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Document 32015O0024

    Orientação (UE) 2015/1197 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2015, que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2015/24)

    JO L 193 de 21.7.2015, p. 147–165 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2016; revogado por 32016O0034

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/1197/oj

    21.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/147


    ORIENTAÇÃO (UE) 2015/1197 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 2 de julho de 2015

    que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2015/24)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

    Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Orientação BCE/2010/20 (1) estabelece as regras para a normalização do reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais.

    (2)

    Torna-se necessário esclarecer a forma de reporte financeiro dos títulos emitidos ou garantidos por organizações supranacionais ou internacionais adquiridos ao abrigo do programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários criado pela Decisão BCE (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (2), de modo a assegurar que o reporte das referidas posições seja efetuado na rubrica do ativo 7.1.

    (3)

    É ainda necessário introduzir no anexo IV da Orientação BCE/2010/20 algumas outras alterações de caráter técnico.

    (4)

    Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2010/20,

    ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    Alteração

    O anexo IV da Orientação BCE/2010/20 é substituído pelo anexo da presente orientação.

    Artigo 2.o

    Produção de efeitos

    A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema

    Feito em Frankfurt am Main, em 2 de julho de 2015.

    Pelo Conselho do BCE

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31).

    (2)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20.).


    ANEXO

    «ANEXO IV

    COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO  (2)

    ATIVO

    Rubrica do balanço (3)

    Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

    Critério valorimétrico

    Âmbito de aplicação (4)

    1

    1

    Ouro e ouro a receber

    Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

    Valor de mercado

    Obrigatório

    2

    2

    Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

    Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira

     

     

    2.1

    2.1

    Fundo Monetário Internacional (FMI)

    a)

    Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

    Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros”

    a)

    Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    b)

    DSE

    Posições de DSE (valores brutos)

    b)

    DSE

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    c)

    Outros créditos

    Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

    c)

    Outros créditos

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    2.2

    2.2

    Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

    a)

    Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

    Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

    a)

    Saldos em bancos fora da área do euro

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    b)

    Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

    Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital detidos como parte dos ativos de reserva, todos emitidos por não residentes na área do euro.

    b)

    i)

    Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

    Preço e taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    ii)

    Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade e taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    iii)

    Títulos não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade e taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    iv)

    Instrumentos de capital transacionáveis

    Preço e taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    c)

    Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

    c)

    Empréstimos ao exterior

    Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    d)

    Outros ativos externos

    Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

    d)

    Outros ativos externos

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    3

    3

    Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

    a)

    Investimentos em títulos dentro da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

    Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

    a)

    i)

    Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

    Preço e taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    ii)

    Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade e taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    iii)

    Títulos não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade e taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    iv)

    Instrumentos de capital transacionáveis

    Preço e taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    b)

    Outros créditos sobre residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

    Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

    b)

    Outros créditos

    Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    4

    4

    Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

     

     

     

    4.1

    4.1

    Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

    a)

    Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

    Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de recompra associados a acordos de revenda para a gestão de títulos denominados em euros.

    a)

    Saldos em bancos fora da área do euro

    Valor nominal

    Obrigatório

    b)

    Investimentos em títulos fora da área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

    Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

    b)

    i)

    Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    ii)

    Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    iii)

    Títulos não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    iv)

    Instrumentos de capital transacionáveis

    Preço de mercado

    Obrigatório

    c)

    Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”

    c)

    Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

    Depósitos ao valor nominal

    Obrigatório

    d)

    Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, exceto os incluídos nas rubricas do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros” e 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária”

    Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica, e que não tenham sido comprados para fins de política monetária.

    b)

    i)

    Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    ii)

    Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    iii)

    Títulos não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    4.2

    4.2

    Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

    Valor nominal

    Obrigatório

    5

    5

    Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

    Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (5)

     

     

    5.1

    5.1

    Operações principais de refinanciamento

    Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatório

    5.2

    5.2

    Operações de refinanciamento de prazo alargado

    Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência mensal e prazo normal de três meses

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatório

    5.3

    5.3

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatório

    5.4

    5.4

    Operações estruturais reversíveis

    Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatório

    5.5

    5.5

    Facilidade permanente de cedência de liquidez

    Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatório

    5.6

    5.6

    Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

    Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

    Valor nominal ou custo

    Obrigatório

    6

    6

    Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

    Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo a cedência de liquidez em situações de emergência. Quaisquer créditos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes de se tornar membro do Eurosistema

    Valor nominal ou custo

    Obrigatório

    7

    7

    Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

     

     

     

    7.1

    7.1

    Títulos detidos para fins de política monetária

    Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização.

    a)

    Títulos transacionáveis

    Contabilizados ou não, dependendo de considerações de política monetárias, ao:

    i)

    Preço de mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    ii)

    Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13b) do passivo “Provisões”)

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    b)

    Títulos não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    7.2

    7.2

    Outros títulos

    Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital

    a)

    Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    b)

    Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    c)

    Títulos não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Obrigatório

    d)

    Instrumentos de capital transacionáveis

    Preço de mercado

    Obrigatório

    8

    8

    Crédito às Administrações Públicas expresso em euros

    Créditos sobre a administração pública anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos)

    Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição

    Obrigatório

    9

    Créditos intra-Eurosistema+)

     

     

     

    9.1

    Participação no capital do BCE+)

    Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

    Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC.

    Custo

    Obrigatório

    9.2

    Créditos equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

    Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

    Posição ativa sobre o BCE, denominada em euros, relacionada com as transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC.

    Valor nominal

    Obrigatório

    9.3

    Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE +)

    Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

    Créditos intra-Eurosistema sobre BCN relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

    Custo

    Obrigatório

    9.4

    Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema+),  (1)

    Em relação aos BCN, créditos líquidos relacionados com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão BCE/2010/23 (6)

    Em relação ao BCE, créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29.

    Valor nominal

    Obrigatório

    9.5

    Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)+)

    Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

     

     

    a)

    Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas — v. tb rubrica do passivo 10.4 “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

    a)

    Valor nominal

    Obrigatório

    b)

    Crédito resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

    b)

    Valor nominal

    Obrigatório

    c)

    Outros eventuais créditos intra-Eurosistema expressos em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE aos BCN (1)

    c)

    Valor nominal

    Obrigatório

    9

    10

    Elementos em fase de liquidação

    Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

    Valor nominal

    Obrigatório

    9

    11

    Outros ativos

     

     

     

    9

    11.1

    Moeda metálica da área do euro

    Moedas de euro, se o emissor legal não for um BCN

    Valor nominal

    Obrigatório

    9

    11.2

    Ativos fixos tangíveis e intangíveis

    Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas

    Custo de aquisição menos amortização

    Recomendado

     

    Taxas de amortização:

    computadores e equipamentos/aplicações informáticos conexos e veículos a motor: quatro anos

    equipamento, mobiliário e instalações: 10 anos

    edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis: 25 anos

    Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

     

    9

    11.3

    Outros ativos financeiros

    Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas/de política

    Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (por exemplo, depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

    Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

    a)

    Instrumentos de capital transacionáveis

    Preço de mercado

    Recomendado

    b)

    Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

    Custo sujeito a imparidade

    Recomendado

    c)

    Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

    Valor líquido dos ativos

    Recomendado

    d)

    Títulos transacionáveis, exceto os detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Recomendado

    e)

    Títulos transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Recomendado

    f)

    Títulos não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    Recomendado

    g)

    Saldos de contas em bancos e empréstimos

    Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

    Recomendado

    9

    11.4

    Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

    Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação.

    Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    9

    11.5

    Acréscimos e diferimentos

    Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (ou seja, juros corridos adquiridos com um título)

    Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    9

    11.6

    Contas diversas e de regularização

    Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões.

    Contas internas de reavaliação (rubrica apenas durante o exercício: perdas não realizadas nas datas de reavaliação ao longo do exercício não cobertas pelas correspondentes contas de reavaliação na rubrica do passivo “contas de reavaliação” Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Ativos líquidos relativos a pensões

    Valor nominal ou custo

    Recomendado

    Contas internas de reavaliação

    Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

    Valor de mercado

    Obrigatório

    Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema

    Montantes por liquidar (resultantes de incumprimento)

    Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

    Obrigatório

    Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento

    Ativos ou créditos (resultantes de incumprimento)

    Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

    Obrigatório

    12

    Prejuízo do exercício

     

    Valor nominal

    Obrigatório


    PASSIVO

    Rubrica do balanço  (8)

    Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

    Critério valorimétrico

    Âmbito de aplicação (9)

    1

    1

    Notas em circulação  (7)

    a)

    Notas de euro, mais/menos os ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco de acordo com a Orientação BCE/2010/23 e a Decisão BCE/2001/29.

    a)

    Valor nominal

    Obrigatório

    b)

    Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária (cash changeover)

    b)

    Valor nominal

    Obrigatório

    2

    2

    Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

    Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5; depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

     

     

    2.1

    2.1

    Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

    Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

    Valor nominal

    Obrigatório

    2.2

    2.2

    Facilidade permanente de depósito

    Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

    Valor nominal

    Obrigatório

    2.3

    2.3

    Depósitos a prazo

    Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

    Valor nominal

    Obrigatório

    2.4

    2.4

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatório

    2.5

    2.5

    Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

    Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

    Valor nominal

    Obrigatório

    3

    3

    Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

    Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes de se tornar membro do Eurosistema

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatório

    4

    4

    Certificados de dívida emitidos

    Rubrica exclusiva do balanço do BCE — para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço.

    Certificados de dívida descritos na Orientação (EU) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez

    Custo

    Os descontos são amortizados.

    Obrigatório

    5

    5

    Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

     

     

     

    5.1

    5.1

    Administrações públicas

    Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

    Valor nominal

    Obrigatório

    5.2

    5.2

    Outras responsabilidades

    Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo “Depósitos à ordem”); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

    Valor nominal

    Obrigatório

    6

    6

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

    Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros.

    Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    Obrigatório

    7

    7

    Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

    Depósitos à ordem, responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    8

    8

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira

     

     

     

    8.1

    8.1

    Depósitos, saldos e outras responsabilidades

    Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    8.2

    8.2

    Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    9

    9

    Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

    Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

    Valor nominal, convertido à taxa de mercado

    Obrigatório

    10

    Responsabilidades intra-Eurosistema +)

     

     

     

    10.1

    Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva+)

    Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

    Valor nominal

    Obrigatório

    10.2

    Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE+)

    Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

    Créditos intra-Eurosistema face ao BCE relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

    Custo

    Obrigatório

    10.3

    Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema+)  (7)

    Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

    Em relação aos BCN, responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2010/23.

    Valor nominal

    Obrigatório

    10.4

    Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)+)

    Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

     

     

    a)

    Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas — v. tb rubrica do ativo 9.5 “Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

    a)

    Valor nominal

    Obrigatório

    b)

    Responsabilidade resultante da diferença entre os valores dos proveitos monetários a agregar e redistribuir. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

    b)

    Valor nominal

    Obrigatório

    c)

    Outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema expressas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE (9)

    c)

    Valor nominal

    Obrigatório

    10

    11

    Elementos em fase de liquidação

    Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

    Valor nominal

    Obrigatório

    10

    12

    Outras responsabilidades

     

     

     

    10

    12.1

    Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

    Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

    Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    10

    12.2

    Acréscimos e diferimentos

    Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

    Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    10

    12.3

    Contas diversas e de regularização

    Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária, se as mesmas não constarem da rubrica do passivo “Provisões”. Responsabilidades líquidas relativas a pensões

    Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

    Recomendado

    Depósitos em ouro de clientes

    Valor de mercado

    Depósitos em ouro de clientes: obrigatório

    10

    13

    Provisões

    a)

    Para pensões e cobertura de risco cambial, de taxa de juro, de crédito e de movimentos de cotação do ouro e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas (futuras) previsíveis, provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover) se as mesmas unidades não constarem da rubrica do passivo “Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização”.

    As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

    a)

    Custo/valor nominal

    Recomendado

    b)

    Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

    b)

    Valor nominal

    Obrigatório

    11

    14

    Contas de reavaliação

    Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE.

    As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

    Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

    Obrigatório

    12

    15

    Capital e reservas

     

     

     

    12

    15.1

    Capital

    Capital realizado — o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN.

    Valor nominal

    Obrigatório

    12

    15.2

    Reservas

    Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados.

    As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+)

    Valor nominal

    Obrigatório

    10

    16

    Lucro/Perda do exercício

     

    Valor nominal

    Obrigatório


    (1)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

    (2)  Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

    (3)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

    (4)  A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.

    (5)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

    (6)  Decisão BCE/2010/23 do Banco Central Europeu, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).

    (7)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

    (8)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

    (9)  A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.»


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