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Document 32015R1952

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1952 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 511/2010 do Conselho sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da República Popular da China

    JO L 284 de 30.10.2015, p. 100–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1952/oj

    30.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/100


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1952 DA COMISSÃO

    de 29 de outubro de 2015

    que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da República Popular da China

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Em junho de 2010, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 64,3 % sobre as importações de fio de molibdénio, contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China («RPC») pelo Regulamento (UE) n.o 511/2010 (2) («medidas em vigor», «inquérito inicial»).

    (2)

    Em janeiro de 2012, após um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 (3) («primeiro inquérito antievasão»), tornou as medidas em vigor extensivas às importações do mesmo produto expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

    (3)

    Em setembro de 2013, na sequência de um segundo inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho tornou as medidas em vigor extensivas às importações de fios de molibdénio contendo, em peso, 97 % ou mais, mas menos de 99,95 % de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originários da RPC através do Regulamento (UE) n.o 871/2013 (4) («segundo inquérito antievasão»).

    1.2.   Pedido

    (4)

    Em 26 de janeiro de 2015, a Comissão recebeu um pedido, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, no sentido de averiguar a eventual evasão das medidas em vigor e de tornar as importações de fio de molibdénio, contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da RPC, sujeitas a registo.

    (5)

    O pedido foi apresentado pela Plansee SE, um produtor da União de determinados fios de molibdénio («requerente»).

    1.3.   Início

    (6)

    Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão decidiu inquirir sobre a eventual evasão às medidas em vigor e sujeitar a registo as importações de fio de molibdénio, contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da RPC.

    (7)

    O inquérito foi iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/395 da Comissão (5) («regulamento de início»).

    1.4.   Inquérito

    (8)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, os produtores-exportadores desse país, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União.

    (9)

    Foram enviados formulários de isenção aos produtores-exportadores da RPC e aos importadores conhecidos na União.

    (10)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

    (11)

    Um produtor-exportador da RPC e o seu importador coligado na União responderam ao formulário de isenção à Comissão e foi-lhes concedida uma audição.

    (12)

    Dois importadores apresentaram respostas ao formulário de isenção à Comissão. Apenas um deles importou pequenas quantidades de fio de molibdénio durante o período de inquérito (ver considerando 15).

    (13)

    Um operador apresentou observações e foi-lhe concedida uma audição.

    (14)

    A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtor-exportador da RPC:

    Luoyang Hi-tech Metals Co., Ltd, West Lichun Road, Jianxi District, Luoyang, RPC;

    b)

    Importador coligado na União:

    CM Chemiemetall GmbH, Niels-Bohr-Str. 5, 06749 Bitterfeld, Alemanha;

    c)

    Produtor da União:

    Plansee SE, Metallwerk Plansee Strasse 71, 6600 Reutte, Áustria.

    1.5.   Período de inquérito e período de declaração

    (15)

    O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2014. Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas, a sua extensão primeiro à Malásia, em 2012 (ver considerando 2) e, em segundo lugar, sobre as importações de um produto ligeiramente modificado, em 2013 (ver considerando 3) e sobre a existência de uma prática, de um processo ou de uma operação insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

    (16)

    Foram recolhidos dados mais pormenorizados para o período de declaração compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, a fim de examinar se as importações estariam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se existiriam práticas de dumping.

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Aspetos gerais

    (17)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a avaliação da existência de eventuais práticas de evasão foi efetuada através da análise sucessiva dos seguintes fatores:

    a eventual alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a União,

    se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito,

    se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito, em termos de preços e/ou quantidades do produto objeto de inquérito,

    e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

    2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

    (18)

    O produto em causa envolvido na eventual evasão é o produto sujeito às medidas em vigor, tal como referido no considerando 1. É abrangido pelo código NC ex 8102 96 00. Como estabelecido no inquérito inicial, o fio de molibdénio é principalmente utilizado no setor automóvel, no revestimento metálico por projeção térmica de peças do motor sujeitas a grande desgaste, como os anéis de pistão, anéis de sincronização ou órgãos de transmissão, a fim de aumentar a sua resistência à abrasão.

    (19)

    O produto objeto de inquérito é o produto definido no artigo 1.o do regulamento de início, nomeadamente: i) fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm e atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960020), e ii) fio de molibdénio contendo, em peso, 97 % ou mais mas menos de 99,95 % de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm e atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960040). O produto objeto de inquérito é originário da RPC, sendo também referido como fio de molibdénio, contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, e cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm.

    2.3.   Grau de colaboração

    (20)

    Deram-se a conhecer apenas um produtor-exportador chinês, a empresa Luoyang Hi-tech Metals Co. Ltd («LHTM») e o seu importador coligado na União, a Chemiemetall («CM»), tendo solicitado a isenção de qualquer eventual extensão das medidas em vigor. Tanto a LHTM como a CM colaboraram plenamente no inquérito. O seu volume de importações representou cerca de 55 % do total das importações chinesas na União durante o período de declaração.

    (21)

    Cerca de 40 % do total das importações chinesas na União são provenientes de produtores que não colaboraram no inquérito. Em especial, os produtores-exportadores chineses que colaboraram no segundo inquérito antievasão, mas que não foram abrangidos pelas medidas em vigor, não colaboraram no inquérito.

    2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

    (22)

    O quadro abaixo compila os dados provenientes do segundo inquérito antievasão, do pedido, da COMEXT e da base de dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, bem como informações recolhidas junto da LHTM.

    (23)

    Uma vez que apenas um produtor-exportador colaborou no inquérito, todos os valores relacionados com dados sensíveis tiveram de ser indexados ou apresentados sob a forma de intervalo por razões de confidencialidade.

    (24)

    O total de fios de molibdénio para projeção comunicado acumula:

    as importações do produto em causa,

    a importações objeto de evasão identificadas no segundo inquérito antievasão,

    as importações do produto objeto de inquérito.

    Importações na União (toneladas)

    2010

    2011

    2012

    2013

    Período de declaração = 2014

    Total das importações de fios de molibdénio para projeção (indexado em toneladas)

    100

    463

    365

    273

    362

    Total das importações de fios de molibdénio para projeção (em %)

    100

    100

    100

    100

    100

    Produto em causa sujeito às medidas em vigor

    8

    0

    0

    1

    5

    Importações objeto de evasão identificadas no segundo inquérito antievasão

    92

    100

    99

    1

    0

    Produto objeto de inquérito (POI)

    0

    0

    1

    99

    95

    sendo POI da LHTM

    0

    0

    1

    36

    55

    sendo POI de produtores-exportadores da RPC não colaborantes

    0

    0

    0

    63

    40

    (25)

    Em conformidade com as conclusões do segundo inquérito antievasão, as importações do produto em causa cessaram praticamente após a instituição de medidas provisórias, na sequência do inquérito inicial (6), a partir de 2010. Deixaram quase de existir em 2011, 2012 e 2013, tendo representado apenas cerca de 5 % do total das importações durante o período de declaração, em 2014. Foram substituídas pelas importações objeto de evasão identificadas no segundo inquérito antievasão, durante os anos de 2010 a 2012. Após o início do segundo inquérito antievasão e do registo, a partir de 2012 (7), das importações com ele relacionado, estas importações objeto de evasão quase cessaram em 2013 e no período de declaração.

    (26)

    Ao mesmo tempo, as importações do produto objeto de inquérito, que eram inexistentes ou insignificantes nos anos anteriores, aumentaram consideravelmente em 2013 e no período de declaração. Em outubro de 2013, durante o período de inquérito, as autoridades aduaneiras italianas emitiram informações pautais vinculativas (IPV), a fim de classificar o fio de molibdénio com diâmetro de 4,1 mm e 4,2 mm contendo apenas um pequeno aditamento de lantânio (entre 0,22 % e 0,28 %) e mais de 97 % mas menos de 99,95 % de molibdénio. Posteriormente, em janeiro de 2014, as autoridades aduaneiras alemãs emitiram IPV para classificar os fios de molibdénio contendo mais de 99,95 % de molibdénio, de diâmetro de cerca de 4,1 mm. Estas IPV confirmam o aparecimento do produto objeto de inquérito e de variações mais puras ou menos puras de fio de molibdénio com diâmetro entre 4,0 mm e 11,0 mm. As importações do produto objeto de inquérito representaram a quase totalidade das importações de fio de molibdénio para projeção provenientes da RPC, em 2013 (cerca de 99 %) e durante o período de declaração (cerca de 95 %).

    (27)

    A forte presença, a partir de 2013, de importações anteriormente inexistentes ou insignificantes do produto objeto de inquérito, que substituíram claramente as importações objeto de evasão e objeto do segundo inquérito antievasão, bem como o desaparecimento simultâneo das importações do produto em causa durante o período de inquérito constituem uma alteração significativa dos fluxos comerciais, como exigido pelo artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

    2.5.   Existência de práticas de evasão

    (28)

    As atividades do produtor-exportador colaborante e do seu importador coligado foram analisadas. O produtor-exportador colaborante não exporta o produto em causa, mas fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja dimensão transversal (diâmetro) é superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm. Essas exportações são expedidas para o seu importador coligado na Alemanha. Essas exportações não estão atualmente sujeitas aos direitos anti-dumping em vigor.

    (29)

    Posteriormente, o importador coligado reestira o fio de molibdénio importado, conferindo-lhe um diâmetro inferior a 4,0 mm, dessa forma transformando-o, de facto, precisamente no produto em causa sujeito às medidas em vigor. O importador coligado vende a clientes finais na União, sobretudo à indústria automóvel. O reestiramento é realizado pelo importador coligado, utilizando equipamento adquirido ao produtor-exportador colaborante. Com efeito, o inquérito revelou que a operação de reestiramento foi simplesmente transferida da RPC para a Alemanha.

    (30)

    O importador coligado começou a realizar o reestiramento no final de 2012/início de 2013, nomeadamente no momento em que surgiram as importações do produto objeto de inquérito (ver considerandos 24 a 26). O estudo de mercado que conduziu ao investimento neste tipo de operação foi efetuado em 2010, a pedido do proprietário do grupo a que pertencem o produtor-exportador colaborante e o importador coligado, após a instituição das medidas provisórias, aquando do inquérito inicial.

    (31)

    O inquérito não apurou qualquer diferença entre o processo de produção do produto objeto de inquérito e o do produto em causa, com exceção do facto de a última etapa da produção, que consiste em reestirar o fio, a fim de lhe conferir um diâmetro inferior a 4,0 mm, ser realizada na RPC, no caso do produto em causa, e na Alemanha, no caso do produto objeto de inquérito.

    (32)

    O inquérito também revelou que o produto objeto de inquérito não podia ser utilizado como tal, para revestimento por projeção, pelos utilizadores da União, porque o diâmetro é demasiado largo para ser aplicado nos equipamentos de projeção existentes. Só pode ser utilizado após reestiramento para diâmetros inferiores, ou seja, depois de o transformar no produto em causa, de modo a que possa ser aplicado nos equipamentos de projeção e utilizado para o fim habitual, ou seja, no revestimento metálico por projeção (ver considerando 18).

    (33)

    Além disso, o custo de produção do produto em causa e o do produto objeto de inquérito são bastante semelhantes. No entanto, se for realizado na Alemanha, o reestiramento é mais oneroso (mais do dobro) do que na RPC. Por outro lado, os custos de reestiramento na Alemanha correspondem a cerca de 15-20 % das medidas em vigor. Por conseguinte, é mais económico reestirar na Alemanha do que pagar o direito. Uma vez que se trata do mesmo produto final, a prática é considerada como uma subtração ao direito.

    (34)

    Durante a audição conjunta da LHTM e da CM, estas alegaram principalmente que a atual atividade de importação do produto objeto de inquérito constituiria um passo essencial do seu modelo empresarial, desenvolvido para poder fornecer fio de molibdénio a um preço competitivo. Foi igualmente referido que existiria um plano de investimento destinado a aumentar a capacidade de produção, suspenso em função dos resultados do presente inquérito, que, alegadamente, poderia ter um impacto importante no seu modelo de negócio.

    (35)

    Quanto à justificação económica para a importação do produto objeto de inquérito, seguida do reestiramento do produto em causa, dessa forma evitando as medidas em vigor, o produtor-exportador e o importador coligado alegaram que a operação permitiria criar novos postos de trabalho na União; que os produtos a baixo custo ajudariam a indústria a jusante a aumentar a sua eficiência e a manter a sua atividade na União; que a Plansee, o produtor da União, seria demasiado forte no mercado da União, com uma parte de mercado importante, e que a operação de reestiramento poderia ajudar a reduzir a posição dominante da Plansee.

    (36)

    Nenhum destes argumentos justifica a importação do produto objeto de inquérito e o subsequente reestiramento do produto em causa, senão a evasão do direito anti-dumping em vigor.

    (37)

    No que diz respeito ao emprego, o inquérito mostrou que a etapa de reestiramento constitui a última fase do processo de produção, sendo essencialmente automatizada. Os trabalhadores são necessários para mudar a bobina do fio, supervisionar o processo de reestiramento e o enrolamento do fio. O volume de trabalho é, portanto, muito limitado. O número de postos de trabalho criados na União no âmbito da operação de reestiramento é, em todo o caso, demasiado baixo para abordar de forma adequada as preocupações relativas à falta de postos de trabalho no mercado da União. Por outro lado, mesmo que a criação de emprego pudesse ser reconhecida enquanto consequência pretendida do reestiramento na União, é insustentável que constitua uma justificação económica, uma vez que implica a evasão das medidas em vigor. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado.

    (38)

    No que respeita aos argumentos sobre o interesse dos utilizadores em utilizar fios mais baratos reestirados na União e sobre a concorrência no mercado da União, convém recordar que o presente inquérito é realizado em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base. Os inquéritos antievasão têm por objetivo conceder a proteção devida às medidas em vigor, instituídas após terem sido tidos devidamente em conta interesses diversos no inquérito inicial, incluindo os dos importadores e utilizadores. Por conseguinte, inquirir esses aspetos não se inclui no âmbito do presente inquérito antievasão. Por outro lado, estes argumentos não são fundamento suficiente ou justificação económica válida para a prática. Com efeito, o fio de molibdénio vendido aos utilizadores é mais barato após reestiramento na Alemanha, porque o direito anti-dumping sobre as importações do produto objeto de inquérito não é cobrado (ver considerando 36). Os argumentos são, por conseguinte, rejeitados.

    (39)

    Por estas razões, conclui-se que não existe fundamento suficiente ou justificação económica para a importação do produto objeto de inquérito e subsequente reestiramento na União, senão a instituição das medidas em vigor. A operação de reestiramento realizada pelo importador coligado foi especificamente concebida e posta em prática em consequência da instituição do direito anti-dumping.

    (40)

    Além disso, o segundo inquérito antievasão revelou que o fio de molibdénio contendo mais de 97 % mas menos de 99,95 % de molibdénio, com aditamento de lantânio e de outros elementos químicos [«fio de molibdénio impurificado (dopé)»] e com diâmetro superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm é permutável com o fio de molibdénio de maior pureza, contendo mais de 99,95 % de molibdénio e com o mesmo diâmetro, uma vez que não existem diferenças físicas pertinentes entre ambos e as suas utilizações ou aplicações são idênticas, nomeadamente o revestimento por projeção (8).

    (41)

    Como explicado no considerando 26, o inquérito revelou igualmente que, em outubro de 2013, durante o período de inquérito, as autoridades aduaneiras italianas emitiram uma informação pautal vinculativa (IPV), a fim de classificar o fio de molibdénio com diâmetro de 4,1 mm e 4,2 mm contendo apenas um pequeno aditamento de lantânio (entre 0,22 % e 0,28 %) e mais de 97 % mas menos de 99,95 % de molibdénio. Essa IPV confirma que passou a existir fio de molibdénio impurificado (dopé) com diâmetro entre 4,0 mm e 11,0 mm.

    (42)

    Como explicado no considerando 32, os equipamentos de projeção só podem funcionar com fios de molibdénio (dopé e mais puro) de diâmetro superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm. Consequentemente, tal como o fio de molibdénio contendo mais de 99,95 % de molibdénio e com diâmetro entre 4,0 mm e 11,0 mm, o fio de molibdénio impurificado (dopé) com um diâmetro entre 4,0 mm e 11,0 mm só pode ser utilizado após reestiramento para um diâmetro superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm.

    (43)

    Nenhum dos restantes produtores-exportadores, que representam mais de 40 % do total das importações do produto objeto de inquérito, em 2014, se deu a conhecer ou colaborou no inquérito. Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas às atividades de outros produtores-exportadores assentam nos dados disponíveis. A este respeito, os dados disponíveis são os seguintes: i) não existem indicações de que o fio de molibdénio impurificado (dopé) com um diâmetro entre 4,0 mm e 11,0 mm tenha surgido para qualquer fim específico ou tenha qualquer utilização ou aplicação diferente da do fio de molibdénio com uma dimensão do corte transversal (diâmetro) superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm e contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio; ii) pelo contrário, com base nas conclusões do segundo inquérito antievasão (considerando 40) e nas conclusões do inquérito em curso (considerando 42), considera-se que o fio de molibdénio impurificado (dopé) com um diâmetro entre 4,0 mm e 11,0 mm só pode ser utilizado para revestimento por projeção após ter sido reestirado, a fim de lhe ser conferido um diâmetro superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm; iii) o inquérito ao produtor-exportador colaborante e ao seu importador coligado confirma que o reestiramento do produto objeto de inquérito é necessário para produzir o produto em causa; iv) o reestiramento efetuado pelo importador colaborante, que ascende a cerca de 15-20 % das medidas em vigor (ver considerando 33) poder ser realizado por qualquer operador na União que disponha do equipamento necessário.

    (44)

    Por conseguinte, com base no que precede, verificou-se que a prática de importação de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da RPC, que não tem existência comercial, e o seu subsequente reestiramento na União não têm fundamento ou justificação económica senão evitar o cumprimento das medidas em vigor.

    (45)

    Com base nas conclusões relativas ao produtor-exportador colaborante e nos dados disponíveis para os produtores-exportadores não colaborantes, a existência de uma prática de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base foi estabelecida a nível nacional, no que respeita a todas as importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC. Esta prática de evasão consiste numa modificação ligeira do produto em causa, a fim de possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estão normalmente sujeitos a medidas, a saber, o produto objeto de inquérito, sem que tal modifique as suas características essenciais, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, e na necessidade de reestirar o produto objeto de inquérito na União para obter o produto em causa.

    2.6.   Neutralização dos efeitos corretores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar

    (46)

    Como explicado no considerando 26, o aumento das importações do produto objeto de inquérito foi significativo em termos de quantidade, tendo representado quase a totalidade das importações de fios de molibdénio para projeção provenientes da RPC em 2013 e no período de declaração.

    (47)

    O preço de exportação do produto objeto de inquérito, devidamente ajustado para ter em conta os custos adicionais do reestiramento, foi comparado com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito inicial.

    (48)

    No que diz respeito ao produtor-exportador colaborante, o preço de exportação foi determinado com base nas informações verificadas durante o inquérito. Para os produtores-exportadores não colaborantes, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados do Eurostat, após dedução das exportações efetuadas pelo produtor-exportador colaborante. A margem que cobre os custos de fabrico do reestiramento baseou-se nas informações recolhidas e verificadas junto do importador coligado colaborante.

    (49)

    A comparação entre o nível de eliminação do prejuízo e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante e os dos produtores-exportadores não colaborantes, como acima estabelecidos, revela uma subcotação significativa dos custos.

    (50)

    Considera-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

    2.7.   Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar

    (51)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e a fim de determinar se os preços de exportação do produto objeto de inquérito foram objeto de dumping, os preços de exportação do produtor-exportador colaborante e o dos produtores-exportadores não colaborantes foram determinados como descrito nos considerandos 47 e 48, e comparados com o valor normal estabelecido durante o inquérito inicial.

    (52)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revela que o produto objeto de inquérito foi importado na União a preços de dumping durante o período de declaração, tanto pelos produtores-exportadores colaborantes como pelos não colaborantes.

    3.   MEDIDAS

    (53)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de fios de molibdénio originários da RPC está a ser evadido pelas importações de fio de molibdénio, contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da RPC.

    (54)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeira frase, do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da RPC devem, pois, ser tornadas extensivas às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da RPC.

    (55)

    Nos termos do artigos 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que preveem a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, o direito anti-dumping deve ser cobrado sobre as importações na União de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da RPC.

    4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    (56)

    Um produtor-exportador colaborante na RPC e o seu importador coligado apresentaram um pedido de isenção das eventuais medidas objeto de extensão, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, tendo apresentado um formulário de pedido de isenção.

    (57)

    Tal como indicado no considerando 39, verificou-se que o produtor-exportador e o seu importador coligado estavam envolvidos em práticas de evasão. Assim, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não pode ser concedida uma isenção a estas empresas.

    5.   DIVULGAÇÃO

    (58)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões acima mencionadas, tendo sido convidadas a apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

    (59)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (códigos TARIC 8102960020 e 8102960040).

    2.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações de fio de molibdénio na União, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/395, e dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: CHAR 04/039

    1049 Bruxelas

    Bélgica

    2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/395.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho, de 14 de junho de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO L 150 de 16.6.2010, p. 17).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 do Conselho, de 9 de janeiro de 2012, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça (JO L 8 de 12.1.2012, p. 22).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China (JO L 243 de 12.9.2013, p. 2).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/395 da Comissão, de 10 de março de 2015, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China através de importações de determinados fios ligeiramente modificados, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 66 de 11.3.2015, p. 4).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1247/2009 da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO L 336 de 18.12.2009, p. 16).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1236/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China através de importações de determinados fios de molibdénio ligeiramente modificados, contendo, em peso, 97 % ou mais mas não menos de 99,95 % de molibdénio, originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 350 de 20.12.2012, p. 51).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China (JO L 243 de 12.9.2013, p. 2), considerando 36.


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