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Document 32015R0244

Regulamento de Execução (UE) 2015/244 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015 , relativo à autorização do amarelo de quinoleína como aditivo em alimentos para animais não produtores de géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 41 de 17.2.2015, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/244/oj

17.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/244 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2015

relativo à autorização do amarelo de quinoleína como aditivo em alimentos para animais não produtores de géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O amarelo de quinoleína foi autorizado, por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para animais não produtores de géneros alimentícios e, no que respeita a determinados alimentos transformados, para animais produtores de alimentos, enquanto parte do grupo «Corantes». Esta substância foi subsequentemente inscrita como um produto existente no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal estabelecido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do amarelo de quinoleína como aditivo em alimentos para animais não produtores de géneros alimentícios e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, o requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 10 de julho de 2013, que, nas condições de utilização na alimentação animal propostas, o amarelo de quinoleína não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Atendendo aos elementos de prova apresentados pelo requerente, a Autoridade concluiu igualmente que não é possível avaliar a eficácia do amarelo de quinoleína no que diz respeito à dose e à natureza dos alimentos para animais e à sua transformação. No entanto, a Autoridade declarou igualmente que pode não ser necessária qualquer outra demonstração da eficácia para este aditivo, dado que é autorizado nos alimentos para consumo humano, onde a sua função é idêntica à que desempenha nos alimentos para animais. Uma vez que o teor máximo recomendado proposto pela Autoridade para este aditivo é semelhante aos teores autorizados para os alimentos para consumo humano em vários tipos de produtos, a Comissão considerou que existem provas suficientes da eficácia desta substância. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do amarelo de quinoleína demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes, substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A substância especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 9 de março de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 9 de março de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: corantes. i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais.

2a104

Amarelo de quinoleína

Composição do aditivo

Amarelo de quinoleína

A descrição do amarelo de quinoleína indica o sal de sódio como componente principal

Caraterização da substância ativa

Percentagem dos componentes do amarelo de quinoleína:

dissulfonatos de 2-(2-quinolil) indano-1,3-diona: ≥ 80 %;

monossulfonatos de 2-(2-quinolil) indano-1,3-diona: ≤ 11 %;

trissulfonatos de 2-(2-quinolil) indano-1,3-diona: ≤ 7 %.

Fórmula química: C18H9N Na2O8S2 (sal de sódio)

N.o CAS: 8004-92-0 (componente principal)

Amarelo de quinoleína, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza:

 

Matérias corantes ≥ 70 %, expressas em sal de sódio

 

Saís de cálcio e potássio ≤ 30 %

Métodos analíticos  (1)

Para a quantificação das matérias corantes totais do amarelo de quinoleína no aditivo para a alimentação animal e nos alimentos para animais: espectrometria a 411 nm (monografias FAO JECFA n.o 1, Vol. 4).

Animais não produtores de géneros alimentícios

25

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

2.

Condições de segurança: deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

9 de março de 2025


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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