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Document 32014R0526

Regulamento Delegado (UE) n. ° 526/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 148 de 20.5.2014, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/526/oj

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 526/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, nomeadamente o artigo 383.o, n.o 7, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação do método avançado para determinação dos requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) poderá envolver contrapartes para as quais não estejam disponíveis swaps de risco de incumprimento (CDS). Nesse caso, as instituições devem utilizar um spread adequado à luz da notação, do setor e da região da contraparte (o chamado «proxy spread»), em conformidade com o artigo 383.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(2)

As regras para a determinação do proxy spread para o risco de CVA devem possibilitar a utilização de categorias alargadas de notações, setores e regiões e proporcionar às instituições a flexibilidade necessária para determinar o proxy spread mais adequado com base na sua melhor avaliação técnica.

(3)

Ao especificar de forma mais pormenorizada de que modo os atributos notação, setor e região dos emissores únicos deverão ser considerados pelas instituições na estimação de um proxy spread adequado para determinação dos requisitos de fundos próprios, como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser estabelecidas regras que permitam a consideração de tais atributos por referência a categorias mínimas para cada atributo, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada dessas condições.

(4)

Além disso, no caso dos emissores únicos, quando exista uma relação semelhante às que podem existir entre um governo regional ou uma autoridade local e a entidade soberana, deverá ser possível permitir a estimação de um proxy spread adequado com base no spread de crédito de um emissor único, quando tal resulte num cálculo mais adequado.

(5)

A fim de obter um cálculo adequado do requisito de fundos próprios para o risco de CVA, um proxy spread deverá ser determinado utilizando dados que tenham sido observados num mercado líquido e os pressupostos conexos, como é o caso da interpolação e extrapolação a partir dos dados referentes aos diferentes intervenientes mais importantes, devem ser conceptualmente sólidos.

(6)

Com vista a assegurar a convergência de práticas entre as instituições e a evitar incoerências, tendo em conta que o valor implícito das probabilidades de incumprimento («PD»), dos spreads dos swaps de risco de incumprimento («CDS») e da perda em caso de incumprimento («LGD») constitui uma equação com duas variáveis desconhecidas e que o mercado costuma utilizar um valor fixo para a LGD, a partir do qual deriva a PD implícita aplicando os spreads de mercado, as instituições devem utilizar um valor de LGDMKT consentâneo com a LGD fixa habitualmente utilizada pelos participantes do mercado para determinar a PD implícita dos spreads de crédito negociados em mercados líquidos que tenha sido utilizada para determinar o proxy spread de crédito da contraparte em questão.

(7)

Para efeitos de autorização de utilização do método avançado CVA para um número limitado de carteiras de menor dimensão, é adequado considerar uma carteira como um conjunto de compensação na aceção do artigo 272.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a quantidade de transações extra Método do Modelo Interno («MMI») sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA e a dimensão dos conjuntos de compensação extra MMI sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA e limitá-los em função dapercentagem que representam da quantidade total de todas as transações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA e da percentagem da dimensão total de todos os conjuntos de compensação sujeitos ao cálculo de requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, a fim de atender às diferentes dimensões das instituições.

(8)

A fim de limitar possíveis descontinuidades na utilização do método avançado CVA para um número limitado de carteiras de menor dimensão, a utilização do método avançado CVA só deverá cessar quando os limites quantitativos forem ultrapassados em dois trimestres consecutivos.

(9)

Além disso, para possibilitar que as autoridades competentes desempenhem as suas funções de supervisão com eficiência, devem poder saber quando o requisito de um número limitado de carteiras de menor dimensão deixa de estar preenchido; assim, as instituições devem notificar as autoridades competentes quando isso aconteça.

(10)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(11)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Determinação de um proxy spread apropriado

1.   Considera-se que o proxy spread para uma determinada contraparte é apropriado tendo em conta a notação, o setor e a região da contraparte em conformidade com o artigo 383.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando estão reunidas todas as seguintes condições:

a)

O proxy spread foi determinado considerando todos os atributos de notação, setor e região da contraparte especificados nas alíneas b), c) e d);

b)

O atributo notação foi determinado tendo em conta a utilização de uma hierarquia predeterminada de fontes de notações internas e externas. As notações são afetadas a graus da qualidade de crédito, como referido no artigo 384.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nos casos em que estejam disponíveis várias notações externas, a afetação a um grau da qualidade de crédito deve seguir a abordagem para múltiplas avaliações de crédito prevista no artigo 138.o desse regulamento;

c)

O atributo setor foi determinado considerando pelo menos as seguintes categorias:

i)

setor público;

ii)

setor financeiro;

iii)

outros;

d)

O atributo região foi determinado considerando pelo menos as seguintes categorias:

i)

Europa;

ii)

América do Norte;

iii)

Ásia;

iv)

resto do mundo;

e)

O proxy spread reflete de forma representativa os spreads dos swaps de risco de incumprimento e de outros instrumentos de risco de crédito disponíveis para negociação em mercados líquidos, correspondentes à combinação relevante de categorias aplicáveis e que preenchem os critérios de qualidade dos dados referidos no n.o 3;

f)

A adequação do proxy spread é determinada relativamente à volatilidade e não ao nível do spread.

2.   No processo de consideração dos atributos notação, setor e região da contraparte em conformidade com o n.o 1, o cálculo do proxy spread é considerado apropriado para um governo regional ou uma autoridade local com base no spread de crédito da entidade soberana emitente relevante, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

O governo regional ou a autoridade local e a entidade soberana têm a mesma notação;

b)

Não existe notação para o governo regional ou a autoridade local.

3.   Todos os parâmetros utilizados na determinação de um proxy spread devem ter por base dados fiáveis observados num mercado de compra e venda de elevada liquidez na aceção do artigo 338.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Devem estar disponíveis dados suficientes para que sejam gerados proxy spreads para todas as naturezas relevantes e para os períodos históricos referidos no artigo 383.o, n.o 5, desse regulamento.

Artigo 2.o

Identificação da LGDMKT

A fim de identificar a perda em caso de incumprimento da contraparte (LGDMKT) para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA de acordo com o método avançado no que respeita a uma contraparte que exija a utilização de um proxy spread, as instituições devem utilizar um valor de LGDMKT consentâneo com as LGD fixas habitualmente utilizadas pelos participantes do mercado para determinar a PD implícita dos spreads de mercado utilizados para determinar o proxy spread da contraparte em questão em conformidade com o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Limites quantitativos para a quantidade e dimensão das carteiras elegíveis

1.   Para satisfazer o critério de um número limitado de carteiras de menor dimensão referido no artigo 383.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem estar preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A quantidade de todas as transações extra MMI sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA não ultrapassa 15 % da quantidade total de transações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA;

b)

A dimensão de cada conjunto de compensação extra MMI sujeito a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA não ultrapassa 1 % da dimensão total de todos os conjuntos de compensação sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA;

c)

A dimensão total de todos os conjuntos de compensação extra MMI sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA não ultrapassa 10 % da dimensão total de todos os conjuntos de compensação sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA.

2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), a dimensão de um conjunto de compensação será a posição em risco de incumprimento correspondente ao conjunto de compensação de acordo com o método de avaliação pelo preço de mercado referido no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, atendendo aos efeitos da compensação, nos termos do artigo 298.o desse regulamento, mas sem atender aos efeitos das cauções.

3.   Para efeitos do n.o 1, uma instituição deve calcular, para cada trimestre, a média aritmética das observações pelo menos mensais dos seguintes rácios:

a)

Entre a quantidade de transações extra MMI e a quantidade total de transações;

b)

Entre a dimensão individual do maior conjunto de compensação extra MMI e a dimensão total de todos os conjuntos de compensação; e

c)

Entre a dimensão total de todos os conjuntos de compensação extra MMI e a dimensão total de todos os conjuntos de compensação.

4.   Quando o critério especificado no n.o 1 não estiver preenchido em dois momentos de cálculo consecutivos referidos no n.o 3, uma instituição deve passar a utilizar o método padrão previsto no artigo 384.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para calcular requisitos de fundos próprios para o risco de CVA para todos os conjuntos de compensação extra MMI e notificar desse facto as autoridades competentes.

5.   As condições estipuladas no n.o 1 devem ser aplicadas em base individual, subconsolidada ou consolidada, consoante o âmbito da autorização para utilizar o método do modelo interno referida no artigo 283.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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