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Document 32015D1111
Commission Implementing Decision (EU) 2015/1111 of 7 July 2015 on the compliance of the joint proposal submitted by the Member States concerned for the extension of the North Sea-Baltic rail freight corridor with Article 5 of Regulation (EU) No 913/2010 of the European Parliament and of the Council concerning a European rail network for competitive freight (notified under document C(2015) 4507)
Decisão de Execução (UE) 2015/1111 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo [notificada com o número C(2015) 4507]
Decisão de Execução (UE) 2015/1111 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo [notificada com o número C(2015) 4507]
JO L 181 de 9.7.2015, p. 82–83
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/02/2017
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32017D0178 | substituição | artigo 1 | 01/02/2017 |
9.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/82 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1111 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2015
relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo
[notificada com o número C(2015) 4507]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, francesa, lituana, neerlandesa e polaca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário na Bélgica, República Checa, Alemanha, Lituânia, Países Baixos e Polónia enviaram à Comissão uma carta de intenções, com data de 27 de abril de 2014, que inclui uma proposta de extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» até à República Checa e à fronteira entre a Polónia e a Ucrânia. |
(2) |
A Comissão analisou a proposta à luz do disposto no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010 e considerou-a conforme com o artigo 5.o do mesmo regulamento. Concretamente, de acordo com os resultados do estudo sobre o mercado dos transportes no corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico», realizado pelo conselho de gestão do mesmo corredor, existe um grande potencial de crescimento do tráfego entre os principais portos do mar do Norte e a República Checa e o sul da Polónia, especialmente de transporte combinado. Além disso, as extensões propostas oferecem a vantagem de criar um «balcão único» [conforme descrito no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010] para gestão da capacidade da infraestrutura nos corredores de transporte de mercadorias entre os portos do mar do Norte e, respetivamente, a República Checa e o sul da Polónia. Acresce que as extensões propostas são coerentes com o projeto proposto para o corredor F no plano de implantação do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) estabelecido na Decisão 2012/88/UE da Comissão (2). As extensões propostas melhoram também a interligação global dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias criados para formar uma rede ferroviária europeia de transporte de mercadorias competitivo oferecendo, nomeadamente, uma ligação direta entre o corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» e o corredor «Reno-Danúbio», na República Checa. Acresce que as extensões propostas permitem aumentar o tráfego ferroviário na fronteira oriental da UE e na ponte terrestre entre a Europa e a Ásia. |
(3) |
A extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» não deve impedir o desenvolvimento do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «Europa Oriental/Med. Oriental» previsto no anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010, que inclui também uma ligação entre os portos do mar do Norte e a República Checa. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A carta de intenções de 27 de abril de 2014 relativa à extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» até à República Checa e à fronteira entre a Polónia e a Ucrânia, enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário na Bélgica, República Checa, Alemanha, Lituânia, Países Baixos e Polónia, em que a ligação Wilhelmshaven/Bremerhaven/Hamburgo/Amesterdão/Roterdão/Antuérpia--Aachen-Hanôver/Berlim-Varsóvia-Terespol (fronteira entre a Polónia e a Bielorrússia)/Kaunas-Riga-Taline/Falkenberg-Praga/Wroclaw-Katowice-Medyka (fronteira entre a Polónia e a Ucrânia) é proposta como ligação principal para o corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico», está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos e a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2015.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.
(2) Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1).