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Document 32014R1235

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1235/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2015 ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 517/94 do Conselho

JO L 332 de 19.11.2014, p. 18–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1235/oj

19.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1235/2014 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2014

que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2015 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/94, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em frações ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3)

As regras de gestão dos contingentes fixados para 2015 devem ser adotadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4)

As medidas adotadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (UE) n.o 1281/2013 da Comissão (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adotar regras semelhantes para 2015.

(5)

A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6)

Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2015 para quantidades equivalentes às que importaram em 2014.

(7)

A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8)

Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação da União para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um período de três meses e até 31 de março de 2016 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 para 2015.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de receção das notificações efetuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2015, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2014, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2014, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 8 de janeiro de 2015, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

As autorizações só serão emitidas se o operador:

a)

provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b)

declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

i)

o operador não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento; ou

ii)

o operador beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2015.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de março de 2016.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1281/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (JO L 332 de 11.12.2013, p. 5).


ANEXO I

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Bielorrússia

 

 

 

 

1

Quilogramas

20 000

 

2

Quilogramas

80 000

 

3

Quilogramas

5 000

 

4

Unidades

20 000

 

5

Unidades

15 000

 

6

Unidades

20 000

 

7

Unidades

20 000

 

8

Unidades

20 000

 

15

Unidades

17 000

 

20

Quilogramas

5 000

 

21

Unidades

5 000

 

22

Quilogramas

6 000

 

24

Unidades

5 000

 

26/27

Unidades

10 000

 

29

Unidades

5 000

 

67

Quilogramas

3 000

 

73

Unidades

6 000

 

115

Quilogramas

20 000

 

117

Quilogramas

30 000

 

118

Quilogramas

5 000


País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Coreia do Norte

1

Quilogramas

10 000

 

2

Quilogramas

10 000

 

3

Quilogramas

10 000

 

4

Unidades

10 000

 

5

Unidades

10 000

 

6

Unidades

10 000

 

7

Unidades

10 000

 

8

Unidades

10 000

 

9

Quilogramas

10 000

 

12

Pares

10 000

 

13

Unidades

10 000

 

14

Unidades

10 000

 

15

Unidades

10 000

 

16

Unidades

10 000

 

17

Unidades

10 000

 

18

Quilogramas

10 000

 

19

Unidades

10 000

 

20

Quilogramas

10 000

 

21

Unidades

10 000

 

24

Unidades

10 000

 

26

Unidades

10 000

 

27

Unidades

10 000

 

28

Unidades

10 000

 

29

Unidades

10 000

 

31

Unidades

10 000

 

36

Quilogramas

10 000

 

37

Quilogramas

10 000

 

39

Quilogramas

10 000

 

59

Quilogramas

10 000

 

61

Quilogramas

10 000

 

68

Quilogramas

10 000

 

69

Unidades

10 000

 

70

Pares

10 000

 

73

Unidades

10 000

 

74

Unidades

10 000

 

75

Unidades

10 000

 

76

Quilogramas

10 000

 

77

Quilogramas

5 000

 

78

Quilogramas

5 000

 

83

Quilogramas

10 000

 

87

Quilogramas

8 000

 

109

Quilogramas

10 000

 

117

Quilogramas

10 000

 

118

Quilogramas

10 000

 

142

Quilogramas

10 000

 

151A

Quilogramas

10 000

 

151 B

Quilogramas

10 000

 

161

Quilogramas

10 000


ANEXO II

Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

1.   Bélgica

FOD Economie, Kmo, Middenstand en Energie

Algemene Directie Economische Analyses en Internationale Economie

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat 50

1210 Brussel

Tel. +32 22776713

Fax +32 22775063

SPF Économie, PME, Classes moyennes et Énergie

Direction générale des analyses économiques et de l'économie internationale

Service Licences

Rue du Progrès 50

1210 Bruxelles

Tél. + 32 22776713

Fax + 32 22775063

2.   Bulgária

Министерство на икономиката и енергетиката

Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“

ул. „Славянска“ № 8

1052 София

Tel.: +359 29407008/+359 29407673/+359 29407800

Fax: +359 29815041/+359 29804710/+359 29883654

Ministry of Economy and Energy

8, Slavyanska Str., Sofia 1052, Bulgaria

Tel.: +359 29407008/+359 29407673/+359 29407800

Fax: +359 29815041/+359 29804710/+359 29883654

3.   República Checa

Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministry of Industry and Trade)

Licenční správa

Na Františku 32

CZ – 110 15 Praha 1

Tel: (420) 224 907 111

Fax: (420) 224 212 133

4.   Dinamarca

Erhvervs- og Vækstministeriet (Ministry for Business and Growth)

Erhvervsstyrelsen

Langelinie Allé 17

2100 København

DANMARK

Tlf. + 45 35291000

Fax + 45 35291001

5.   Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) [Federal Office of Economics and Export Control]

Frankfurter Str. 29-35

D-65760 Eschborn

Tel.: +49 6196908-0

Fax +49 6196908800

6.   Estónia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

15072 Tallinn

Eesti

Tel: +372 6256400

Faks: +372 6313660

7.   Irlanda

Department of Jobs, Enterprise and Innovation

Licensing Unit

Kildare Street

Dublin 2

IRELAND

Tel. +353 16312545

Fax +353 16312562

8.   Grécia

Υπουργείο Ανάπτυξης και Ανταγωνιστικότητας

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

Κορνάρου 1

105 63 Αθήνα

Τηλ. +30 2103286041-43, 2103286021

Φαξ +30 2103286094

Ministry of Development and Competitiveness

General Directorate for International Economic Policy,

Directorate of Import-Export Regimes, Trade Defence Instruments

1 Kornarou Str.

10563 Αθήνα

Τηλ. + 30 2103286041-43, 2103286021

Φαξ + 30 2103286094

9.   Espanha

Ministerio de Economía y Competitividad

Dirección General de Comercio e Inversiones

Paseo de la Castellana no 162

E-28046 Madrid

Tel. +34 913493817, 3493874

Fax +34 913493831

Correo electrónico: sgindustrial.sscc@comercio.mineco.es

10.   França

Ministère de l'économie, de l'industrie et du numérique

Direction générale des entreprises (DGE)

Service de l'industrie (SI)

Sous-direction de la chimie, des matériaux et des éco-industries (SDCME)

Bureau des matériaux

67 rue Barbès — BP 80001

94201 Ivry-sur-Seine Cedex

Tél. +33 179843449

Courriel: isabelle.paimblanc@finances.gouv.fr

11.   Croácia

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Samostalni sektor za trgovinsku politiku i gospodarsku multilateralu

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

Tel. 00 385 1 6444626

Faks 00 385 1 6444601

Ministry of Foreign and European Affairs

Directorate for Trade Policy and Economic Multilateral Affairs

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

Tel. 00 385 1 6444626

Faks 00 385 1 6444601

12.   Itália

Ministero dello Sviluppo Economico

Dipartimento per l'impresa e l'internazionalizzazione

Direzione Generale per la Politica Commerciale Internazionale

Divisione III — Politiche settoriali

Viale Boston, 25

00144 Roma

Tel. +39 0659647517, 59932202, 59932406

Fax +39 0659932263, 59932636

E-mail: polcom3@mise.gov.it

13.   Chipre

Κλάδος Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Υπηρεσία Εμπορίου

Υπουργείο Ενέργειας, Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Ανδρέα Αραούζου 6

1421 Λευκωσία

Τηλ. +357 22867100

Φαξ +357 22375443

Imports/Exports Licensing Section

Trade Service

Ministry of Energy, Commerce, Industry and Tourism

6, Andrea Araouzou Str.

1421 Nicosia

Κύπρος

Τηλ. +357 22 867 100

Φαξ +357 22 375 443

14.   Letónia

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Kr.Valdemāra iela 3

LV-1395 Rīga

Tālr.: 00 371 6701 6201

Fakss: 00 371 6782 8121

15.   Lituânia

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Gedimino pr. 38/Vasario 16-osios g. 2

LT-01104 Vilnius, Lietuva

Tel. +370 70664658, +370 70664808

Faks. +370 70664762

E. paštas vienaslangelis@ukmin.lt

16.   Luxemburgo

Ministère de l'économie

Office des licences

19-21, boulevard Royal

2449 Luxembourg

Tél. +352 226162

Fax +352 466138

office.licences@eco.etat.lu

17.   Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

(Hungarian Trade Licencing Office)

1124 Budapest

Németvölgyi út 37–39.

MAGYARORSZÁG

Tel. +36 14585503

Fax +36 14585814

E-mail: keo@mkeh.gov.hu

18.   Malta

Ministry for the Economy, Investment and Small Business

Commerce Department, Trade Services Directorate

Lascaris

Valletta VLT2000

Malta

Telefon: 00 356 256 90 202

Faks: 00 356 212 37 112

19.   Países Baixos

Belastingdienst/Douane

Centrale dienst voor in- en uitvoer

Kempkensberg 12

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Tel. +31 881512122

Fax +31 881513182

20.   Áustria

Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft (Federal Ministry of Science, Research and Economy)

Abteilung C2/9 — Außenwirtschaftskontrolle

Stubenring 1

A — 1010 Wien

Tel: +43 171100-8353

Fax +43 171100-8366

21.   Polónia

Ministerstwo Gospodarki

pl. Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA

Tel. +48 226935553

Faks +48226934021

22.   Portugal

Ministério das Finanças

Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega

1149-006 Lisboa

Portugal

Tel. (351-1) 218 814 263

Fax: (351-1) 218 814 261

Endereço eletrónico: dsl@dgaiec.min-financas.pt

23.   Roménia

Ministerul Economiei,

Comerțului și Mediului de Afaceri

Direcția Politici Comerciale

Calea Victoriei, nr. 152, sector 1

București

Cod poștal: 010096

Tel: + 40 21 3150081

Fax: + 40 21 3150454

E-mail: clc@dce.gov.ro

24.   Eslovénia

Ministrstvo za finance (Ministry of Finance)

Davčna uprava Republike Slovenije

Spodnji plavž 6c

SI-4270 Jesenice

SLOVENIJA

Tel. +386 42974470

Faks +386 42974472

E-naslov: taric.cuje@gov.si

25.   Eslováquia

Ministerstvo hospodárstva SR (Ministry of Economy of the Slovak Republic)

Odbor výkonu obchodných opatrení

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel. +421 248547019

Fax +421 243423915

E-mail: jan.krocka@mhsr.sk

26.   Finlândia

Tulli (Finnish Customs)

PL 512

FI-00101 Helsinki

SUOMI/FINLAND

Puhelin: +358 295 5200

Faksi: +358 204922852

Sähköposti: kirmo@tulli.fi

Tullen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

FINLAND

Fax +358 204922852

27.   Suécia

Kommerskollegium

Box 6803

SE-113 86 Stockholm

SVERIGE

Tfn +46 86904800

Fax +46 8306759

E-post: registrator@kommers.se

28.   Reino Unido

Import Licensing Branch (ILB)

Department for Business Innovation and Skills

E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk


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