EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D0251

Decisão de Execução (UE) 2015/251 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2015) 710] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 41 de 17.2.2015, p. 46–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/251/oj

17.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/251 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2015) 710]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas desses Estados-Membros, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, da Itália, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(2)

O artigo 11.o da Decisão de Execução 2014/709/UE, que prevê uma proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo, deve ser revisto a fim de melhorar a sua coerência no que diz respeito às derrogações aplicáveis às exportações para países terceiros.

(3)

Desde outubro de 2014, foram comunicados alguns casos de peste suína africana em javalis selvagens na fronteira entre a Estónia e a Letónia, em ambos os Estados-Membros numa zona incluída na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Foram comunicados dois casos na Lituânia, em Kaunas e Kupiškis.

(4)

Deve ter-se em conta a evolução da atual situação epidemiológica ao avaliar o risco constituído pela situação em termos de sanidade animal da Estónia, da Letónia e da Lituânia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida na Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação em termos de sanidade animal no que se refere a essa doença na Estónia, na Letónia e na Lituânia.

(5)

É pois necessário alterar o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE a fim de incluir na parte II desse anexo as zonas relevantes da Estónia, da Letónia e da Lituânia.

(6)

A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

3.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.»

.

2)

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é alterado do seguinte modo:

1)

A parte I é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Estónia passa a ter a seguinte redação:

«1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Põlvamaa,

o vald de Häädemeeste,

o vald de Kambja,

o vald de Kasepää,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Konguta,

o vald de Kõo,

o vald de Kõpu,

o vald de Laekvere,

o vald de Lasva,

o vald de Meremäe,

o vald de Nõo,

o vald de Paikuse,

o vald de Pärsti,

o vald de Puhja,

o vald de Rägavere,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Saarde,

o vald de Saare,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Sõmeru,

o vald de Surju,

o vald de Suure-Jaani,

o vald de Tahkuranna,

o vald de Torma,

o vald of Vastseliina,

o vald de Viiratsi,

o vald de Vinni,

o vald de Viru-Nigula,

o vald de Võru,

o linn de Võru,

o linn de Kunda,

o linn de Viljandi.»

;

b)

A entrada relativa à Letónia passa a ter a seguinte redação:

«2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aizkraukles,

o novads de Alojas,

no novads de Alūksnes, os pagasti de Ilzenes, Zeltiņu, Kalncempju, Annas, Malienas, Jaunannas, Mālupes e Liepnas,

o novads de Amatas,

no novads de Apes, o pagasts de Virešu,

o novads de Baltinavas,

o novads de Balvu,

o novads de Cēsu,

o novads de Gulbenes,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Jaunpiepalgas,

o novads de Ķeguma,

o novads de Kocēnu,

o novads de Krimuldas,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Limbažu,

o novads de Mālpils,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Neretas,

o novads de Ogres,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Priekuļu,

o novads de Raunas,

o novads de Ropažu,

o novads de Rugāju,

o novads de Salacgrīvas,

o novads de Salas,

o novads de Sējas,

o novads de Siguldas,

o novads de Skrīveru,

o novads de Smiltenes,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes,

o novads de Viļakas,

a republikas pilsēta de Valmiera.»

;

c)

A entrada relativa à Lituânia passa a ter a seguinte redação:

«3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Josvainių, Pernaravos, Krakių Kėdainių miesto, Dotnuvos, Gudžiūnų e Surviliškio,

no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Velžio, Miežiškių, Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio e Smilgių,

no rajono svaivaldybė de Radviliškis, os seniūnija de Skėmių e Sidabravo,

o miesto savivaldybė de Kaunas,

o miesto savivaldybė de Panevežys,

o rajono savivaldybė de Kaišiadorys,

o rajono savivaldybė de Kaunas,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Prienai,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlu Ruda,

o savivaldybė de Marijampole.»

.

2)

A parte II é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Estónia passa a ter a seguinte redação:

«1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Valgamaa,

o vald de Abja,

o vald de Halliste,

o vald de Karksi,

o vald de Paistu,

o vald de Tarvastu,

o vald de Antsla,

o vald de Mõniste,

o vald de Varstu,

o vald de Rõuge,

o vald de Sõmerpalu,

o vald de Haanja,

o vald de Misso,

o vald de Urvaste.»

;

b)

A entrada relativa à Letónia passa a ter a seguinte redação:

«2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aknīstes,

no novads de Alūksnes, os pagasti de Veclaicenes, Jaunlaicenes, Ziemeru, Alsviķu, Mārkalnes, Jaunalūksnes e Pededzes,

no novads de Apes, os pagasts de Gaujienas, Trapenes e Apes,

o novads de Cesvaines,

o novads de Ērgļu,

o novads de Ilūkstes,

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Kokneses,

o novads de Krustpils,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Madonas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Varakļānu.»

;

c)

A entrada relativa à Lituânia passa a ter a seguinte redação:

«3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai situada a sul da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Pelėdnagių, Vilainių, Truskavos e Šėtos,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Ramygalos, Vadoklių and Raguvos,

o apskritis de Alytus,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o rajono savivaldybė de Jonava,

o rajono savivaldybė de Šalcininkai,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Trakai,

o rajono savivaldybė de Ukmerge,

o rajono savivaldybė de Vilnius,

o savivaldybė de Elektrenai.»

.

Top