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Document 32015D1111

Decisão de Execução (UE) 2015/1111 da Comissão, de 7 de julho de 2015, relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo [notificada com o número C(2015) 4507]

JO L 181 de 9.7.2015, p. 82–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/02/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1111/oj

9.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/82


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1111 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2015

relativa à conformidade da proposta conjunta apresentada pelos Estados-Membros interessados na extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

[notificada com o número C(2015) 4507]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, francesa, lituana, neerlandesa e polaca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário na Bélgica, República Checa, Alemanha, Lituânia, Países Baixos e Polónia enviaram à Comissão uma carta de intenções, com data de 27 de abril de 2014, que inclui uma proposta de extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» até à República Checa e à fronteira entre a Polónia e a Ucrânia.

(2)

A Comissão analisou a proposta à luz do disposto no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010 e considerou-a conforme com o artigo 5.o do mesmo regulamento. Concretamente, de acordo com os resultados do estudo sobre o mercado dos transportes no corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico», realizado pelo conselho de gestão do mesmo corredor, existe um grande potencial de crescimento do tráfego entre os principais portos do mar do Norte e a República Checa e o sul da Polónia, especialmente de transporte combinado. Além disso, as extensões propostas oferecem a vantagem de criar um «balcão único» [conforme descrito no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010] para gestão da capacidade da infraestrutura nos corredores de transporte de mercadorias entre os portos do mar do Norte e, respetivamente, a República Checa e o sul da Polónia. Acresce que as extensões propostas são coerentes com o projeto proposto para o corredor F no plano de implantação do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) estabelecido na Decisão 2012/88/UE da Comissão (2). As extensões propostas melhoram também a interligação global dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias criados para formar uma rede ferroviária europeia de transporte de mercadorias competitivo oferecendo, nomeadamente, uma ligação direta entre o corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» e o corredor «Reno-Danúbio», na República Checa. Acresce que as extensões propostas permitem aumentar o tráfego ferroviário na fronteira oriental da UE e na ponte terrestre entre a Europa e a Ásia.

(3)

A extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» não deve impedir o desenvolvimento do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «Europa Oriental/Med. Oriental» previsto no anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010, que inclui também uma ligação entre os portos do mar do Norte e a República Checa.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A carta de intenções de 27 de abril de 2014 relativa à extensão do corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico» até à República Checa e à fronteira entre a Polónia e a Ucrânia, enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário na Bélgica, República Checa, Alemanha, Lituânia, Países Baixos e Polónia, em que a ligação Wilhelmshaven/Bremerhaven/Hamburgo/Amesterdão/Roterdão/Antuérpia--Aachen-Hanôver/Berlim-Varsóvia-Terespol (fronteira entre a Polónia e a Bielorrússia)/Kaunas-Riga-Taline/Falkenberg-Praga/Wroclaw-Katowice-Medyka (fronteira entre a Polónia e a Ucrânia) é proposta como ligação principal para o corredor de transporte ferroviário de mercadorias «mar do Norte-Báltico», está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos e a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.

(2)  Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1).


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