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Document 32015R0878

Regulamento (UE) 2015/878 do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

JO L 143 de 9.6.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/878/oj

9.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/1


REGULAMENTO (UE) 2015/878 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/932/PESC dá execução à Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 26 de fevereiro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen e prevê restrições à admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas designadas pelo Comité instituído em conformidade com o ponto 19 da referida resolução.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 (2) do Conselho dá execução à Decisão 2014/932/PESC.

(3)

Em 14 de abril de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2216 (2015) que alarga o âmbito dos critérios de designação e que prevê um embargo ao fornecimento de armas às pessoas e entidades designadas, ou em benefício das mesmas, ou a todos aqueles que atuem por sua conta ou sob a sua direção no Iémen. Através da Decisão 2015/882/PESC do Conselho (3), que altera a Decisão 2014/932/PESC, o Conselho decidiu alargar o âmbito dos critérios de designação em conformidade.

(4)

Algumas destas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, em especial a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1352/2014 deverá, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«j)

“Assistência técnica”, qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal.»

.

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

É proibido:

a)

Prestar assistência técnica relacionada com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, como indicado no anexo I;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, como indicado no anexo I.»

.

3)

Ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

os atos que violem o embargo de armas imposto pelo artigo 1.o da Decisão 2014/932/PESC ou que impeçam a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO L 365 de 19.12.2014, p. 60).

(3)  Decisão 2015/882/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/932/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (ver p. 11 deste Jornal Oficial).


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