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Document 32014R0525

Regulamento Delegado (UE) n. ° 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado» Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 148 de 20.5.2014, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/525/oj

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 525/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 341.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O risco geral de mercado é definido no artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 como o risco de uma variação do preço de um instrumento financeiro provocada por, no caso dos instrumentos de dívida negociados e dos seus derivados, uma variação do nível das taxas de juro ou, no caso dos títulos de capital e dos instrumentos seus derivados, uma variação generalizada no mercado de títulos de capital não diretamente relacionada com características específicas de qualquer um dos valores mobiliários em causa.

(2)

Para efeitos do cálculo do risco geral de mercado previsto no artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é adequado considerar-se que títulos de capital distintos integram o mesmo mercado quando estão sujeitos ao mesmo risco geral de mercado, ou seja, quando os respetivos preços variam em função de condições económicas locais. A definição de «mercado» para tais efeitos deve, portanto, ser feita por referência a espaços económicos integrados, que geralmente coincidem com jurisdições nacionais.

(3)

Sem prejuízo do acima exposto, a introdução da moeda única eliminou importantes fatores de segmentação dos mercados de títulos de capital da área do euro. Por exemplo, eliminou o risco cambial entre Estados-Membros participantes e permite a publicação dos resultados de todas as empresas na mesma moeda. Acresce que a adoção do euro implicou uma ampla convergência económica e legislativa entre os Estados-Membros participantes e está firmada num mercado integrado com regras comuns. Estes últimos são traços comuns a todos os Estados-Membros da União, mas a moeda única levou a uma integração económica mais completa e profunda entre os Estados-Membros participantes, o que justifica um tratamento diferenciado para efeitos do presente regulamento. Por conseguinte, a definição de «mercado» deve ser feita, no caso da área do euro, por referência a todos os mercados de títulos de capital dessa área e, no caso dos mercados exteriores à área do euro, ao nível de cada jurisdição nacional.

(4)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(5)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição de «mercado» para efeitos do cálculo da posição líquida global sobre títulos de capital a que se refere o artigo 341.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Por «mercado», entende-se:

a)

relativamente à área do euro, o conjunto dos títulos cotados em bolsas de valores dos Estados-Membros que adotaram o euro como sua moeda;

b)

relativamente aos Estados-Membros não participantes na área do euro e a países terceiros, o conjunto dos títulos cotados nas bolsas de valores de cada jurisdição nacional.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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