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Document 32015R1843

Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de outubro de 2015 que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do (codificação)

JO L 272 de 16.10.2015, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1843/oj

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1843 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá procederse à codificação do referido regulamento.

(2)

A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes, nomeadamente no que diz respeito à defesa comercial.

(3)

É necessário estabelecer procedimentos da União para assegurar o exercício efetivo dos direitos da União ao abrigo das regras do comércio internacional.

(4)

As regras do comércio internacional são, em primeira linha, as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC) e previstas nos anexos do Acordo OMC, embora possam igualmente abranger as regras previstas em qualquer outro acordo em que a União seja parte e que seja aplicável no comércio entre a União e países terceiros. É conveniente dar uma ideia precisa dos tipos de acordos a que a expressão «regras do comércio internacional» se refere.

(5)

Os procedimentos da União destinados a assegurar o exercício efetivo dos direitos da União ao abrigo das regras do comércio internacional deverão basearse num mecanismo jurídico nos termos do direito da União que seja totalmente transparente e deverão assegurar que a decisão de invocar os direitos da União ao abrigo das regras do comércio internacional seja adotada com base em informações factuais e numa análise jurídica exata.

(6)

O referido mecanismo deverá destinarse a estabelecer as vias processuais para solicitar às instituições da União que reajam aos entraves ao comércio que sejam adotados ou mantidos por países terceiros e que causem prejuízo ou outros efeitos prejudiciais no comércio, desde que exista um direito de ação contra esses entraves ao abrigo das regras do comércio internacional aplicáveis.

(7)

O direito de os EstadosMembros lançarem mão do referido mecanismo não deverá prejudicar a possibilidade de suscitarem as mesmas questões, ou outras similares, através de outros procedimentos da União existentes, nomeadamente no âmbito do comité criado pelo artigo 207.o, n.o 3, do Tratado.

(8)

Há que ter em conta a função institucional do comité criado ao abrigo do artigo 207.o, n.o 3, do Tratado na formulação de recomendações para as instituições da União relativamente a todas as questões de política comercial. Por conseguinte, esse comité deverá ser informado da evolução dos processos individuais para que possa ter em consideração as suas consequências mais latas para a política comercial.

(9)

É conveniente impor que a União aja em conformidade com as suas obrigações internacionais e, caso tais obrigações resultem de acordos, que mantenha o equilíbrio dos direitos e obrigações que esses acordos procuram estabelecer.

(10)

É igualmente conveniente prever que quaisquer medidas adotadas no âmbito dos procedimentos em questão deverão também ser compatíveis com as obrigações internacionais da União, bem como não prejudicar outras medidas em casos não abrangidos pelo presente regulamento, suscetíveis de ser adotadas diretamente nos termos do artigo 207.o do Tratado.

(11)

Deverão igualmente estabelecerse as regras processuais a observar no procedimento de exame previsto no presente regulamento, nomeadamente no que se refere aos direitos e obrigações das autoridades da União e das partes em causa, e as condições em que as partes interessadas podem ter acesso às informações e solicitar ser informadas dos principais factos e considerações resultantes do procedimento de exame.

(12)

Ao intervir, no âmbito do presente regulamento, a União deverá ter em conta a necessidade de uma ação rápida e eficaz, aplicando os processos de decisão nele estabelecidos.

(13)

A Comissão apenas deverá intervir, no quadro dos direitos e obrigações no plano internacional da União, contra entraves ao comércio adotados ou mantidos por países terceiros quando os interesses da União o exijam. Ao avaliar esses interesses, a Comissão deverá ter em devida consideração os argumentos de todas as partes interessadas no processo.

(14)

A aplicação dos procedimentos de exame previstos no presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de decisões sobre a condução desses procedimentos de exame e das medidas resultantes dos mesmos. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(15)

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a suspensão dos exames em curso, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas.

(16)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos informados das evoluções no âmbito do presente regulamento, para que possam ter em consideração as suas consequências mais latas para a política comercial.

(17)

Além disso, caso um acordo com um país terceiro se revele o meio mais adequado para resolver um litígio suscitado por um entrave ao comércio, as negociações para o efeito deverão ser conduzidas pelos procedimentos estabelecidos no artigo 207.o do Tratado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as regras estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC), que, sob reserva das obrigações e procedimentos internacionais vigentes, têm por finalidade:

a)

reagir aos entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado da União, com vista a eliminar o prejuízo daí resultante;

b)

reagir aos entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado de um país terceiro, com vista a eliminar efeitos prejudiciais no comércio daí resultantes.

Os procedimentos referidos no primeiro parágrafo são aplicáveis, nomeadamente, ao início, à tramitação e ao encerramento dos procedimentos internacionais de resolução de litígios no domínio da política comercial comum.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entendese por:

a)

«Entraves ao comércio», quaisquer práticas de comércio adotadas ou mantidas por um país terceiro contra as quais as regras do comércio internacional conferem um direito de ação; esse direito existe quando as regras do comércio internacional proibirem formalmente uma prática ou atribuírem à parte afetada pela prática o direito de procurar eliminar os efeitos dessa prática;

b)

«Direitos da União», os direitos que a União pode invocar em matéria de comércio internacional ao abrigo das regras do comércio internacional; neste contexto, «regras do comércio internacional» são essencialmente aquelas estabelecidas sob os auspícios da OMC e previstas nos anexos do Acordo OMC, embora possam igualmente abranger as regras previstas em qualquer outro acordo em que a União seja parte e que estabeleça regras aplicáveis no comércio entre a União e países terceiros;

c)

«Prejuízo», qualquer prejuízo importante que um entrave ao comércio cause ou ameace causar, em relação a um produto ou serviço, a uma indústria da União no mercado da União;

d)

«Efeitos prejudiciais no comércio», os efeitos prejudiciais que um entrave ao comércio cause ou ameace causar, em relação a um produto ou serviço, a empresas da União no mercado de qualquer país terceiro e que tenham repercussão importante na economia da União ou de uma região da União, ou num dos seus setores de atividade económica; o facto de o autor da denúncia sofrer esses efeitos prejudiciais não é suficiente para justificar por si só a intervenção das instituições da União;

e)

«Indústria da União»:

i)

o conjunto dos produtores ou prestadores da União:

de produtos ou serviços idênticos ou similares ao produto ou serviço objeto de entraves ao comércio,

de produtos ou serviços em concorrência direta com esse produto ou serviço,

ou

que são consumidores ou transformadores do produto, ou consumidores ou utilizadores do serviço, objeto de entraves ao comércio;

ou

ii)

o conjunto de produtores ou prestadores cujas produções ou prestações agregadas constituem a maior parte da produção total da União dos produtos ou serviços correspondentes; todavia:

quando os produtores ou prestadores estiverem ligados aos exportadores ou importadores ou forem eles próprios importadores do produto ou serviço alegadamente objeto de entraves ao comércio, a expressão «»indústria da União «» pode ser interpretada como referindo-se aos restantes produtores ou prestadores,

em circunstâncias especiais, os produtores ou prestadores de uma região da União podem ser considerados a indústria da União se as suas produções ou prestações agregadas representarem a maior parte da produção do produto ou da prestação do serviço em causa no ou nos EstadosMembros em que se situa essa região, desde que os efeitos do entrave ao comércio se concentrem nesse ou nesses EstadosMembros;

f)

«Empresas da União», as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um EstadoMembro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, que estão diretamente envolvidas na produção de mercadorias ou na prestação de serviços objeto do entrave ao comércio;

g)

«Serviços», aqueles serviços relativamente aos quais a União pode concluir acordos internacionais com base no artigo 207.o do Tratado.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o conceito de «prestadores de serviços» no contexto quer da expressão «indústria da União», quer da expressão «empresa da União» não obsta ao caráter não comercial que a prestação de um serviço específico possa ter nos termos das disposições legislativas ou regulamentares de um EstadoMembro.

Artigo 3.o

Denúncia em nome de uma indústria da União

1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome de uma indústria da União que considere ter sofrido um prejuízo resultante de entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado da União pode apresentar uma denúncia por escrito.

2.   A denúncia deve conter elementos de prova suficientes da existência quer de entraves ao comércio quer do prejuízo daí resultante. Os elementos de prova do prejuízo a apresentar devem assentar na lista exemplificativa de fatores prevista no artigo 11.o, quando aplicável.

Artigo 4.o

Denúncia em nome de empresas da União

1.   Qualquer empresa da União ou qualquer associação, independentemente de ter ou não personalidade jurídica, que atue em nome de uma ou mais empresas da União, que considere que tais empresas sofreram efeitos prejudiciais no comércio em consequência de entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado de um país terceiro, pode apresentar uma denúncia por escrito.

2.   A denúncia deve conter elementos de prova suficientes da existência quer de entraves ao comércio, quer dos efeitos prejudiciais no comércio daí resultantes. Os elementos de prova dos efeitos prejudiciais no comércio a apresentar devem assentar na lista exemplificativa de fatores prevista no artigo 11.o, quando aplicável.

Artigo 5.o

Procedimento de apresentação das denúncias

1.   A denúncia referida nos artigos 3.o e 4.o é dirigida à Comissão, que envia cópia da mesma aos EstadosMembros.

2.   A denúncia pode ser retirada, caso em que o procedimento pode ser encerrado, a não ser que o encerramento não seja do interesse da União.

3.   Sempre que se afigurar que a denúncia não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar uma investigação, o autor da denúncia é disso informado.

A Comissão informa os EstadosMembros caso decida que a denúncia não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar uma investigação.

4.   Após receber uma denúncia apresentada nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, a Comissão delibera, logo que possível, sobre o início de um procedimento de exame da União.

A decisão da Comissão é tomada no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação da denúncia. Este prazo pode ser suspenso a pedido, ou com o acordo do autor da denúncia, a fim de permitir reunir as informações complementares consideradas necessárias para uma apreciação completa do mérito dos argumentos do autor da denúncia.

Artigo 6.o

Pedido apresentado por um EstadoMembro

1.   Qualquer EstadoMembro pode solicitar à Comissão que sejam iniciados os procedimentos referidos no artigo 1.o.

2.   Os EstadosMembros fornecem à Comissão os elementos de prova suficientes para fundamentar o seu pedido no que respeita aos entraves ao comércio e a quaisquer efeitos daí resultantes. No caso de um prejuízo ou de efeitos prejudiciais no comércio, os elementos de prova a apresentar devem assentar na lista exemplificativa de fatores previstos no artigo 11.o, quando aplicável.

3.   A Comissão notifica sem demora esses pedidos aos outros EstadosMembros.

4.   Sempre que se afigure que o pedido não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar uma investigação, o EstadoMembro é disso informado.

A Comissão informa os EstadosMembros caso decida que o pedido não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar uma investigação.

5.   Após receber um pedido apresentado por um EstadoMembro nos termos do presente artigo, a Comissão delibera, logo que possível, sobre o início de um procedimento de exame da União. A decisão da Comissão é tomada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Este prazo pode ser suspenso a pedido, ou com o acordo, do EstadoMembro que apresentou o pedido, a fim de permitir reunir as informações complementares consideradas necessárias para uma apreciação completa do mérito dos argumentos apresentados pelo EstadoMembro.

Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité «Entraves ao Comércio», a seguir designado por «comité». Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplicase o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplicase o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

Informações transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações fornecidas nos termos do presente regulamento, para que possam ter em consideração as consequências mais latas para a política comercial comum.

Artigo 9.o

Procedimento de exame da União

1.   Caso a Comissão considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar um procedimento de exame e que este é necessário no interesse da União, a Comissão:

a)

anuncia no Jornal Oficial da União Europeia a abertura de um procedimento de exame; o anúncio indica o produto ou serviço e os países em causa, contém um resumo das informações recebidas e estabelece que têm de ser comunicadas à Comissão todas as informações relevantes; indica também o prazo no qual as partes interessadas podem solicitar à Comissão uma audição, nos termos do n.o 5;

b)

notifica oficialmente os representantes do ou dos países que são objeto do procedimento e com os quais podem, quando adequado, ser realizadas consultas;

c)

conduz o exame a nível da União, em cooperação com os EstadosMembros.

A Comissão informa os EstadosMembros caso decida que a denúncia contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar uma investigação.

2.   Caso seja necessário, a Comissão:

a)

procura obter todas as informações que considere necessárias e tenta confirmálas junto dos importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais, sob reserva do acordo das empresas ou organizações em causa;

b)

efetua investigações no território dos países terceiros se, dentro de um prazo razoável, depois de notificados, não houver oposição por parte dos governos dos países em causa.

A Comissão é assistida, na sua investigação, por agentes do EstadoMembro em cujo território se efetuarem as verificações, desde que o EstadoMembro em questão o solicite.

3.   A pedido da Comissão e de acordo com as modalidades por ela definidas, os EstadosMembros colocam à sua disposição todos os elementos necessários ao exame.

4.   Os autores da denúncia, os exportadores e os importadores em causa, bem como os representantes do ou dos países em causa, podem:

a)

ter acesso a todas as informações facultadas à Comissão, com exceção dos documentos internos para uso da Comissão e das administrações, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais, na aceção do artigo 10.o, e sejam utilizadas pela Comissão no seu procedimento de exame; as pessoas em causa apresentam à Comissão um pedido por escrito devidamente fundamentado, indicando quais as informações pretendidas;

b)

solicitar ser informados dos principais factos e considerações resultantes do procedimento de exame.

5.   A Comissão pode ouvir as partes interessadas. Estas devem ser ouvidas se, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, tiverem solicitado por escrito ser ouvidas, demonstrando que são partes efetivamente interessadas no resultado do procedimento.

6.   Para permitir a confrontação das teses e eventuais contestações, a Comissão faculta, mediante pedido, às partes efetivamente interessadas a possibilidade de se encontrarem. Ao proporcionar tal oportunidade, a Comissão tem em consideração a conveniência das partes e a necessidade de salvaguardar o caráter confidencial das informações. As partes em causa não são obrigadas a assistir a uma reunião, e a sua ausência não prejudica a sua tese.

7.   Caso as informações solicitadas pela Comissão não sejam fornecidas num prazo razoável ou a investigação for significativamente dificultada, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis.

8.   Concluído o seu exame, a Comissão apresenta um relatório ao comité. Esse relatório é, em regra, apresentado no prazo de cinco meses a contar do anúncio de início do procedimento, a menos que a complexidade do exame obrigue a Comissão a prorrogar esse prazo para sete meses.

Artigo 10.o

Tratamento confidencial

1.   As informações recebidas em conformidade com o presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas.

2.   A Comissão e os EstadosMembros, e os respetivos funcionários, não divulgam quaisquer informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial por uma das partes num procedimento de exame, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

Cada pedido de tratamento confidencial indica as razões da confidencialidade da informação e é acompanhado de um resumo não confidencial da informação ou de uma exposição dos motivos pelos quais a mesma não é suscetível de ser resumida.

3.   Uma informação é normalmente considerada confidencial se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem a forneceu ou foi a sua fonte.

4.   Caso se afigure que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se quem forneceu a informação não quiser tornála pública ou autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, a informação em questão pode não ser tida em consideração.

5.   O disposto no presente artigo não obsta à divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da União, nomeadamente dos motivos em que se fundamentaram as decisões tomadas por força do presente regulamento. Essa divulgação deve ter em conta o legítimo interesse das partes interessadas de que os seus segredos comerciais não sejam revelados.

Artigo 11.o

Elementos de prova

1.   Um exame do prejuízo deve compreender, quando seja caso disso, os seguintes fatores:

a)

o volume das importações ou exportações da União em causa, nomeadamente quando tiverem aumentado ou diminuído de forma significativa, quer em valor absoluto, quer em relação à produção ou ao consumo no mercado em questão;

b)

os preços dos concorrentes da indústria da União em causa, nomeadamente para determinar se se verificou, na União ou nos mercados de países terceiros, uma subcotação significativa em relação aos preços da indústria da União;

c)

a consequente repercussão na indústria da União, que resulte das tendências de certos fatores económicos, como: produção, utilização das capacidades, existências, vendas, parte de mercado, preços (isto é, depreciação dos preços ou não ocorrência de subidas dos preços que de outro modo se teriam verificado), lucros, rentabilidade do capital, investimento e emprego.

2.   Caso se alegue uma ameaça de prejuízo, a Comissão examina igualmente se é claramente previsível que uma situação particular se possa transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ser tidos em conta os seguintes fatores:

a)

a taxa de crescimento das exportações para o mercado em que existe a concorrência com os produtos da União;

b)

a capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, já existente ou que pode vir a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem ao mercado referido na alínea a).

3.   O prejuízo causado por outros fatores que, individual ou conjuntamente, também exerçam uma influência prejudicial na indústria da União não deve ser atribuído às práticas em questão.

4.   Caso sejam alegados efeitos prejudiciais no comércio, a Comissão examina a repercussão desses efeitos prejudiciais na economia da União ou de uma região da União ou num dos seus setores de atividade económica. Para o efeito, a Comissão pode ter em conta, se for caso disso, fatores como os enumerados nos n.os 1 e 2. Os efeitos prejudiciais no comércio resultam, nomeadamente, de situações em que os fluxos comerciais de um produto ou serviço são impedidos, dificultados ou desviados em consequência de um entrave ao comércio, bem como de situações em que um entrave ao comércio afete gravemente os aprovisionamentos, por exemplo, partes, componentes ou matériasprimas de empresas da União. Sempre que seja alegada uma ameaça de efeitos prejudiciais no comércio, a Comissão examina também se é claramente previsível que uma determinada situação possa dar lugar a efeitos prejudiciais efetivos no comércio.

5.   Ao examinar os elementos de prova relativos aos efeitos prejudiciais no comércio, a Comissão tem igualmente em conta disposições, princípios ou práticas que regem o direito de ação em conformidade com as regras do comércio internacional pertinentes referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

6.   Além disso, a Comissão examina qualquer outro elemento de prova pertinente constante da denúncia ou do pedido. A este respeito, a lista de fatores e as indicações que figuram nos n.os 1 a 5 não são exaustivas, nem constituem necessariamente um ou mais desses fatores ou indicações uma indicação determinante da existência de prejuízo ou de efeitos prejudiciais no comércio.

Artigo 12.o

Encerramento e suspensão do procedimento

1.   Quando do procedimento de exame conduzido nos termos do artigo 9.o se concluir que os interesses da União não exigem a adoção de medidas, o procedimento é encerrado pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 3.

2.   Quando, no termo de um procedimento de exame conduzido nos termos do artigo 9.o, o país ou países terceiros em causa tomarem medidas que sejam consideradas satisfatórias, não sendo, por conseguinte, necessária uma intervenção da União, o procedimento pode ser suspenso pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.o, n.o 2.

A Comissão controla a aplicação dessas medidas, se for caso disso, com base em informações periódicas que pode solicitar aos países terceiros em causa e verificar sempre que necessário.

Caso as medidas do ou dos países terceiros em causa sejam anuladas, suspensas ou aplicadas de forma inadequada, ou a Comissão tenha razões para o crer, ou a informação pedida pela Comissão ao abrigo do segundo parágrafo do presente número não tenha sido fornecida, esta informa desse facto os EstadosMembros e, caso os resultados da investigação e os novos factos disponíveis o tornem necessário e justifiquem, são tomadas medidas nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

3.   Caso, na sequência de um procedimento de exame conduzido nos termos do artigo 9.o ou a qualquer momento antes, durante ou após um procedimento internacional de resolução de litígios, se afigure que o meio mais adequado para resolver um litígio resultante de um entrave ao comércio é a celebração de um acordo com o país ou países terceiros em causa, suscetível de alterar os direitos materiais da União e do país ou países terceiros em causa, o procedimento é suspenso pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.o, n.o 2, e são conduzidas negociações nos termos do artigo 207.o do Tratado.

Artigo 13.o

Adoção de medidas de política comercial

1.   Caso se conclua, em resultado do procedimento de exame efectuado nos termos do artigo 9.o, exceto se a situação de direito e de facto não justificar um procedimento de exame, que é necessária uma ação no interesse da União para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, com vista a eliminar o prejuízo ou os efeitos prejudiciais no comércio resultantes de entraves ao comércio adotados ou mantidos por países terceiros, as medidas adequadas são decididas nos termos do procedimento previsto no artigo 14.o.

2.   Caso as obrigações internacionais da União lhe imponham a tramitação prévia de um procedimento internacional de consulta ou de resolução de litígios, as medidas referidas no n.o 3 só são decididas após o termo desse procedimento e tendo em consideração os seus resultados. Em especial, se a União tiver solicitado a um órgão internacional de resolução de litígios que indique e autorize as medidas adequadas para garantir a execução das conclusões de um procedimento internacional de resolução de litígios, as medidas de política comercial da União eventualmente necessárias em consequência dessa autorização devem observar a recomendação desse órgão internacional de resolução de litígios.

3.   Podem ser tomadas quaisquer medidas de política comercial, compatíveis com as obrigações e procedimentos internacionais existentes, nomeadamente:

a)

a suspensão ou a retirada de qualquer concessão resultante de negociações de política comercial;

b)

o aumento dos direitos aduaneiros existentes ou introdução de qualquer outro encargo à importação;

c)

a instituição de restrições quantitativas ou de qualquer outra medida que altere as condições de importação ou de exportação ou que de outro modo afete as trocas comerciais com o país terceiro em causa.

4.   As decisões correspondentes devem ser devidamente fundamentadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Considerase que essa publicação constitui igualmente notificação aos países e às partes efetivamente interessadas.

Artigo 14.o

Processo decisório

1.   Caso, em consequência de uma denúncia nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, ou de um pedido nos termos do artigo 6.o, a União participe em procedimentos internacionais formais de consulta ou de resolução de litígios, as decisões respeitantes ao seu início, tramitação e encerramento são tomadas pela Comissão.

A Comissão informa os EstadosMembros no caso de decidir iniciar, tramitar ou encerrar procedimentos internacionais formais de consulta ou de resolução de litígios.

2.   Caso a União, tendo deliberado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, tenha de tomar uma decisão sobre medidas de política comercial a adotar nos termos do artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, ou do artigo 13.o, delibera sem demora, nos termos do artigo 207.o do Tratado e de acordo com o Regulamento (EU) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou qualquer outro procedimento aplicável, conforme adequado.

Artigo 15.o

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.oA do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (7).

Artigo 16.o

Disposições gerais

O presente regulamento não é aplicável nos casos abrangidos por outras regulamentações existentes no domínio da política comercial comum. O presente regulamento é aplicável de forma complementar:

a)

às regulamentações que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas e às respetivas normas de execução; e

b)

às regulamentações específicas adotadas nos termos do artigo 352.o do Tratado, aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

O presente regulamento não prejudica outras medidas que possam ser tomadas nos termos do artigo 207.o do Tratado, bem como os procedimentos da União aplicáveis às questões relacionadas com os entraves ao comércio, apresentadas pelos EstadosMembros no âmbito do comité instituído pelo artigo 207.o do Tratado.

Artigo 17.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 3286/94 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entenderse como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo II.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de setembro de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71).

(4)  Ver anexo I.

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 189 de 27.6.2014, p. 50).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho

(JO L 349 de 31.12.1994, p. 71)

 

Regulamento (CE) n.o 356/95 do Conselho

(JO L 41 de 23.2.1995, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 125/2008 do Conselho

(JO L 40 de 14.2.2008, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1)

Apenas o ponto 4 do anexo

Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 189 de 27.6.2014, p. 50)

Apenas o artigo 11.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 3286/94

Presente Regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, parte introdutória e alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeira parte da parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segunda parte da parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

Artigos 3.o a 6.o

Artigos 3.o a 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea a)

Artigo 8.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea b)

Artigo 8.o, n.os 5 a 8

Artigo 9.o, n.os 5 a 8

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o -A

Artigo 15.o

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frases introdutórias

Artigo 16.o, primeiro parágrafo, frases introdutórias

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 17.o, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 17.o, segundo parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo II


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