EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D1765

Decisão de Execução (UE) 2015/1765 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos do Land de Bade-Vurtemberga na Alemanha e da região do Vale de Aosta em Itália [notificada com o número C(2015) 6572] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 257 de 2.10.2015, p. 44–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1765/oj

2.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1765 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos do Land de Bade-Vurtemberga na Alemanha e da região do Vale de Aosta em Itália

[notificada com o número C(2015) 6572]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E(II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV1). O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(2)

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no anexo E(II) da referida diretiva deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo prevê igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de controlo e erradicação do BHV1 apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(4)

Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(5)

Atualmente, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE todas as regiões da Alemanha, excetuando os Länder da Baviera, Turíngia, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Brandeburgo, Berlim e Meclemburgo-Pomerânia Ocidental. Esses Länder estão indemnes de BHV1, pelo que estão incluídos no anexo II da referida decisão.

(6)

A Alemanha apresentou à Comissão documentos comprovativos para que o Land de Bade-Vurtemberga fosse considerado indemne de BHV1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(7)

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, o Land de Bade-Vurtemberga deve ser suprimido do anexo I e incluído no anexo II da Decisão 2004/558/CE, ficando abrangido pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

A região do Vale de Aosta em Itália está atualmente incluída na lista constante do anexo I da Decisão 2004/558/CE.

(9)

A Itália apresentou à Comissão documentos comprovativos para que a região de Vale de Aosta fosse considerada indemne de BHV1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(10)

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Itália, a região de Vale de Aosta deve ser suprimida do anexo I e incluída no anexo II da Decisão 2004/558/CE, ficando abrangida pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).


ANEXO

«

ANEXO I

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Os Länder de:

Bremen

Hamburgo

Hesse

Baixa Baviera

Renânia do Norte-Vestefália

Renânia-Palatinado

Sarre

Schleswig-Holstein

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Província Autónoma de Trentino

ANEXO II

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Os Länder de:

Bade-Vurtemberga

Baviera

Berlim

Brandeburgo

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

Saxónia

Saxónia-Anhalt

Turíngia

Itália

Região do Vale de Aosta

Província Autónoma de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

»

Top