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Document 32014R0587

Regulamento de Execução (UE) n. ° 587/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014 , que derroga o Regulamento (CE) n. ° 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur)

JO L 164 de 3.6.2014, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/587/oj

3.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 587/2014 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2014

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu um pedido da França de derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para a praia em determinadas zonas marinhas situadas nas águas territoriais da França, independentemente da profundidade.

(4)

A França forneceu justificações científicas e técnicas atualizadas para fundamentar a referida derrogação.

(5)

Na sua sessão plenária de 4 a 8 de novembro de 2013, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida pela França e o correspondente projeto de plano de gestão.

(6)

A derrogação pedida pela França cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(7)

Existem condicionantes geográficas específicas devido à extensão limitada da plataforma continental.

(8)

A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não tem um impacto significativo no meio marinho.

(9)

A derrogação pedida pela França afeta um número limitado de navios, a saber, 23.

(10)

A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia é praticada a partir de terra, em águas pouco profundas, e tem por alvo uma série de espécies. Devido à sua natureza, este tipo de pesca não pode ser efetuada com outras artes de pesca.

(11)

O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a 23 navios especificados, que correspondem a um esforço total de 1 225 Kw e foram já autorizados a pescar pela França.

(12)

O pedido abrange navios com um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam ao abrigo de um plano de gestão adotado pela França, em 15 de abril de 2014 (2), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(13)

Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(14)

As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão francês proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos.

(15)

O requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, uma vez que se refere às redes de arrasto.

(16)

No respeitante à obrigação de cumprir o disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão constata que, tendo em conta que as atividades de pesca em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no meio marinho e não se realizam em habitats protegidos, a França autorizou uma derrogação a essa obrigação no seu plano de gestão, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, do mesmo regulamento.

(17)

As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos em matéria de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (3).

(18)

As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares.

(19)

A atividade das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia está regulamentada no plano de gestão francês por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(20)

As redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não têm por alvo os cefalópodes.

(21)

O plano de gestão francês prevê medidas de acompanhamento das atividades de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(22)

Por conseguinte, a derrogação pedida deve ser concedida.

(23)

A França deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão.

(24)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no caso das espécies sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o 1 do mesmo artigo, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser utilizadas para fins distintos do consumo humano direto.

(25)

O plano de gestão francês prevê uma derrogação ao tamanho mínimo dos organismos marinhos aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano e que são alvo das atividades de pesca nele regulamentadas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(26)

Deve ser estabelecida uma limitação do período de vigência dessa derrogação a fim de respeitar o calendário para a entrada em vigor da obrigação de desembarque tal como definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, nas águas territoriais francesas adjacentes à costa das regiões de Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur, às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas por navios que:

a)

Tenham o número de registo mencionado no plano de gestão francês;

b)

Tenham um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e não impliquem o aumento futuro do esforço de pesca exercido; e

c)

Disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela França em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de acompanhamento e relatório

A França deve apresentar à Comissão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(2)  JORF (Jornal Oficial da República Francesa) n.o 0101 de 30.4.2014, p. 7452.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


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