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Document 32016D0701

    Decisão de Execução (UE) 2016/701 da Comissão, de 4 de maio de 2016, que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto da França em matéria de EEB [notificada com o número C(2016) 2600] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/2600

    JO L 121 de 11.5.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/701/oj

    11.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 121/22


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/701 DA COMISSÃO

    de 4 de maio de 2016

    que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto da França em matéria de EEB

    [notificada com o número C(2016) 2600]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros, os países terceiros ou as respetivas regiões («países ou regiões») devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

    (2)

    O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) classifica os países ou regiões de acordo com o seu estatuto em matéria de EEB.

    (3)

    A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) desempenha um papel de liderança na classificação dos países ou regiões em função do respetivo risco de EEB.

    (4)

    Em 26 de maio de 2015, a Assembleia Geral da OIE adotou a resolução n.o 21 relativa ao reconhecimento do estatuto em matéria de risco de EEB dos países membros (3), que reconheceu a França como tendo um estatuto de risco negligenciável de EEB. Em 4 de agosto de 2015, a Decisão 2007/453/CE foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2015/1356 da Comissão (4) para refletir o estatuto de risco negligenciável de EEB da França, e de outros países, na legislação da UE.

    (5)

    Em 24 de março de 2016, a França notificou a Comissão, os outros Estados-Membros e a OIE da deteção, em França, de um caso de EEB clássica num bovino nascido em abril de 2011.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 11.4.3 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE (5), uma das condições para conceder ou manter o estatuto de risco negligenciável de EEB de um país, se algum caso autóctone de EEB clássica tiver sido assinalado nesse país, é todos os casos autóctones de EEB clássica terem nascido há mais de 11 anos. Assim, após a notificação pela França confirmando o caso de EEB clássica num bovino de cinco anos, a comissão científica da OIE para as doenças dos animais suspendeu o estatuto de risco negligenciável de EEB da França, tal como reconhecido pela resolução n.o 21, e reativou o anterior estatuto de França como país com um risco controlado de EEB, com efeitos a partir de 25 de março de 2016.

    (7)

    A fim de refletir esta decisão, a lista de países constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

    (8)

    A Decisão 2007/453/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2007/453/CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    A entrada «— França» é suprimida na parte «A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB»;

    2)

    A entrada «— França» é inserida na parte «B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB», depois de «— Espanha» e antes de «— Lituânia».

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).

    (3)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Animal_Health_in_the_World/docs/pdf/2015_A_RESO_R21_BSE.pdf

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1356 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da República Checa, da França, de Chipre, do Listenstaine e da Suíça (JO L 209 de 6.8.2015, p. 5).

    (5)  http://www.oie.int/international-standard-setting/terrestrial-code/access-online/


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