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Document 32015D0038
Decision (EU) 2015/2218 of the European Central Bank of 20 November 2015 on the procedure to exclude staff members from the presumption of having a material impact on a supervised credit institution's risk profile (ECB/2015/38)
Decisão (UE) 2015/2218 do Banco Central Europeu, de 20 de novembro de 2015, relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2015/38)
Decisão (UE) 2015/2218 do Banco Central Europeu, de 20 de novembro de 2015, relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2015/38)
JO L 314 de 1.12.2015, p. 66–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/03/2022
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 32015D0038R(01) | (DE) | |||
Modified by | 32022D0368 | substituição | artigo 4 título | 24/03/2022 | |
Modified by | 32022D0368 | substituição (BG, ES, DA, DE, ET, EL, EN, GA, HR, IT, LT, LV, HU, MT, NL, PL, PT, RO, FI, SL, SV) | artigo 9 número 1 alínea (d) | 24/03/2022 | |
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Modified by | 32022D0368 | Supressão | artigo 9 número 3 | 24/03/2022 | |
Modified by | 32022D0368 | substituição | artigo 9 número 1 alínea (c) subalínea (ii) | 24/03/2022 | |
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Modified by | 32022D0368 | substituição | artigo 1 | 24/03/2022 | |
Modified by | 32022D0368 | substituição | artigo 3 número 3 | 24/03/2022 | |
Modified by | 32022D0368 | substituição | artigo 6 número 1 texto | 24/03/2022 | |
Modified by | 32022D0368 | substituição | artigo 8 | 24/03/2022 | |
Modified by | 32022D0368 | substituição | artigo 5 número 1 alínea (c) | 24/03/2022 | |
Modified by | 32022D0368 | Supressão | artigo 7 | 24/03/2022 |
1.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/66 |
DECISÃO (UE) 2015/2218 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 20 de novembro de 2015
relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2015/38)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6, e o artigo 132.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Banco Central Europeu (BCE), no quadro estabelecido pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, goza de competência exclusiva para exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o relativamente às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes, assim como às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. |
(2) |
Para prosseguir os objetivos da união bancária, na sequência da conclusão do Conselho Europeu de 19 de outubro de 2012 de que o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada deverá ter por base o quadro jurídico e institucional da UE, torna-se necessário estabelecer um quadro jurídico harmonizado no seio do Mecanismo Único de Supervisão. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2) estabelece o quadro de cooperação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes, e com as autoridades nacionais designadas, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão. A parte III, título 2, do citado regulamento, em especial, estabelece disposições gerais relativas às garantias processuais na adoção de decisões de supervisão do BCE |
(4) |
O quadro da supervisão prudencial estabelecido pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) requer que as instituições identifiquem as categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no seu perfil de risco. Quaisquer critérios empregues para esse efeito devem garantir que a identificação de membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição reflete o nível de risco associado às diferentes atividades da instituição. |
(5) |
O BCE tem a responsabilidade de assegurar, nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão (4), que as instituições de crédito sob a sua supervisão direta aplicam de maneira coerente e bem fundamentada as regras referentes à identificação do pessoal com impacto material no perfil de risco da instituição a que pertencem. A presente decisão estabelece, por conseguinte, o processo para a aplicação dos critérios quantitativos previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece os requisitos processuais aplicáveis tanto à notificação como ao pedido de autorização prévia que as instituições de crédito supervisionadas devem apresentar ao BCE a fim de isentarem membros ou categorias do seu pessoal da inclusão no pessoal identificado com base nos critérios quantitativos constantes do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«instituição de crédito supervisionada», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), ou um grupo supervisionado significativo na aceção do artigo 2.o, n.o 22, do regulamento citado; |
2) |
«decisão de supervisão do BCE», o mesmo que no artigo 2.o, n.o 26, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17); |
3) |
«pessoal identificado», todos os membros do pessoal de uma instituição de crédito supervisionada cujas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dessa instituição nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, a nível individual, subconsolidado ou consolidado, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alíneas 48 e 49, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
Artigo 3.o
Informação genérica a fornecer ao BCE
1. A notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 4 e o pedido de aprovação prévia nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 devem conter a seguinte informação, referida ao final do exercício financeiro anterior e relativa ao exercício em curso:
a) |
data de referência; |
b) |
identificador de pessoa coletiva (legal entity identifier/LEI) da instituição de crédito supervisionada, |
c) |
número de posições a tempo inteiro; |
d) |
número de membros do pessoal identificados; |
e) |
número de membros do pessoal identificados com base nos critérios qualitativos previstos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014; |
f) |
número de membros do pessoal identificados exclusivamente com base nos critérios quantitativos previstos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, juntamente com a indicação de a qual das categorias previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do citado regulamento pertence cada um dos referidos membros do pessoal; |
g) |
número de membros do pessoal identificados com base em critérios adicionais estabelecidos pela instituição de crédito supervisionada; |
2. A notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, e o pedido de aprovação prévia nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 devem conter, relativamente a cada um dos membros do pessoal para os quais a isenção é pedida, a informação seguinte:
a) |
nome, entidade, unidade de negócio, departamento, cargo e linhas de reporte, juntamente com o número de posições a tempo inteiro sob gestão do membro do pessoal; |
b) |
se o membro do pessoal se encontra adstrito a qualquer função de assunção ou controlo de risco e, em caso afirmativo, qual o montante máximo que está autorizado a arriscar em posições de risco, expresso em milhões de euros; |
c) |
se o membro do pessoal faz parte de qualquer comité e, em caso afirmativo, a designação do comité, perante quem é que este responde e nível de autoridade para tomar decisões sobre risco, expressa numa percentagem do capital de base de nível 1; |
d) |
montante total da remuneração em euros e a proporção entre as componentes de remuneração fixa e variável atribuídas ao membro do pessoal no exercício anterior; |
e) |
principais indicadores de desempenho referentes à remuneração variável do membro do pessoal; |
f) |
critérios quantitativos com fundamento nos quais o membro do pessoal foi considerado como pertencendo à categoria de pessoal identificado [artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014]; e |
g) |
critérios com base nos quais se solicita a isenção do membro do pessoal [artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014]. |
3. A notificação prevista no artigo 4.o, n.o 4, assim como o pedido de aprovação prévia prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 devem ser acompanhados de um relatório de auditoria interna ou externa relativa ao processo de identificação do pessoal identificado e respetivos resultados, versando igualmente sobre as isenções solicitadas.
Artigo 4.o
Documentação exigida para comprovação de que uma unidade de negócio não é significativa
1. Ao efetuar uma notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, ou ao solicitar a aprovação prévia prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, as instituições de crédito supervisionadas devem submeter ao BCE a seguinte documentação comprovativa de que um membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, apenas exerce atividades profissionais numa unidade de negócio que não se qualifica como unidade de negócio significativa conforme se refere no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014:
a) |
descrição detalhada e completa dos deveres e responsabilidades do membro do pessoal em questão, ou da categoria de pessoal a que o mesmo pertença; |
b) |
organigrama da unidade de negócio em causa mostrando as vias hierárquicas e linhas de reporte, que inclua o membro do pessoal em questão ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertença; |
c) |
descrição detalhada da distribuição interna de capital à unidade de negócio em causa, de acordo com o artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE, relativamente ao exercício em curso e aos dois exercícios financeiros precedentes; |
d) |
descrição geral da distribuição de capital interno a todas as unidades de negócio, de acordo com o artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE, relativamente ao exercício em curso e aos dois exercícios financeiros precedentes; |
e) |
declaração explicativa dos motivos pelos quais a instituição de crédito atribuiu ao membro do pessoal, ou à categoria de pessoal à qual o membro de pessoal pertence, uma remuneração que preenche os critérios fixados no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, apesar de o membro do pessoal exercer atividades profissionais numa unidade de negócio não significativa; |
f) |
declaração fundamentada explicando as razões pelas quais o membro do pessoal em questão, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não satisfaz os critérios qualitativos a que o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 se refere. |
2. Se a definição de «unidade de negócio» no seio da instituição de crédito supervisionada tiver sido alterada no exercício corrente e nos dois exercícios imediatamente anteriores, a instituição de crédito supervisionada deve explicar os motivos de tal mudança.
3. O BCE pode exigir à instituição de crédito supervisionada a prestação de informação adicional para justificação do pedido.
Artigo 5.o
Documentação exigida para comprovação de que as atividades profissionais de um membro do pessoal não têm um impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa
1. Ao efetuar uma notificação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, ou ao solicitar a aprovação prévia prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, as instituições de crédito supervisionadas devem submeter ao BCE a seguinte documentação comprovativa de que as atividades profissionais de um membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não têm impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa, conforme se refere no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014:
a) |
descrição detalhada e completa dos deveres e responsabilidades do membro do pessoal em questão, ou da categoria de pessoal a que o mesmo pertença; |
b) |
organigrama da unidade de negócio em causa mostrando a estrutura hierárquica e linhas de reporte, que inclua o membro do pessoal em questão ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertença; |
c) |
descrição detalhada dos critérios objetivos estipulados no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 que foram empregues para determinar que as atividades profissionais de um membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não têm impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa, especificando a forma de aplicação dos referidos critérios e como foram tomados em consideração, para efeitos dessa avaliação interna dos riscos, todos os indicadores de risco e de desempenho relevantes; |
d) |
declaração explicando as razões pelas quais a instituição de crédito supervisionada atribuiu ao membro do pessoal em questão, ou à categoria de pessoal a que o mesmo pertence, uma remuneração que satisfaz os critérios estipulados no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, apesar de as atividades profissionais do membro do pessoal em causa não terem um impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa; |
e) |
declaração fundamentada explicando as razões pelas quais o membro do pessoal em questão, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não satisfaz os critérios qualitativos a que o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 se refere. |
2. O BCE pode exigir à instituição de crédito supervisionada a prestação de informação adicional para justificação do pedido.
Artigo 6.o
Documentação adicional para comprovação dos pedidos de aprovação prévia referentes a membros do pessoal aos quais tenha sido atribuída uma remuneração total igual ou superior a 1 000 000 de euros
1. Ao solicitar a aprovação prévia prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 em relação a membros do pessoal aos quais tenha sido atribuída uma remuneração total igual ou superior a 1 000 000 de euros no exercício financeiro precedente, as instituições de crédito supervisionadas devem apresentar ao BCE a seguinte documentação comprovativa das circunstâncias excecionais a que o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 se refere:
a) |
descrição detalhada das circunstâncias excecionais relacionadas com as atividades profissionais do membro do pessoal em causa e seu impacto no perfil de risco da instituição. Situações altamente competitivas não se consideram circunstâncias excecionais; |
b) |
descrição detalhada de quaisquer circunstâncias excecionais relacionadas com a remuneração do membro do pessoal em questão que justifique a intenção da instituição de crédito supervisionada lhe atribuir uma remuneração igual ou superior a 1 000 000 de euros, apesar de as atividades profissionais desse membro do pessoal não aparentarem ter um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito supervisionada. |
2. O BCE pode exigir à instituição de crédito supervisionada a prestação de informação adicional para justificação do pedido.
Artigo 7.o
Prazo para o preenchimento das notificações
1. As notificações previstas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (EU) n.o 604/2014 devem ser efetuadas sem demora, mas o mais tardar no prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro precedente. A determinação, na qual a notificação se baseia, efetuada por uma instituição de crédito supervisionada refere-se apenas ao desempenho do membro do pessoal durante o exercício seguinte àquele em que a notificação tiver sido efetuada.
2. Não é necessário efetuar uma nova notificação relativamente aos membros do pessoal objeto de notificação no período de notificação anterior, desde que o critério seguido na determinação ainda seja aplicável.
3. No caso de um membro do pessoal que pela primeira vez seja objeto de notificação, a determinação aplica-se tanto ao desempenho do membro do pessoal durante o exercício em que a notificação for efetuada como durante o exercício seguinte. Esta disposição aplica-se apenas às notificações efetuadas depois da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 8.o
Prazo para a entrega de aplicações para aprovação prévia
Os pedidos de aprovação prévia nos termos do artigo 4.o, n.o 5 do Regulamento Delegado (EU) n.o 604/2014 devem ser apresentados sem demora, mas o mais tardar no prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro precedente.
Artigo 9.o
Avaliação pelo BCE
1. Com base nas notificações efetuados previstos no artigo 4.o, n.o 4, ou nos pedidos de aprovação prévia apresentados nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, o BCE avaliará:
a) |
se a documentação está completa; |
b) |
os fundamentos em que a instituição de crédito supervisionada se baseou para determinar que o membro do pessoal em questão, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, satisfaz uma das condições previstas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014; |
c) |
se as atividades profissionais do membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não têm um impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio mediante a verificação dos seguintes aspetos:
|
d) |
no que se refere aos pedidos de aprovação prévia referentes a membros do pessoal aos quais tenha sido atribuída uma remuneração total igual ou superior a 1 000 000 de euros, se se verificam circunstâncias excecionais. Em tais casos, o BCE deve informar a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da avaliação inicial antes de tomar qualquer decisão. |
2. No caso de pedidos de aprovação prévia nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, o BCE deve proferir uma decisão no prazo de três meses a contar da receção da documentação completa.
3. No caso das notificações previstas no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, se da avaliação resultar que os requisitos estabelecidos na presente decisão e no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 não estão preenchidos, o BCE deve notificar do facto a instituição de crédito supervisionada no prazo de três meses a contar da receção da documentação completa. A instituição de crédito supervisionada não aplicará o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014. Na falta de uma notificação pelo BCE nos termos da primeira frase deste parágrafo, considerar-se-á que a instituição de crédito supervisionada obedece ao artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 e aos requisitos dele constantes.
Artigo 10.o
Duração da aprovação prévia concedida
1. Uma aprovação prévia concedida pelo BCE nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 refere-se unicamente ao desempenho do membro do pessoal durante o exercício subsequente àquele no qual a decisão de supervisão do BCE referente à aprovação foi notificada à instituição de crédito supervisionada.
2. No caso de um primeiro pedido relativo a um membro do pessoal, a aprovação será concedida no tocante ao desempenho do membro do pessoal durante o exercício subsequente àquele no qual a decisão de supervisão do BCE referente à aprovação foi notificada à instituição de crédito supervisionada, e também ao desempenho do mesmo durante o exercício seguinte. Esta disposição aplica-se apenas aos pedidos efetuados depois da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 11.o
Disposições transitórias
1. A presente decisão aplica-se à entrega das notificações ou dos pedidos de aprovação prévia previstos no artigo 4.o, n.os 4 e 5 do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, respetivamente, efetuada depois da sua entrada em vigor.
2. A título excecional, a entrega das notificações ou dos pedidos de aprovação prévia previstos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014, respetivamente, baseada em informação relativa a 2014 deve efetuar-se até 31 de dezembro de 2015.
3. As aprovações prévias concedidas pelo BCE nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 ao abrigo destas disposições transitórias aplicam-se ao desempenho do membro do pessoal durante os exercícios de 2015 e 2016.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 20 de novembro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).