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Document 32016D0596

    Decisão (PESC) 2016/596 do Conselho, de 18 de abril de 2016, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

    JO L 103 de 19.4.2016, p. 24–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/596/oj

    19.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 103/24


    DECISÃO (PESC) 2016/596 DO CONSELHO

    de 18 de abril de 2016

    que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de abril de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/598 (1) que nomeia Peter BURIAN Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central. O mandato do REUE caduca em 30 de abril de 2016.

    (2)

    O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 10 meses.

    (3)

    O REUE desempenhará o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Peter BURIAN como REUE para a Ásia Central é prorrogado até 28 de fevereiro de 2017. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

    Artigo 2.o

    Objetivos estratégicos

    O mandato do REUE baseia-se nos objetivos da política da União para a Ásia Central. Esses objetivos incluem:

    a)

    Estreitar e promover boas relações entre a União e os países da Ásia Central, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos pertinentes;

    b)

    Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

    c)

    Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

    d)

    Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações diretas para a União;

    e)

    Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais pertinentes, tais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização das Nações Unidas (ONU).

    Artigo 3.o

    Mandato

    1.   Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das ações externas da União na região;

    b)

    Acompanhar, em nome da AR, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão, o processo de execução da estratégia da União para uma nova parceria com a Ásia Central, complementado pelas conclusões pertinentes do Conselho e por relatórios intercalares subsequentes sobre a execução da estratégia da União para a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho;

    c)

    Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central;

    d)

    Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

    e)

    Incentivar o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

    f)

    Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e todas as organizações regionais e internacionais relevantes;

    g)

    Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da União sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e raparigas e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a esse respeito;

    h)

    Contribuir, em estreita cooperação com a ONU e a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local como organizações não governamentais, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respetivos líderes;

    i)

    Contribuir para a formulação dos aspetos da política externa e de segurança comum relacionados com a segurança energética, a segurança das fronteiras, o combate à criminalidade grave, incluindo a luta contra a droga e o tráfico de pessoas, bem como a gestão dos recursos hídricos, o ambiente e as alterações climáticas, no que diz respeito à Ásia Central;

    j)

    Promover a segurança regional dentro das fronteiras da Ásia Central no contexto da redução da presença internacional no Afeganistão.

    2.   O REUE apoia o trabalho da AR e mantém uma visão geral de todas as atividades da União na região.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

    2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições da AR.

    3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o SEAE e com os respetivos serviços competentes.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de maio de 2016 e 28 de fevereiro de 2017 é de 800 000 EUR.

    2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

    3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Dentro dos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

    2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

    4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados no serviço pertinente do SEAE, a fim de garantir a coerência das respetivas atividades.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a autoridade direta do REUE, nomeadamente:

    a)

    Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona de responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

    c)

    Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Relatórios de informação

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE devem ser coordenadas com o serviço geográfico pertinente do SEAE, bem como com a Comissão e com as do REUE para o Afeganistão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros e com os chefes das delegações da União. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de agosto de 2016 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2016.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de abril de 2016.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  Decisão (PESC) 2015/598 do Conselho, de 15 de abril de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central (JO L 99 de 16.4.2015, p. 25).

    (2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


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