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Document 32015R0292
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/292 of 24 February 2015 approving carbon dioxide as an active substance for use in biocidal products for product-type 15 Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) 2015/292 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015 , que aprova a utilização da substância ativa dióxido de carbono em produtos biocidas do tipo 15 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2015/292 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015 , que aprova a utilização da substância ativa dióxido de carbono em produtos biocidas do tipo 15 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 53 de 25.2.2015, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/292 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2015
que aprova a utilização da substância ativa dióxido de carbono em produtos biocidas do tipo 15
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Países Baixos receberam em 22 de fevereiro de 2012 um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa dióxido de carbono no anexo I da mesma diretiva para utilização em produtos do tipo 15 (produtos avicidas), definidos no anexo V da mesma diretiva. |
(2) |
Os Países Baixos apresentaram à Comissão um relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, a 30 de agosto de 2013, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE. |
(3) |
O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 17 de junho de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(4) |
Esse parecer permite presumir que os produtos biocidas com dióxido de carbono utilizados em produtos do tipo 15 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam cumpridas determinadas especificações e condições respeitantes à sua utilização. |
(5) |
Justifica-se, pois, aprovar o dióxido de carbono para utilização em produtos biocidas do tipo 15, sob reserva do cumprimento de determinadas especificações e condições. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a utilização da substância ativa dióxido de carbono em produtos biocidas do tipo 15, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produto |
Condições específicas (2) |
||||||||||
Dióxido de carbono |
Denominação IUPAC: Dióxido de carbono N.o CE: 204-696-9 N.o CAS: 124-38-9 |
999 ml/l |
1 de junho de 2015 |
31 de maio de 2025 |
15 |
A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. No que respeita aos produtos biocidas, as autorizações estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.
(2) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/biocides/index_en.htm.