas

    Utilização

    Nenhumas


    Perfluoro-octanossulfonato (PFOS) (c)

    Produção

    Nenhumas, exceto no caso da produção para as utilizações a) a c) infra e para as utilizações a) a e) constantes do anexo II

    Utilização

    Nenhumas, exceto para as seguintes utilizações e para as utilizações a) a e) constantes do anexo II:

    a)

    Cromagem, cromoanodização e gravação inversa, até 2014;

    b)

    Metalização não eletrolítica com níquel-politetrafluoroetileno, até 2014;

    c)

    Gravação de substratos de plástico antes da sua metalização, até 2014;

    d)

    Espumas de combate a incêndios, mas apenas se tiverem sido fabricadas ou estado em utilização até 18 de dezembro de 2009.

    No que respeita às espumas de combate a incêndios:

    i)

    as partes deverão procurar eliminar até 2014 as espumas de combate a incêndios que contenham PFOS e fabricadas ou em utilização até 18 de dezembro de 2009 e devem comunicar em 2014 ao órgão executivo os progressos alcançados;

    ii)

    com base nos relatórios das partes e na subalínea i), o órgão executivo avalia em 2015 se deverá ser sujeita a restrições adicionais a utilização de espumas de combate a incêndios que contenham PFOS e fabricadas ou em utilização até 18 de dezembro de 2009.»

    5.

    A entrada relativa à substância PCB é substituída pela seguinte entrada:

    «Bifenilos policlorados (PCB) (d)

    Produção

    Nenhumas

    Utilização

    Nenhumas. No que diz respeito a PCB em utilização à data da implementação, as partes devem:

    1.

    Envidar esforços com vista a:

    a)

    Eliminar a utilização de PCB identificáveis em equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores ou outros recetáculos com líquidos residuais) que contenham PCB em volumes superiores a 5 dm3 e em concentrações iguais ou superiores a 0,05 %, tão depressa quanto possível e o mais tardar em 31 de dezembro de 2010 ou, para os países com economias em transição, em 31 de dezembro de 2015;

    b)

    Destruir ou descontaminar, de uma forma que respeite o ambiente:

    todos os PCB líquidos referidos na alínea a) e outros PCB líquidos com mais de 0,005 % de PCB não em equipamentos, tão depressa quanto possível e o mais tardar em 31 de dezembro de 2015 ou, para os países com economias em transição, em 31 de dezembro de 2020;

    todos os PCB líquidos referidos no n.o 2, alínea a), o mais tardar em 31 de dezembro de 2029;

    c)

    Descontaminar ou eliminar os equipamentos referidos no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), de uma forma que respeite o ambiente.

    2.

    Envidar esforços com vista a:

    a)

    Identificar e retirar da circulação equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores ou outros recetáculos com líquidos) que contenham PCB em concentrações superiores a 0,005 % e em volumes superiores a 0,05 dm3, tão depressa quanto possível e o mais tardar em 31 de dezembro de 2025;

    b)

    Identificar outros artigos que contenham PCB em concentrações superiores a 0,005 % (por exemplo, bainhas de cabos, materiais de calafetagem e objetos pintados) e proceder à sua gestão de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3.

    3.

    Assegurar que os equipamentos referidos no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), não são exportados ou importados, exceto com vista a uma gestão ambientalmente racional dos resíduos.

    4.

    Promover as seguintes opções para reduzir a exposição e os riscos, com vista ao controlo da utilização de PCB:

    a)

    Utilizar PCB exclusivamente em equipamento intacto e vedante e em locais onde o risco de libertações para o ambiente possa ser minimizado e rapidamente solucionado;

    b)

    Não utilizar PCB em equipamentos em espaços associados à produção ou à transformação de alimentos ou rações;

    Se forem utilizados PCB em zonas povoadas, incluindo escolas e hospitais, adotar todas as medidas razoáveis para prevenir falhas elétricas que possam provocar incêndios e inspecionar regularmente os equipamentos para prevenir fugas.»

    6.

    A nota (a) no final do anexo I é suprimida.

    7.

    No final do quadro I são aditadas as seguintes notas:

    «(a)

    “Éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico” são o 2,2′,4,4′,5,5′- éter hexabromodifenílico (BDE-153, CAS: 68631-49-2), o 2,2′,4,4′,5,6′- éter hexabromodifenílico (BDE-154, CAS: 207122-15-4), o 2,2′,3,3′,4,5′,6 éter heptabromodifenílico (BDE-175, CAS: 446255-22-7), o 2,2′,3,4,4′,5′,6- éter heptabromodifenílico (BDE-183, CAS: 207122-16-5) e outros éteres hexabromodifenílicos e heptabromodifenílicos presentes no éter octabromodifenílico comercial.»

    «(b)

    “Éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico” são o 2,2′,4,4′-éter tetrabromodifenílico (BDE-47, CAS 40088-47-9), o 2,2′,4,4′,5-éter pentabromodifenílico (BDE-99, CAS: 32534-81-9) e outros éteres tetrabromodifenílicos e pentabromodifenílicos presentes no éter pentabromodifenílico comercial.»

    «(c)

    “Perfluoro-octanossulfonato (PFOS)” são substâncias definidas pela fórmula molecular C8F17SO2X, em que X = OH, sal metálico, halogeneto, amida ou outros derivados, incluindo polímeros.»

    «(d)

    “Bifenilos policlorados” são compostos aromáticos em que os átomos de hidrogénio na molécula de bifenilo (dois anéis de benzeno com uma ligação simples carbono-carbono) podem ser substituídos por átomos de cloro em número que pode ir até 10.»

    G   Anexo II

    1.

    No quadro que figura após o primeiro parágrafo do anexo II, as entradas relativas às substâncias DDT, HCH e PCB são suprimidas.

    2.

    É aditada uma entrada relativa à seguinte substância, segundo a devida ordem alfabética:

    «Substância

    Regime de aplicação

    Limitado à utilização para os seguintes fins

    Condições

    Perfluoro-octanossulfonato (PFOS) (1)

    a)

    Revestimentos fotorresistentes ou antirreflexo, em processos de fotolitografia

    b)

    Revestimentos fotográficos aplicados em filmes, papéis ou chapas de impressão

    c)

    Eliminadores de névoa em cromagem rígida não decorativa (VI) e agentes molhantes para utilização em sistemas controlados de eletrodeposição

    d)

    Fluidos hidráulicos para a aviação

    e)

    Determinados dispositivos médicos (como camadas de copolímero de etileno tetrafluoroetileno (ETFE) e produção radio-opaca de ETFE, dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e filtros de cor de CCD).

    As partes devem tomar medidas para eliminar estas utilizações logo que existam alternativas adequadas.

    O mais tardar em 2015 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, cada parte que utilize estas substâncias deve apresentar um relatório sobre os progressos obtidos no sentido de as eliminar e informar o órgão executivo sobre esses progressos. Estas utilizações restritas serão reavaliadas com base nos relatórios das partes.

    H.   Anexo III

    1.

    Na coluna «Ano de referência», o texto relativo a cada uma das substâncias enumeradas no anexo III passa a ter a seguinte redação:

    «1990; ou um ano alternativo de 1985 a 1995, inclusive, ou, para os países com economias em transição, um ano alternativo entre 1985 e o ano da entrada em vigor do protocolo para uma parte, especificado por essa parte aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão».

    2.

    Na entrada relativa à substância hexaclorobenzeno, sob o nome da substância, é aditado o seguinte texto: «CAS: 118-74-1».

    3.

    A seguir às três entradas existentes, é aditada uma entrada relativa à substância PCB, com a seguinte redação:

    «PCB (c)

    2005; ou um ano alternativo de 1995 a 2010, inclusive, ou, para os países com economias em transição, um ano alternativo entre 1995 e o ano da entrada em vigor do protocolo para uma parte, especificado por essa parte aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.»

    4.

    A seguir à nota (b), é aditada uma nota com a seguinte redação:

    «(c)

    Bifenilos policlorados, conforme a definição constante do anexo I, quando formados e libertados de forma não deliberada por fontes antropogénicas.».

    I.   Anexo IV

    1.

    No n.o 2, dentro dos parênteses, a palavra «e» é suprimida e, no final, é aditada a expressão «e para um determinado teor de oxigénio».

    2.

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Os valores-limite referem-se a uma situação de funcionamento normal. Nas operações por fases, os valores-limite referem-se aos níveis médios registados durante todas as fases — incluindo, por exemplo, pré-aquecimento, aquecimento e arrefecimento».

    3.

    No n.o 4, a seguir ao termo «normas», é aditado o termo «aplicáveis» e, antes dos termos «pelo Comité», é aditada a expressão «, por exemplo,».

    4.

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação, que inclui uma nota:

    «6.

    As emissões de PCDD/F são apresentadas em equivalente de toxicidade total (TEQ) (1)/. Os valores dos fatores de equivalência tóxica a utilizar para efeitos do presente protocolo devem ser coerentes com as normas internacionais aplicáveis, incluindo os valores publicados em 2005 pela Organização Mundial de Saúde para o fator de equivalência tóxica dos PCDD/F para os mamíferos.

    (1)  O equivalente de toxicidade total (TEQ) define-se operacionalmente pelo somatório das multiplicações da concentração de cada composto pelo respetivo fator de equivalência de toxicidade (FET) e é uma estimativa da atividade total de tipo 2,3,7,8-TCDD da mistura. Ao equivalente de toxicidade total correspondia anteriormente a abreviatura TE.»."

    5.

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redação, que inclui duas notas:

    «7.

    Os valores-limite abaixo indicados, referentes a uma concentração de 11 % de O2 no gás de combustão, aplicam-se aos seguintes tipos de incineradoras:

     

    Resíduos sólidos urbanos (fonte fixa existente que queime mais de 3 toneladas por hora e cada nova fonte fixa)

    0,1 ng TEQ/m3

     

    Resíduos sólidos hospitalares (fonte fixa existente que queime mais de 1 tonelada por hora e cada nova fonte fixa)

    Nova fonte fixa:

    0,1 ng TEQ/m3

    Fonte fixa existente:

    0,5 ng TEQ/m3

     

    Resíduos perigosos (fonte fixa existente que queime mais de 1 tonelada por hora e cada nova fonte fixa)

    Nova fonte fixa:

    0,1 ng TEQ/m3

    Fonte fixa existente:

    0,2 ng TEQ/m3

     

    Resíduos industriais não perigosos (2)  (3)

    Nova fonte fixa:

    0,1 ng TEQ/m3

    Fonte fixa existente:

    0,5 ng TEQ/m3

    (2)  Incluindo incineradoras que tratam resíduos de biomassa suscetíveis de conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes do tratamento de madeira com conservantes ou revestimentos, em especial resíduos de biomassa provenientes de obras de construção e demolição, mas excluindo incineradoras que tratam apenas outros resíduos de biomassa."

    (3)  Os países com economias em transição podem excluir a co-combustão de resíduos industriais não perigosos em processos industriais, se esses resíduos forem utilizados como combustível adicional que contribui até 10 % da energia.»"

    6.

    A seguir ao n.o 7, são aditados novos números com a seguinte redação:

    «8.

    O valor-limite abaixo indicado, referente a uma concentração de 16 % de O2 no gás de combustão, aplica-se às instalações de sinterização:

    0,5 ng TEQ/m3

    9.

    O valor-limite abaixo indicado, referente à concentração efetiva de O2 no gás de combustão, aplica-se à seguinte fonte:

    Produção secundária de aço — Fornos de arco elétrico, com capacidade de produção superior a 2,5 toneladas por hora de aço fundido para transformação:

    0,5 ng TEQ/m3»

    J.   Anexo VI

    1.

    O texto atual do anexo é marcado como sendo o «n.o 1».

    2.

    Na alínea a), a seguir à expressão «do presente protocolo», é aditada a expressão «para uma parte».

    3.

    A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «Para as fontes fixas existentes:

    i)

    oito anos após a data de entrada em vigor do presente protocolo para uma parte. Este período pode, se necessário, ser alargado relativamente a determinadas fontes fixas existentes, de acordo com o período de amortização previsto na legislação nacional, ou

    ii)

    no caso de uma parte que seja um país com economia em transição, até quinze anos após a data de entrada em vigor do presente protocolo para essa parte.»

    4.

    No final do anexo, é aditado um novo número com a seguinte redação:

    «2.

    São os seguintes os prazos para a aplicação dos valores-limite e melhores técnicas disponíveis que foram atualizados ou introduzidos no contexto das emendas ao presente protocolo:

    a)

    Para as novas fontes fixas: dois anos após a data de entrada em vigor da emenda em questão para uma parte;

    b)

    Para as fontes fixas existentes:

    i)

    oito anos após a data de entrada em vigor da emenda em questão para uma parte, ou

    ii)

    no caso de uma parte que seja um país com economia em transição, até quinze anos após a data de entrada em vigor da emenda em questão para essa parte».

    K.   Anexo VIII

    1.

    Na parte I, segundo período, antes dos termos «anexo V», são aditados os termos «documento de orientação a que se refere o».

    2.

    Na parte II, quadro, categoria 1, a descrição passa a ter a seguinte redação: «Incineração, incluindo coincineração, de resíduos urbanos, resíduos perigosos, resíduos não perigosos, resíduos hospitalares e lamas de depuração.»

    3.

    Na parte II, quadro, são aditadas as seguintes novas categorias:

    «13

    Processos específicos de produção de substâncias químicas que libertem poluentes orgânicos persistentes formados não deliberadamente, em especial a produção de clorofenóis e cloranil

    14

    Processos térmicos da indústria metalúrgica, métodos à base de cloro»


    (1)  Perfluoro-octanossulfonato (PFOS) são substâncias definidas pela fórmula molecular C8F17SO2X, em que X = OH, sal metálico, halogeneto, amida ou outros derivados, incluindo polímeros.»


    ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO

    previstas no artigo 1.o da Decisão 2009/2 do órgão executivo da Convenção

    A.   Anexo I

    1.

    São aditadas, segundo a devida ordem alfabética, as entradas relativas às seguintes substâncias:

    «Naftalenos policlorados (PCN)

    Produção

    Nenhumas

    Utilização

    Nenhumas

    Parafinas cloradas de cadeia curta (d)

    Produção

    Nenhumas, exceto no caso da produção para as utilizações especificadas no anexo II

    Utilização

    Nenhumas, exceto para as utilizações especificadas no anexo II»

    2.

    No final do anexo I, é aditada a seguinte nota:

    «(d)

    As parafinas cloradas de cadeia curta são alcanos clorados cuja cadeia de carbono tem um comprimento de 10 a 13 átomos e cujo grau de cloração é superior a 48 % em peso.»

    B.   Anexo II

    1.

    É aditada uma entrada relativa à seguinte substância, segundo a devida ordem alfabética:

    «Parafinas cloradas de cadeia curta (b)

    a)

    Componentes ignífugos da borracha utilizada nas cintas transportadoras da indústria mineira;

    As partes deverão tomar medidas para eliminar estas utilizações logo que existam alternativas adequadas.

    b)

    Componentes ignífugos de selantes para barragens.

    Até 2015 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, cada parte que utilize estas substâncias deve apresentar um relatório sobre os progressos obtidos no sentido de as eliminar e informar o órgão executivo sobre esses progressos. Estas utilizações restritas são reavaliadas com base nos relatórios das partes.»

    2.

    No final do anexo II, é aditada a seguinte nota:

    «(b)

    As parafinas cloradas de cadeia curta são alcanos clorados cuja cadeia de carbono tem um comprimento de 10 a 13 átomos e cujo grau de cloração é superior a 48 % em peso.»


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