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Document 32016D0769
Council Decision (EU) 2016/769 of 21 April 2016 on the acceptance of the Amendments to the 1998 Protocol to the 1979 Convention on Long-Range Transboundary Air Pollution on Persistent Organic Pollutants
Decisão (UE) 2016/769 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes
Decisão (UE) 2016/769 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes
JO L 127 de 18.5.2016, p. 21–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32016D0769R(01) | (HR) |
18.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/21 |
DECISÃO (UE) 2016/769 DO CONSELHO
de 21 de abril de 2016
relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União é parte na Convenção de 1979 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância («a Convenção»), na sequência da sua aprovação em 1981 (1). |
(2) |
A União é parte no Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo aos poluentes orgânicos persistentes («o Protocolo»), na sequência da sua aprovação em 19 de fevereiro de 2004 (2). |
(3) |
Em 2007, as partes no Protocolo encetaram negociações com vista a melhorar a proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente através da atualização da lista das substâncias abrangidas pelo protocolo e dos valores-limite de emissão aplicáveis a certas instalações de incineração de resíduos. |
(4) |
Em 2009, as partes presentes na 27.a sessão do órgão executivo da Convenção adotaram por consenso as Decisões 2009/1, 2009/2 e 2009/3, que alteram o Protocolo. |
(5) |
As alterações previstas na Decisão 2009/3 entraram em vigor e produziram efeitos com base no procedimento acelerado previsto no artigo 14.o, n.o 4, do Protocolo. |
(6) |
As alterações previstas nas Decisões 2009/1 e 2009/2 requerem a aceitação pelas partes no Protocolo, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, deste último. |
(7) |
A União já adotou instrumentos sobre matérias cobertas pelas alterações do Protocolo, incluindo o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(8) |
As alterações do Protocolo previstas nas Decisões 2009/1 e 2009/2 deverão, por conseguinte, ser aceites em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes («o Protocolo») são aceites em nome da União Europeia.
Os textos das alterações do Protocolo previstas no artigo 1.o da Decisão 2009/1 e no artigo 1.o da Decisão 2009/2 do órgão executivo da Convenção acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, no que diz respeito às matérias que são da competência desta última, ao depósito do instrumento de aceitação previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Protocolo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em21 de abril de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
G.A. VAN DER STEUR
(1) JO L 171 de 27.6.1981, p. 11.
(2) JO L 81 de 19.3.2004, p. 35.
(3) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(4) A data da entrada em vigor das alterações ao Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO
previstas no artigo 1.o da Decisão 2009/1 do órgão executivo da Convenção
A. Artigo 1.o
O n.o 12 passa a ter a seguinte redação:
«“Fonte fixa nova”, qualquer fonte fixa cuja construção ou modificação substancial se inicie após o termo de um período de dois anos a contar da data em que, para uma parte, entre em vigor:
a) |
o presente protocolo; ou |
b) |
uma emenda ao presente protocolo que, relativamente a uma fonte fixa, introduza no anexo IV, parte II, novos valores-limite ou introduza no anexo VIII a categoria à qual essa fonte pertence. |
Fica ao critério das autoridades nacionais competentes decidir se uma emenda é ou não substancial, tendo em conta fatores como os benefícios ambientais decorrentes dessa emenda.»
B. Artigo 3.o
1. |
No artigo 3.o, n.o 5, alínea b), subalíneas i) e iii), do Protocolo POP, a expressão: «para a qual o anexo V identifique as melhores técnicas disponíveis» é substituída por: «para a qual as orientações adotadas pelas partes numa sessão do órgão executivo identifiquem as melhores técnicas disponíveis». |
2. |
No n.o 5, alínea b), subalínea iv), a vírgula final é substituída por um ponto. |
3. |
No n.o 5, alínea b), a subalínea v) é suprimida. |
C. Artigo 13.o
A expressão «Os anexos V e VII têm» é substituída por «O anexo V tem».
D. Artigo 14.o
1. |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As emendas ao presente protocolo e aos anexos I a IV, VI e VIII são adotadas por consenso das partes presentes numa sessão do órgão executivo e entram em vigor, para as partes que as tenham aceitado, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das partes já signatárias no momento da adoção das emendas tenham depositado junto do depositário os seus instrumentos de aceitação das emendas. Para qualquer outra parte, as emendas entram em vigor no nonagésimo dia após a data em que a parte em causa tenha depositado o seu instrumento de aceitação das emendas. O disposto no presente número fica subordinado ao disposto nos n.os 5-A e 5-B.». |
2. |
No n.o 4, a expressão «aos anexos V e VII» é substituída por «ao anexo V» e a expressão «aos mencionados anexos» é substituída por «ao anexo V». |
3. |
No n.o 5, a expressão «aos anexos V ou VII» é substituída por «ao anexo V». |
4. |
A seguir ao n.o 5, são aditados os números 5-A e 5-B, com a seguinte redação: «5-A. Para as partes que o tenham aceitado, o procedimento previsto no n.o 5-B substitui o procedimento estabelecido no n.o 3, no que diz respeito às emendas aos anexos I a IV, VI e VIII.
|
E. Artigo 16.o
A seguir ao n.o 2, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:
«3. Caso pretenda não ficar vinculado aos procedimentos previstos no artigo 14.o, n.o 5, no que diz respeito às emendas aos anexos I a IV, VI e VIII, um Estado ou organização regional de integração económica deve declarar esse facto no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.»
F. Anexo I
1. |
Na entrada relativa à substância DDT, as condições (com os números 1 e 2) que impõem a eliminação da produção são substituídas pelo termo «Nenhumas» e, nas condições relativas à eliminação da utilização, a expressão «, exceto as especificadas no anexo II» é suprimida. |
2. |
Na entrada relativa à substância heptacloro, as condições relativas à eliminação da utilização são substituídas pelo termo «Nenhumas». |
3. |
Na entrada relativa à substância hexaclorobenzeno, as condições relativas à eliminação da produção e da utilização são substituídas, em ambos os casos, pelo termo «Nenhumas». |
4. |
São aditadas, por ordem alfabética, as entradas relativas às seguintes substâncias:
|
5. |
A entrada relativa à substância PCB é substituída pela seguinte entrada:
|
6. |
A nota (a) no final do anexo I é suprimida. |
7. |
No final do quadro I são aditadas as seguintes notas:
|
G Anexo II
1. |
No quadro que figura após o primeiro parágrafo do anexo II, as entradas relativas às substâncias DDT, HCH e PCB são suprimidas. |
2. |
É aditada uma entrada relativa à seguinte substância, segundo a devida ordem alfabética:
|
H. Anexo III
1. |
Na coluna «Ano de referência», o texto relativo a cada uma das substâncias enumeradas no anexo III passa a ter a seguinte redação: «1990; ou um ano alternativo de 1985 a 1995, inclusive, ou, para os países com economias em transição, um ano alternativo entre 1985 e o ano da entrada em vigor do protocolo para uma parte, especificado por essa parte aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão». |
2. |
Na entrada relativa à substância hexaclorobenzeno, sob o nome da substância, é aditado o seguinte texto: «CAS: 118-74-1». |
3. |
A seguir às três entradas existentes, é aditada uma entrada relativa à substância PCB, com a seguinte redação:
|
4. |
A seguir à nota (b), é aditada uma nota com a seguinte redação:
|
I. Anexo IV
1. |
No n.o 2, dentro dos parênteses, a palavra «e» é suprimida e, no final, é aditada a expressão «e para um determinado teor de oxigénio». |
2. |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
|
3. |
No n.o 4, a seguir ao termo «normas», é aditado o termo «aplicáveis» e, antes dos termos «pelo Comité», é aditada a expressão «, por exemplo,». |
4. |
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação, que inclui uma nota:
(1) O equivalente de toxicidade total (TEQ) define-se operacionalmente pelo somatório das multiplicações da concentração de cada composto pelo respetivo fator de equivalência de toxicidade (FET) e é uma estimativa da atividade total de tipo 2,3,7,8-TCDD da mistura. Ao equivalente de toxicidade total correspondia anteriormente a abreviatura TE.»." |
5. |
O n.o 7 passa a ter a seguinte redação, que inclui duas notas:
(2) Incluindo incineradoras que tratam resíduos de biomassa suscetíveis de conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes do tratamento de madeira com conservantes ou revestimentos, em especial resíduos de biomassa provenientes de obras de construção e demolição, mas excluindo incineradoras que tratam apenas outros resíduos de biomassa." (3) Os países com economias em transição podem excluir a co-combustão de resíduos industriais não perigosos em processos industriais, se esses resíduos forem utilizados como combustível adicional que contribui até 10 % da energia.»" |
6. |
A seguir ao n.o 7, são aditados novos números com a seguinte redação:
|
J. Anexo VI
1. |
O texto atual do anexo é marcado como sendo o «n.o 1». |
2. |
Na alínea a), a seguir à expressão «do presente protocolo», é aditada a expressão «para uma parte». |
3. |
A alínea b) passa a ter a seguinte redação: «Para as fontes fixas existentes:
|
4. |
No final do anexo, é aditado um novo número com a seguinte redação:
|
K. Anexo VIII
1. |
Na parte I, segundo período, antes dos termos «anexo V», são aditados os termos «documento de orientação a que se refere o». |
2. |
Na parte II, quadro, categoria 1, a descrição passa a ter a seguinte redação: «Incineração, incluindo coincineração, de resíduos urbanos, resíduos perigosos, resíduos não perigosos, resíduos hospitalares e lamas de depuração.» |
3. |
Na parte II, quadro, são aditadas as seguintes novas categorias:
|
(1) Perfluoro-octanossulfonato (PFOS) são substâncias definidas pela fórmula molecular C8F17SO2X, em que X = OH, sal metálico, halogeneto, amida ou outros derivados, incluindo polímeros.»
ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO
previstas no artigo 1.o da Decisão 2009/2 do órgão executivo da Convenção
A. Anexo I
1. |
São aditadas, segundo a devida ordem alfabética, as entradas relativas às seguintes substâncias:
|
2. |
No final do anexo I, é aditada a seguinte nota:
|
B. Anexo II
1. |
É aditada uma entrada relativa à seguinte substância, segundo a devida ordem alfabética:
|
2. |
No final do anexo II, é aditada a seguinte nota:
|