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Document 32014R0733

Regulamento (UE) n. °733/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 197 de 4.7.2014, pp. 10–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/733/oj

4.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/10


REGULAMENTO (UE) N.o 733/2014 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 37.o,

Após consulta dos países em causa,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão atualiza periodicamente o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (2) relativo à exportação de determinados resíduos para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos («decisão da OCDE» (3)). A Comissão enviou um pedido escrito a cada um dos países não abrangidos pela decisão da OCDE, solicitando confirmação escrita de que os resíduos e as misturas de resíduos enumerados nos anexos III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o desse regulamento, podem ser exportados a partir da União Europeia para valorização nesse país e solicitando ainda informações relativamente ao eventual procedimento de controlo seguido no país de destino. A Comissão recebeu respostas de 74 países. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deve ser alterado, de modo a ter em conta essas respostas.

(2)

Em 13 de fevereiro de 2013, o Conselho da OCDE aprovou o Parecer do Comité das Políticas de Ambiente relativo ao cumprimento da decisão da OCDE por Israel. Por conseguinte, o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 não é aplicável a esse país e a entrada relativa a Israel deve, assim, ser suprimida do anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007.

(3)

A decisão da OCDE é aplicável à Nova Zelândia. Consequentemente, o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 não é aplicável a esse país e a entrada relativa à Nova Zelândia deve ser suprimida do anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

(3)  Decisão C(2001) 107/Final do Conselho da OCDE, relativa à revisão da Decisão C(92) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O parágrafo que prevê o seguinte: «Quando a opção B e a opção D são atribuídas ao mesmo local de entrada, tal significa que são aplicáveis os procedimentos de controlo locais, para além dos estabelecidos no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.» passa a ter a seguinte redação:

«Quando a coluna b) e a coluna d) são atribuídas ao mesmo local de entrada, tal significa que são aplicáveis os procedimentos de controlo do país de destino, para além dos estabelecidos no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.»

2)

A entrada relativa à Argélia passa a ter a seguinte redação:

«Argélia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1020

B1030

 

 

 

 

 

 

B1031

B1040

 

 

 

 

 

 

B1050

B1070 — B1220

 

 

 

 

 

 

B1230 — B1240

B1250 — B2020

 

 

 

da rubrica B2030:

Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de “cermet” (compósito cerâmica/metal)

B2040 — B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes:

etileno

estireno

polipropileno

tereftalato de polietileno

acrilonitrilo

butadieno

poliacetais

poliamidas

tereftalato de polibutileno

policarbonatos

poliéteres

sulfuretos de polifenileno

polímeros acrílicos

alcanos C10-C13 (plastificante)

polisiloxanos

polimetacrilato de metilo

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de poliuretano (isento de CFC)

B3020

 

 

 

 

 

 

B3030 — B3035

B3040 — B3065

 

 

 

B3080

 

 

 

B3100 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

 

 

 

GF010

GG030

 

 

 

 

 

 

GG040

GH013 — GN010

 

 

 

GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

3)

A entrada relativa a Andorra passa a ter a seguinte redação:

«Andorra

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

4)

A entrada seguinte, relativa a Anguila, é inserida por ordem alfabética:

«Anguila

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

5)

A entrada relativa à Argentina passa a ter a seguinte redação:

«Argentina

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010

B1020

 

 

 

 

 

 

B1030 — B1050

B1060

 

 

 

 

 

 

B1070 — B1090

da B1100:

Mates de galvanização

Cinzas e escórias de zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

 

 

da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

 

B1115 — B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150 — B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250 — B2110

B2120 — B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

da rubrica B3020:

Escórias não triadas

 

 

da rubrica B3020:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3030 — B3120

B3130 — B4030

 

 

 

 

 

 

GB040 — GC010

GC020

 

 

 

 

 

 

GC030 — GF010

GG030 — GH013

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

da mistura B3020:

Escórias não triadas

 

 

da mistura B3020:

Todos as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050»

6)

A entrada seguinte, relativa à Arménia, é inserida por ordem alfabética:

«Arménia

Entradas de resíduos individuais

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

Misturas de resíduos

Mistura B3040

 

 

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

7)

A entrada relativa ao Azerbaijão passa a ter a seguinte redação:

«Azerbaijão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

da rubrica B1010:

Sucata de estanho

Sucata de terras raras

 

B1020 — B1120

 

 

 

 

 

B1130

 

B1140 — B1250

 

 

 

da rubrica B2010:

Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra ou por outros meios

Resíduos de mica

Resíduos de leucite, nefelina ou sienito nefelínico

Resíduos de espatoflúor

 

da rubrica B2010:

Resíduos de grafite natural

Resíduos de feldspato

Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição

 

 

 

B2020 — B2030

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Enxofre na forma sólida

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

 

da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

 

B2060 — B2070

 

 

 

 

 

B2080

 

B2090 — B2100

 

 

 

 

 

B2110

 

B2120

 

 

 

 

 

B2130

 

B3010

 

 

 

 

 

B3020 — B3035

 

B3040

 

 

 

 

 

B3050

 

da rubrica B3060:

Borras de vinho

 

da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065 — B3120

 

B3130 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

 

 

GE020 — GG040

 

GH013

 

 

 

 

 

GN010 — GN030»

8)

A entrada seguinte, relativa ao Barém, é inserida por ordem alfabética:

«Barém

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

9)

A entrada relativa ao Bangladeche passa a ter a seguinte redação:

«Bangladeche

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

B1020 — B1115

 

 

 

da rubrica B1120:

Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1120:

Catalisadores usados, à exceção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham crómio

B1130 — B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 — B3010

 

 

 

da rubrica B3020:

Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papéis ou cartões, crus, ou de papéis ou cartões canelados

da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

B3035 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

da mistura B3020:

Todos as outras misturas de resíduos

 

 

da mistura B3020:

Misturas incluindo papel e cartão

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050»

 

 

 

10)

A entrada relativa à Bielorrússia passa a ter a seguinte redação:

«Bielorrússia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1160

 

 

B1170 — B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 — B1240

 

 

 

 

B1250 — B3035

 

da rubrica B3040:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

da rubrica B3040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

 

B3050

 

 

da rubrica B3060:

Borras de vinho

da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065 — B3070

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 — B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GG030

 

 

GG040

 

 

 

 

GH013 — GN030

 

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050»

 

11)

A entrada relativa ao Benim passa a ter a seguinte redação:

«Benim

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

12)

A entrada seguinte, relativa às Bermudas, é inserida por ordem alfabética:

«Bermudas

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

13)

A entrada seguinte, relativa à Bolívia, é inserida por ordem alfabética:

«Bolívia

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

14)

A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:

«Brasil

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

Sucata de estanho

Sucata de titânio

da rubrica B1010:

Sucata de níquel

Sucata de zinco

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

 

B1020

 

 

 

 

B1030

 

 

B1031 — B1040

 

B1031 — B1040

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070

 

 

B1080 — B1090

 

B1080 — B1090

 

da rubrica B1100:

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 %)

Resíduos da escumação de zinco

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Alumínio escumado, com exclusão das escórias salinas

da rubrica B1100:

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 %)

Resíduos da escumação de zinco

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

B1115

 

 

B1120

 

B1120

 

 

B1130

 

 

B1140

 

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160 — B1220

 

B1160 — B1220

 

 

B1230 — B2020

 

 

B2030

 

B2030

 

 

B2040 — B3050

 

B3060 — B3070

 

 

 

 

 

B3080 — B3130

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

GB040 — GC020

 

GC030 — GC050

 

GC030 — GC050

 

 

GE020 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

GG030 — GG040

 

 

GH013

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050»

 

15)

A entrada relativa ao Burquina Faso passa a ter a seguinte redação:

«Burquina Faso

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

16)

A entrada seguinte, relativa ao Camboja, é inserida por ordem alfabética:

«Camboja

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de cobalto

Sucata de titânio

Sucata de vanádio

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

da rubrica B1020:

Sucata de antimónio

Sucata de berílio

Sucata de selénio

Sucata de telúrio

da rubrica B1020:

Sucata de cádmio

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

 

da rubrica B1020:

Sucata de cádmio

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

 

B1030 — B1080

 

B1030 — B1080

B1090

 

 

 

 

B1100 — B1140

 

B1100 — B1140

B1150

 

 

 

 

B1160 — B2100

 

B1160 — B2100

B2110 — B2130

 

 

 

 

B3010

 

B3010

B3020

 

 

 

 

B3030 — B3035

 

B3030 — B3035

B3040

 

 

 

 

B3050 — B3060

 

B3050 — B3060

B3065

 

 

 

 

B3070 — B4030

 

B3070 — B4030

 

GB040 — GF010

 

GB040 — GF010

GG030 — GG040

 

 

 

 

GH013 — GN030

 

GH013 — GN030

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

 

Mistura B2010

 

Mistura B2010

 

Mistura B2030

 

Mistura B2030

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050

 

Mistura B3050»

17)

A entrada relativa ao Chile passa a ter a seguinte redação:

«Chile

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

18)

A entrada relativa ao Taipé Chinês é substituída pelo seguinte:

«Taipé Chinês

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de germânio

da rubrica B1020:

Sucata de cádmio

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

Sucata de selénio

da rubrica B1020:

Sucata de antimónio

Sucata de berílio

Sucata de telúrio

 

 

 

B1030 — B1031

 

 

B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070 — B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

 

B1115 — B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 — B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

 

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2060 — B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de poliuretano (isento de CFC)

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados, exceto poliuretano (isento de CFC)

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

 

B3020

 

B3030 — B3035

 

 

 

 

 

B3040 — B3050

 

B3060 — B3070

 

 

 

 

 

B3080

B3090 — B3100

 

 

 

 

B3110 — B4030

 

 

GB040 — GC030

 

 

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GEO20

 

GF010 — GG040

 

 

 

 

 

GH013

GN010

 

 

 

 

GN020 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

 

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

 

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050»

19)

A entrada relativa à Colômbia passa a ter a seguinte redação:

«Colômbia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1070

 

 

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 

 

B1115 — B1150

 

 

 

 

B1160

 

 

B1170 — B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 — B1250

 

 

 

da rubrica B2010:

Todos os outros resíduos

da rubrica B2010:

Resíduos de mica

 

 

B2020 — B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 — B3020

 

 

 

da rubrica B3030:

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos):

não cardados nem penteados

outros

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos:

desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

outros desperdícios de lã ou de pelos finos

desperdícios de pelos grosseiros

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):

desperdícios de fios (incluindo desperdícios de cordas)

fiapos

outros

Estopas e desperdícios de linho

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de juta e de outras fibras têxteis (exceto linho, cânhamo e rami)

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos):

fibras sintéticas

fibras artificiais

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados:

escolhidos

outros

da rubrica B3030:

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cairo (fibras de coco)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

B3035 — B3040

 

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

da rubrica B3060:

Borras de vinho

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065

 

 

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 — B3100

 

 

B3110 — B3130

 

 

 

 

B3140 — B4010

 

 

B4020 — B4030

 

 

 

GB040 — GC010

 

 

 

 

GC020

 

 

GC030 — GF010

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

GH013

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

20)

A entrada relativa à Costa Rica passa a ter a seguinte redação:

«Costa Rica

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B3050

 

B1010 — B3050

B3060 — B3070

 

 

 

 

B3080

 

B3080

B3090 — B3110

 

 

 

 

B3120 — B4030

 

B3120 — B4030

 

GB040 — GH013

 

GB040 — GH013

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

21)

A entrada relativa à Costa do Marfim passa a ter a seguinte redação:

«Costa do Marfim

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

22)

A entrada relativa ao Congo (República Democrática do Congo) é substituída pelo seguinte:

«República Democrática do Congo

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

23)

A entrada seguinte, relativa à República Dominicana, é inserida por ordem alfabética:

«República Dominicana

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

24)

A entrada seguinte, relativa ao Equador, é inserida por ordem alfabética:

«Equador

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

25)

A entrada relativa ao Egito passa a ter a seguinte redação:

«Egito

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B1070

 

 

B1080 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

26)

A entrada seguinte, relativa ao Salvador, é inserida por ordem alfabética:

«Salvador

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

27)

A entrada seguinte, relativa à Etiópia, é inserida por ordem alfabética:

«Etiópia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

28)

A entrada seguinte, relativa à Polinésia Francesa, é inserida por ordem alfabética:

«Polinésia Francesa

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

29)

A entrada relativa à Antiga República jugoslava da Macedónia é substituída pelo seguinte:

«Antiga República jugoslava da Macedónia

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

30)

A entrada seguinte, relativa à Gâmbia, é inserida por ordem alfabética:

«Gâmbia

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

31)

A entrada seguinte, relativa ao Gana, é inserida por ordem alfabética:

«Gana

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

32)

A entrada relativa à Guatemala passa a ter a seguinte redação:

«Guatemala

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

33)

A entrada seguinte, relativa à Guiné (República da Guiné), é inserida por ordem alfabética:

«Guiné (República da Guiné)

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

34)

A entrada relativa à Guiana passa a ter a seguinte redação:

«Guiana

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

35)

A entrada relativa às Honduras passa a ter a seguinte redação:

«Honduras

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

36)

A entrada relativa a Hong Kong (China) passa a ter a seguinte redação:

«Hong Kong (China)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1020

B1030 — B1031

 

 

 

 

 

 

B1040 — B1050

B1060 — B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

 

 

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

 

B1115 — B1130

B1140 — B1190

 

 

 

 

 

 

B1200

B1210 — B1240

 

 

 

 

 

 

B1250 — B2060

B2070 — B2080

 

 

 

 

 

 

B2090

B2100 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 — B3030

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040 — B3060

B3065

 

 

 

 

 

 

B3070 — B3090

B3100 — B3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010 — B4030

 

 

 

 

 

 

GB040 — GN030

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

 

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

37)

É suprimida a entrada relativa a Israel.

38)

A entrada relativa ao Kuwait passa a ter a seguinte redação:

«Kuwait

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

39)

A entrada relativa ao Quirguizistão passa a ter a seguinte redação:

«Quirguizistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Sucata de tório

 

 

da rubrica B1010:

 

Todos os outros resíduos

B1020 — B1115

 

 

 

da rubrica B1120:

Todos os lantanídeos (terras raras)

 

 

da rubrica B1120:

Todos os metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

 

 

 

B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150

B1160 — B1240

 

 

 

 

 

 

B1250

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

da rubrica B2030:

Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de “cermet” (compósito cerâmica/metal)

B2040 — B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

B3020

da rubrica B3030:

Estopas e desperdícios de linho

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

 

 

da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

B3035 — B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

 

 

 

B3065

B3070 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

40)

A entrada relativa à Libéria passa a ter a seguinte redação:

«Libéria

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

41)

A entrada relativa a Macau (China) passa a ter a seguinte redação:

«Macau (China)

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

42)

A entrada relativa a Madagáscar passa a ter a seguinte redação:

«Madagáscar

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

43)

A entrada relativa ao Maláui passa a ter a seguinte redação:

«Maláui

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

44)

A entrada relativa à Malásia passa a ter a seguinte redação:

«Malásia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1070

 

B1080

 

 

 

 

 

B1090

 

da rubrica B1100:

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

 

 

 

B1115

 

B1120 — B1190

 

 

 

 

 

B1200 — B2030

da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Fragmentos de betão

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 — B3020

da rubrica B3030:

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

da rubrica B3030:

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos:

Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

Desperdícios de pelos grosseiros

 

da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3035 — B3050

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

da rubrica B3060:

Borras de vinho

Resíduos de peixe

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

B3065

 

 

da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

 

 

B3080 — B3140

 

B4010 — B4020

 

 

B4030

 

 

 

GB040 — GG040

 

 

 

 

 

 

GH013

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

45)

A entrada seguinte, relativa às Maldivas, é inserida por ordem alfabética:

«Maldivas

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

46)

A entrada relativa ao Mali passa a ter a seguinte redação:

«Mali

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

47)

A entrada relativa à Maurícia (República da Maurícia) é substituída pelo seguinte:

«Maurícia (República da Maurícia)

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

48)

A entrada relativa à Moldávia (República da Moldávia) é substituída pelo seguinte:

«Moldávia (República da Moldávia)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

B1020 — B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 — B3010

 

 

 

 

 

 

B3020

B3030 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3020

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

49)

A entrada relativa ao Montenegro passa a ter a seguinte redação:

«Montenegro

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

50)

A entrada seguinte, relativa a Monserrate, é inserida por ordem alfabética:

«Monserrate

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

51)

A entrada relativa a Marrocos passa a ter a seguinte redação:

«Marrocos

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

da rubrica B1020:

Sucata de selénio

Sucata de telúrio

 

da rubrica B1020:

Todos os outros resíduos

 

B1030 — B1240

 

 

 

B1250

 

B1250

 

 

B2010 — B2020

 

 

B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Fragmentos de betão

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

da rubrica B2040:

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

 

 

 

B3020

 

 

 

da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

 

 

B3035

 

 

B3040

 

 

 

 

B3050

 

 

B3060 — B3130

 

 

 

B3140

 

B3140

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

52)

A entrada seguinte, relativa à Namíbia, é inserida por ordem alfabética:

«Namíbia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

53)

A entrada relativa ao Nepal passa a ter a seguinte redação:

«Nepal

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Sucata de zinco

Sucata de magnésio

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

da rubrica B1010:

Sucata de níquel

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de cobalto

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

Sucata de estanho

da rubrica B1010:

Sucata de cobre

B1020 — B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210 — B2040

 

 

 

 

B2060

 

 

B2070 — B3010

 

 

 

da rubrica B3020:

 

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.

Painéis de cartão laminado

2.

Escórias não triadas

da rubrica B3020:

 

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

 

B3030 — B4030

 

 

 

GB040 — GF010

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

GH013 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura B3020

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

54)

É suprimida a entrada relativa à Nova Zelândia.

55)

A entrada seguinte, relativa ao Níger, é inserida por ordem alfabética:

«Níger

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 — B1240

 

 

 

 

B1250

 

B1250

B2010 — B3010

 

 

 

 

B3020 — B3030

 

B3020 — B3030

B3035

 

 

 

da rubrica B3040:

Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

da rubrica B3040:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

da rubrica B3040:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

B3050

 

B3050

B3060 — B3130

 

 

 

 

B3140

 

B3140

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura de B1010 e B1050

 

Mistura de B1010 e B1050

 

Mistura de B1010 e B1070

 

Mistura de B1010 e B1070

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

 

Mistura B2030

 

Mistura B2030

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

Mistura B3020

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura B3050»

56)

A entrada relativa ao Paquistão passa a ter a seguinte redação:

«Paquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1080

 

 

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

 

 

B1115

 

 

B1120 — B2130

 

 

 

 

B3010

 

 

B3020 — B3035

 

 

 

 

B3040

 

 

B3050

 

da rubrica B3060:

Borras de vinho

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

da rubrica B3060:

Resíduos de peixe

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3065

 

 

 

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 — B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 — B4020

 

B4030

 

 

 

 

 

GB040 — GC010

 

GC020 — GC030

 

 

 

 

 

GC050 — GG040

 

 

 

 

GH013

GN010

 

 

 

 

 

 

GN020 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

 

Mistura B3040

 

 

Mistura B3050»

 

57)

A entrada seguinte, relativa à Papua-Nova Guiné, é inserida por ordem alfabética:

«Papua-Nova Guiné

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

58)

A entrada relativa ao Paraguai passa a ter a seguinte redação:

«Paraguai

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

59)

A entrada relativa ao Peru passa a ter a seguinte redação:

«Peru

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

60)

A entrada relativa às Filipinas passa a ter a seguinte redação:

«Filipinas

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Sucata de cobalto

Sucata de crómio

 

 

da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

B1020 — B1030

 

 

 

 

B1031 — B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070 — B1080

 

 

B1090

 

 

 

 

B1100 — B1120

 

 

B1130 — B1140

 

 

 

 

B1150 — B1240

 

 

 

 

B1250

 

B2010

 

 

 

 

 

B2020 — B2030

 

da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3010

 

 

B3020

 

B3030

 

 

 

 

 

B3035

 

B3040

 

 

 

 

 

B3050

 

B3060 — B4030

 

 

 

 

GB040 — GC030

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GE020 — GF010

 

GG030

 

 

 

 

GG040

 

 

 

 

 

GH013

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Da mistura de B1010 e B1050:

Misturas incluindo sucata de cobalto

 

 

Da mistura de B1010 e B1050:

Todos as outras misturas de resíduos

Da mistura de B1010 e B1070:

Misturas incluindo sucata de cobalto

 

 

Da mistura de B1010 e B1070:

Todos as outras misturas de resíduos

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

da mistura B1010:

Misturas incluindo sucata de cobalto

 

 

da mistura B1010:

Todos as outras misturas de resíduos

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

 

 

 

 

Mistura B3050»

 

61)

A entrada relativa à Rússia (Federação da Rússia) passa a ter a seguinte redação:

«Rússia (Federação da Rússia)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1031

 

 

 

B1050 — B1160

 

B1170 — B1200

 

 

 

B1220

 

 

 

 

 

B1230

 

B1240

 

 

 

 

 

B1250 — B3010

 

 

 

B3030 — B3035

B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

 

B3060

 

 

 

 

 

B3065 — B3110

B3140

 

 

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

GE020

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

 

 

GH013 — GN030»

62)

A entrada relativa ao Ruanda passa a ter a seguinte redação:

«Ruanda

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

63)

A entrada seguinte, relativa a Santa Lúcia, é inserida por ordem alfabética:

«Santa Lúcia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

64)

A entrada seguinte, relativa a São Vicente e Granadinas, é inserida por ordem alfabética:

«São Vicente e Granadinas

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

65)

A entrada relativa ao Senegal passa a ter a seguinte redação:

«Senegal

a

b

c)

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 — B3020

 

 

 

da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

 

 

B3035 — B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

66)

A entrada relativa à Sérvia passa a ter a seguinte redação:

«Sérvia

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

67)

A entrada relativa às Seicheles passa a ter a seguinte redação:

«Seicheles

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 — B3040

 

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

B3065 — B4030

 

 

 

GB040 — GE020

 

 

 

 

 

 

GF010

GG030 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

68)

A entrada relativa a Singapura passa a ter a seguinte redação:

«Singapura

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

69)

A entrada relativa ao Tajiquistão passa a ter a seguinte redação:

«Tajiquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B1150

 

 

B1160 — B1200

 

 

 

 

B1210 — B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

da rubrica B2040:

Fragmentos de betão

da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B2060 — B2110

 

 

B2120 — B2130

 

 

 

 

B3010 — B3020

 

 

da rubrica B3030:

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos):

não cardados nem penteados

outros

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos:

desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

outros desperdícios de lã ou de pelos finos

desperdícios de pelos grosseiros

Estopas e desperdícios de linho

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de juta e de outras fibras têxteis (exceto linho, cânhamo e rami)

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopas e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de cairo (fibras de coco)

Estopa e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

Estopa e desperdícios (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

da rubrica B3030:

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):

desperdícios de fios (incluindo desperdícios de cordas)

fiapos

outros

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos):

fibras sintéticas

fibras artificiais

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados:

escolhidos

outros

 

 

 

B3035 — B3040

 

 

B3050

 

 

 

da rubrica B3060:

Borras de vinho

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

da rubrica B3060:

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Resíduos de peixe

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

 

 

B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 — B3120

 

 

 

 

B3130 — B3140

 

 

B4010 — B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

 

GB040 — GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

GC050 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

 

GH013

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

70)

A entrada relativa à Tailândia passa a ter a seguinte redação:

«Tailândia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1100

 

 

B1115

 

 

 

 

B1120 — B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 — B2040

 

 

B2060

 

 

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

 

 

B2090 — B2110

 

 

B2120 — B2130

 

 

 

B3010

 

B3010

 

 

B3020 — B3035

 

da rubrica B3040:

Resíduos de pneus

 

da rubrica B3040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3050 — B3070

 

da rubrica B3080:

Resíduos de pneus

 

da rubrica B3080:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3090 — B3130

 

da rubrica B3140:

Resíduos de pneus

 

da rubrica B3140:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B4010 — B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

GB040

 

 

GC010 — GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

 

GC050 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

GH013

 

GH013

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

Da mistura de B3040 e B3080:

Misturas incluindo resíduos de pneus

 

Da mistura de B3040 e B3080:

Todas as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

 

 

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

da mistura B3040:

Misturas incluindo resíduos de pneus

 

da mistura B3040:

Todas as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3050»

 

71)

A entrada relativa ao Togo passa a ter a seguinte redação:

«Togo

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

72)

A entrada seguinte, relativa a Trindade e Tobago, é inserida por ordem alfabética:

«Trindade e Tobago

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

73)

A entrada relativa à Tunísia passa a ter a seguinte redação:

«Tunísia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010

 

B1010

B1020 — B1220

 

 

 

 

B1230 — B1240

 

B1230 — B1240

B1250 — B3010

 

 

 

da rubrica B3020:

 

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

Outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.

Painéis de cartão laminado

2.

Escórias não triadas

da rubrica B3020:

 

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

da rubrica B3020:

 

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

papéis ou cartões, crus, ou papéis ou cartões canelados

outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

 

B3035 — B3065

 

B3035 — B3065

da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

B3080

 

B3080

B3090 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

 

Mistura B3010 Sucatas plásticas de polímeros e copolímeros não halogenados

Mistura B3010 Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

Mistura B3010 Perfluoroalcoxialcanos

 

 

 

 

Mistura B3020

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura B3050»

74)

A entrada seguinte, relativa ao Usbequistão, é inserida por ordem alfabética:

«Usbequistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

da rubrica B1010:

Todos os resíduos, exceto metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

 

 

B1020

 

 

 

B1031

 

 

 

B1050 — B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

Todos os resíduos, exceto escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 

 

 

B1115 — B1120

 

 

 

B1140

 

 

 

B1200 — B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

Todos os resíduos, exceto sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

 

 

 

B2060 — B3060

 

 

 

B3070 — B3090

 

 

 

B3120 — B4030

 

 

 

GB040 — GC030

 

 

 

GE020

 

 

 

GG030 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

75)

A entrada relativa ao Vietname passa a ter a seguinte redação:

«Vietname

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de tântalo

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

 

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de crómio

da rubrica B1020:

Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1020:

Sucata de antimónio

B1030 — B1060

 

 

 

 

 

 

B1070

B1080 — B1180

 

 

 

 

 

 

B1190 — B1220

B1230 — B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 — B2070

 

 

 

 

 

 

B2080

B2090 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 — B3020

da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3030:

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos):

não cardados nem penteados

outros

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040

B3050 — B3070

 

 

 

 

 

 

B3080

B3090 — B3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

 

 

 

 

 

 

GC010 — GC020

GC030 — GC050

 

 

 

 

 

 

GE020

GF010 — GG040

 

 

 

 

 

 

GH013

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

76)

A entrada seguinte, relativa a Wallis e Futuna, é inserida por ordem alfabética:

«Wallis e Futuna

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

77)

A entrada seguinte, relativa ao Zimbabué, é inserida por ordem alfabética:

«Zimbabué

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 


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