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Document 32015L1139

Diretiva (UE) 2015/1139 da Comissão, de 13 de julho de 2015, que altera a Diretiva 2012/9/UE no que diz respeito ao prazo de transposição e ao termo do período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 185 de 14.7.2015, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/1139/oj

14.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/15


DIRETIVA (UE) 2015/1139 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2015

que altera a Diretiva 2012/9/UE no que diz respeito ao prazo de transposição e ao termo do período transitório

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Diretiva 2001/37/CE da Comissão, que estabelece a lista das advertências complementares de saúde a utilizar em cada unidade de embalagem de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), daquela diretiva, foi alterado pela Diretiva 2012/9/UE da Comissão (2). O artigo 2.o da Diretiva 2012/9/UE, como alterada pela Diretiva 2014/39/UE (3), estabelece como prazo de transposição pelos Estados-Membros a data de 28 de março de 2016 e como termo do período transitório previsto no artigo 3.o dessa diretiva a data de 28 de março de 2018.

(2)

A Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que revoga a Diretiva 2001/37/CE com efeitos a partir de 20 de maio de 2016, determina que cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar devem ostentar advertências de saúde combinadas que contenham uma das advertências em texto enumeradas no anexo I da Diretiva 2014/40/UE e a correspondente fotografia a cores, especificada na biblioteca de imagens do anexo II da referida diretiva. As advertências em texto no anexo I da Diretiva 2014/40/UE são idênticas às estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE, como alterada pela Diretiva 2012/9/UE. O artigo 29.o da Diretiva 2014/40/UE fixa o dia 20 de maio de 2016 como prazo para a sua transposição pelos Estados-Membros e o artigo 30.o da Diretiva 2014/40/UE fixa em 20 de maio de 2017 o termo do período transitório.

(3)

É conveniente prorrogar o prazo para a transposição da Diretiva 2012/9/UE, de 28 de março de 2016 para 20 de maio de 2016, a fim de alinhar os prazos de transposição das novas advertências em texto previstas na referida diretiva e das novas advertências combinadas introduzidas pela Diretiva 2014/40/UE. É também necessário alinhar o período transitório previsto na Diretiva 2012/9/UE com o período transitório previsto na Diretiva 2014/40/UE.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/37/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2012/9/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a data «28 de março de 2016» é substituída por «20 de maio de 2016».

2)

No artigo 3.o, a data «28 de março de 2018» é substituída por «20 de maio de 2017».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.

(2)  Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012, que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 69 de 8.3.2012, p. 15).

(3)  Diretiva 2014/39/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, que altera a Diretiva 2012/9/UE no que diz respeito ao prazo de transposição e ao termo do período transitório (JO L 73 de 13.3.2014, p. 3).

(4)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).


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