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Document 32015D1764

    Decisão (PESC) 2015/1764 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    JO L 257 de 2.10.2015, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1764/oj

    2.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/42


    DECISÃO (PESC) 2015/1764 DO CONSELHO

    de 1 de outubro de 2015

    que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

    (2)

    O Conselho considera que essas medidas restritivas não deverão afetar a indústria espacial europeia.

    (3)

    Por conseguinte, deverão ser permitidas determinadas operações relativas a pirotécnicos específicos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia (2), necessários para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento dos Estados-Membros ou estabelecidos num Estado-Membro, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes de satélites estabelecidos num Estado-Membro,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

    «5.   A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica:

    a)

    à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

    b)

    à importação, aquisição ou transporte de dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

    c)

    à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de monometil hidrazina (CAS 60-34-4),

    para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes europeus de satélites.

    A quantidade de todas as exportações de hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida, não devendo exceder uma quantidade total de 800 kg por cada lançamento ou satélite. A quantidade de todas as exportações de monometil hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida.

    6.   A proibição constante do n.o 2 não se aplica à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, nem à prestação de financiamento ou de assistência financeira, relacionada com as operações referidas no n.o 5, alíneas a), b) e c).

    7.   As operações referidas no n.o 5, alíneas a), b) e c), e no n.o 6 estão sujeitas a autorização prévia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem informar devidamente o Conselho de todos os casos em que tiverem concedido uma autorização. As informações devem incluir a descrição das quantidades transferidas e da utilização final.»

    2)

    Ao artigo 9.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O artigo 2.o, n.o 6, é aplicável a partir de 9 de outubro de 2015.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. SCHNEIDER


    (1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

    (2)  JO C 129 de 21.4.2015, p. 1.


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