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Document 32015R0292

    Regulamento de Execução (UE) 2015/292 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015 , que aprova a utilização da substância ativa dióxido de carbono em produtos biocidas do tipo 15 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 53 de 25.2.2015, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/292/oj

    25.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/292 DA COMISSÃO

    de 24 de fevereiro de 2015

    que aprova a utilização da substância ativa dióxido de carbono em produtos biocidas do tipo 15

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Países Baixos receberam em 22 de fevereiro de 2012 um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa dióxido de carbono no anexo I da mesma diretiva para utilização em produtos do tipo 15 (produtos avicidas), definidos no anexo V da mesma diretiva.

    (2)

    Os Países Baixos apresentaram à Comissão um relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, a 30 de agosto de 2013, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE.

    (3)

    O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 17 de junho de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

    (4)

    Esse parecer permite presumir que os produtos biocidas com dióxido de carbono utilizados em produtos do tipo 15 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam cumpridas determinadas especificações e condições respeitantes à sua utilização.

    (5)

    Justifica-se, pois, aprovar o dióxido de carbono para utilização em produtos biocidas do tipo 15, sob reserva do cumprimento de determinadas especificações e condições.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovada a utilização da substância ativa dióxido de carbono em produtos biocidas do tipo 15, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


    ANEXO

    Denominação comum

    Denominação IUPAC

    Números de identificação

    Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

    Data de aprovação

    Data de termo da aprovação

    Tipo de produto

    Condições específicas (2)

    Dióxido de carbono

    Denominação IUPAC:

    Dióxido de carbono

    N.o CE: 204-696-9

    N.o CAS: 124-38-9

    999 ml/l

    1 de junho de 2015

    31 de maio de 2025

    15

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

    No que respeita aos produtos biocidas, as autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

    1)

    Os produtos são fornecidos e utilizados exclusivamente por profissionais com formação.

    2)

    Devem ser adotadas medidas adequadas, incluindo, se necessário, a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI), para proteger os utilizadores.

    3)

    Devem ser adotadas medidas adequadas, tais como a interdição da zona de tratamento, para proteger as pessoas que se encontrem nas proximidades.

    4)

    As doses de aplicação e as instruções de utilização devem assegurar que as aves são abatidas sem dor nem sofrimento desnecessários.

    5)

    As condições de utilização devem especificar que o dióxido de carbono deve ser utilizado em último recurso, no quadro de uma estratégia de gestão integrada de pragas, cujo objetivo deve ser o de limitar ao mínimo o uso desse produto.


    (1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

    (2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/biocides/index_en.htm.


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