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Document 32015R0160

Regulamento Delegado (UE) 2015/160 da Comissão, de 28 de novembro de 2014 , que altera o Regulamento Delegado (UE) n. ° 907/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n. ° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro

JO L 27 de 3.2.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R0127

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/160/oj

3.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/160 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2014

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 40.o e o artigo 53.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (2) estabelece as condições em que, segundo o princípio da proporcionalidade, as despesas efetuadas após o termo dos prazos de pagamento são consideradas elegíveis para pagamentos da União.

(2)

Por razões de clareza e segurança jurídicas, é necessário aditar às disposições estabelecidas do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 as condições aplicáveis aos pagamentos diretos efetuados durante o exercício financeiro de 2015, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3). Para o efeito, é necessário ter em conta, nomeadamente, os limites máximos correspondentes ao ano civil de 2014 fixados para os Estados-Membros no Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecendo uma distinção entre os Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único e os que aplicam o regime de pagamento único por superfície. Por outro lado, a fim de abordar a situação específica quanto à aplicação da disciplina financeira, deve ser feita referência às disposições do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 relativamente aos pagamentos a título do ano civil de 2013 e às disposições do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativamente aos pagamentos a título do ano civil de 2014.

(3)

É necessário clarificar o artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, uma vez que a sua formulação poderia inadvertidamente levar a Comissão a aplicar um nível de correção da taxa fixa inferior ao do risco para o orçamento da União. O disposto no artigo 12.o, n.o 8, do referido regulamento deve assim ser reformulado, por forma a indicar claramente que, quando os elementos objetivos demonstrarem que o risco máximo de perdas para os fundos é inferior ao que resultaria da aplicação de uma taxa fixa mais baixa do que a proposta pela Comissão, esta última deve aplicar essa taxa fixa mais baixa ao decidir dos montantes a excluir do financiamento da União.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 passa a ter a seguinte redação:

1)

No artigo 5.o, é inserido um novo número 3-A, com a seguinte redação:

«3-A.   Em derrogação ao n.o 2, durante o exercício financeiro de 2015, aos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (4), são aplicáveis as seguintes condições:

a)

Se a margem referida no n.o 2, primeiro parágrafo, não tiver sido totalmente utilizada para pagamentos efetuados relativamente ao ano civil de 2014 até 15 de outubro do ano 2015 e a parte remanescente dessa margem for superior a 2 %, esta última é reduzida para 2 %;

b)

No caso dos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único em conformidade com o Capítulo 3, Título III, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os pagamentos diretos, que não os pagamentos previstos nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a título do ano civil de 2013 ou de anos anteriores efetuados após o termo do prazo de pagamento, só serão elegíveis para financiamento do FEAGA se o montante total dos pagamentos diretos efetuados no exercício financeiro de 2015, corrigido, se for caso disso, pelos montantes antes do ajustamento previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, não exceder o limite máximo estabelecido no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a título do ano civil de 2014 e tendo em conta os montantes resultantes da aplicação do artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para o ano civil de 2014, em conformidade com o anexo VIII-A do referido regulamento;

c)

No caso dos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície estabelecido no artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os pagamentos diretos a título do ano civil de 2013 ou de anos anteriores, efetuados após o termo do prazo de pagamento, só serão elegíveis para financiamento pelo FEAGA se o montante total dos pagamentos diretos efetuados no exercício financeiro de 2015 corrigido, se for caso disso, pelos montantes antes do ajustamento previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, não exceder a soma dos limites máximos individuais para pagamentos diretos a título do ano civil de 2014 estabelecidos para o Estado-Membro em causa;

d)

As despesas que excederem os limites referidos nas alíneas a), b) e c) são reduzidas em 100 %.

Os montantes dos reembolsos referidos no artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 não são tidos em conta para verificar a observância da condição enunciada no presente número, primeiro parágrafo, alíneas b) ou c).

.

2)

No artigo 12.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Se o Estado-Membro apresentar elementos objetivos que não satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, mas que demonstram que o risco máximo de perdas para os Fundos é inferior ao que resultaria da aplicação de uma taxa fixa mais baixa do que a proposta, a Comissão aplica essa taxa fixa mais baixa ao decidir dos montantes a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(5)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(6)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).»


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