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Document 32014R0340

Regulamento de Execução (UE) n. ° 340/2014 da Comissão, de 1 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1272/2009 da Comissão em relação a determinadas regras de intervenção pública para certos produtos agrícolas, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 99 de 2.4.2014, p. 10–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revog. impl. por 32016R1238

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/340/oj

2.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 340/2014 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão em relação a determinadas regras de intervenção pública para certos produtos agrícolas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas a), b), c) e o),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (2) estabelece regras para a execução do mecanismo de intervenção pública para certos produtos agrícolas, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

No Regulamento (UE) n.o 1308/2013, parte II, título I, o capítulo I introduz várias alterações no sistema de intervenção pública, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

(3)

Nos setores dos cereais e do arroz, o conceito de centros de intervenção foi abolido e o sorgo foi suprimido da lista de produtos elegíveis para intervenção pública.

(4)

No setor do leite e dos produtos lácteos, a compra de manteiga e de leite em pó desnatado far-se-á mediante um sistema de concurso, iniciado pela Comissão quando são atingidas as quantidades correspondentes a preço fixo.

(5)

No setor da carne de bovino, a determinação do preço máximo de compra basear-se-á no preço médio de mercado alcançado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro. Por outro lado, a antiga categoria A de carcaças de machos foi dividida nas novas categorias A e Z de carcaças de bovinos, introduzidas na classificação que consta do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; os animais machos desta categoria Z serão elegíveis para intervenção pública.

(6)

Justifica-se, pois, concretizar essas alterações modificando em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(7)

Uma vez que foi abolido o conceito de centros de intervenção, os Regulamentos (UE) n.o 1125/2010 (4) e (UE) n.o 162/2011 (5) da Comissão tornaram-se obsoletos. Por motivos de segurança jurídica, importa revogá-los.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No título I, capítulo I, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«Âmbito de aplicação, definição e acreditação dos locais de armazenagem de intervenção».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Locais de armazenagem de intervenção

1.   Os locais de armazenagem de intervenção (“locais de armazenagem”), onde os produtos comprados são armazenados, ficam sob a responsabilidade dos organismos de intervenção, em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 884/2006, designadamente no que se refere a questões de responsabilidade e controlos, tal como prevê o artigo 2.o deste último.

2.   Os organismos de intervenção devem assegurar que os locais de armazenagem preenchem, pelo menos, as condições previstas no artigo 3.o. Os locais de armazenagem de cereais e de arroz devem ser acreditados pelos organismos de intervenção.

3.   As informações respeitantes aos locais de armazenagem de cereais e de arroz devem ser atualizadas e disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público, em conformidade com o artigo 55.o do presente regulamento».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos aplicáveis aos locais de armazenagem»;

b)

No n.o 1, é suprimida a alínea a);

c)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente número, entende-se por “capacidade mínima de armazenagem” uma capacidade mínima que pode não estar disponível em permanência mas é facilmente obtenível durante o período em que a compra de intervenção possa ocorrer. A capacidade mínima de armazenagem aplica-se a todos os cereais e variedades de arroz a comprar.».

4)

No artigo 8.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para o trigo mole, a cevada e o milho: 80 toneladas;».

5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

para os cereais e o arroz, o local de armazenagem acreditado em relação ao qual a oferta ou proposta é apresentada, ao mais baixo custo, tendo em conta o artigo 29.o; este local de armazenagem não pode ser aquele onde o produto se encontra no momento da oferta ou proposta,»;

b)

No n.o 2, a referência «artigo 2.o, n.o 3» é substituída por «artigo 2.o, n.o 2».

6)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O procedimento de concurso para a compra de trigo mole, de manteiga e de leite em pó desnatado para quantidades que excedam a quantidade máxima oferecida em, respetivamente, 3 milhões, 50 000 ou 109 000 toneladas;»,

ii)

a alínea b) é suprimida;

b)

É inserido o n.o 2-A (novo), com a seguinte redação:

«2-A.   A Comissão pode, sem a assistência do comité referido no artigo 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), dar início ao procedimento de concurso para a compra de carne de bovino, por categoria e por Estado-Membro ou região de Estado-Membro, com base nas duas mais recentes verificações semanais dos preços de mercado registados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esse procedimento de concurso pode ser encerrado pela Comissão, segundo o mesmo procedimento, por categoria e por Estado-Membro ou região de Estado-Membro, com base na mais recente verificação semanal dos preços de mercado registados.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.»;"

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em relação ao arroz, o concurso pode ser limitado a variedades específicas ou a um ou mais tipos de arroz paddy definidos no anexo II, parte I, ponto I.2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (“arroz de grãos redondos”, “arroz de grãos médios”, “arroz de grãos longos da categoria A” ou “arroz de grãos longos da categoria B”).».

7)

No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em relação à carne de bovino, não são tomadas em consideração as propostas que ultrapassem o preço médio de mercado verificado por categoria em cada Estado-Membro ou região de Estado-Membro, convertido na qualidade R3 através dos coeficientes previstos no anexo III, parte II.».

8)

No artigo 26.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se a entrega dos cereais e do arroz não puder ser efetuada no local de armazenagem indicado pelo oferente ou proponente, referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o organismo de intervenção deve designar outro local de armazenagem no qual será feita a entrega, com os menores custos.».

9)

No artigo 31.o, n.o 2, a referência «artigo 2.o, n.o 3» é substituída por «artigo 2.o, n.o 2».

10)

No artigo 32.o, n.o 5, é suprimida a subalínea i).

11)

No artigo 47.o, n.o 3, o trecho «… em conformidade com o anexo I, partes IX, X e XI» é substituído por: «… em conformidade com o anexo I, partes IX e XI».

12)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ser o seguinte:

«Organismos de intervenção e locais de armazenagem para os cereais e o arroz»;

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) é suprimida,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os locais de armazenagem acreditados; e»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A lista dos organismos de intervenção, a lista dos locais de armazenagem e as correspondentes atualizações são disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público pelos meios adequados, através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.».

13)

O anexo I é alterado em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.

14)

O anexo III é alterado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento.

15)

A lista dos anexos é alterada em conformidade com a parte C do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Regulamentos (UE) n.o 1125/2010 e (UE) n.o 162/2011 são revogados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1125/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2010, que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009 (JO L 318 de 4.12.2010, p. 10).

(5)  Regulamento (UE) n.o 162/2011 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os centros de intervenção do arroz (JO L 47 de 22.2.2011, p. 11).


ANEXO

A.

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte I, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para a cevada e o milho, os fixados pela Diretiva 2002/32/CE.».

2)

Na parte II, a coluna intitulada «Sorgo» é suprimida.

3)

A parte III é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1.1, é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

O ponto 1.2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «nem ao sorgo»,

ii)

na alínea b), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»,

iii)

na alínea c), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»,

iv)

na alínea d), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O conceito de “grãos que apresentam colorações no gérmen” não se aplica à cevada nem ao milho.»,

v)

na alínea e), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»,

vi)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Grãos mosqueados

No caso do trigo duro, a definição de “grãos mosqueados” é a que consta da norma EN 15587.

O conceito de “grãos mosqueados” não se aplica ao trigo mole, nem à cevada nem ao milho.»;

c)

No ponto 1.3, segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»;

d)

O ponto 1.4 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»,

ii)

na alínea b), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»,

iii)

na alínea c), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e o sorgo»,

iv)

na alínea f), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os grãos cariados não se aplicam à cevada nem ao milho.»;

e)

O ponto 2.5 é suprimido.

4)

A parte IV é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), segundo travessão, é suprimida a expressão «e o sorgo»;

b)

A alínea c) é suprimida.

5)

A parte V é alterada do seguinte modo:

a)

No título, é suprimida a expressão «e do sorgo»;

b)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, é suprimida a expressão «ou 250 g, no caso do sorgo,»,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fração retida pelo crivo com fendas de 1,0 mm é dividida com o auxílio de um divisor, a fim de obter uma amostra de 100 a 200 g para o milho. Esta amostra parcial é depois pesada. Seguidamente, estende-se a amostra, numa camada fina, sobre uma mesa. Retira-se então, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, os grãos atacados por depredadores, os grãos aquecidos por secagem, os grãos germinados, as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as cascas e as impurezas de origem animal. O grão é em seguida classificado de acordo com o seu estado.»,

iii)

no quinto parágrafo, é suprimida a expressão «e de 1,8 mm de diâmetro para o sorgo».

6)

A parte IX é alterada do seguinte modo:

a)

No quadro I, primeira coluna, é suprimida a expressão o«e sorgo»;

b)

No quadro II, primeira coluna, é suprimida a expressão «e sorgo».

7)

A parte X é suprimida.

8)

A parte XI é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), é suprimida a expressão «e do sorgo»;

b)

Na alínea c), é suprimida a expressão «e do sorgo»;

c)

Na alínea d), é suprimida a expressão «e do sorgo»;

d)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Se a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 0,5 %, no caso do trigo duro, ou 1 %, no caso do trigo mole, da cevada e do milho, será aplicada uma depreciação de 0,1 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;»;

e)

A alínea i) é suprimida.

B.

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte I, ponto 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

As carnes provenientes de animais machos, não castrados, com idade compreendida entre 12 meses e menos de 24 meses (categoria A);

b)

As carnes provenientes de animais machos, castrados, com idade a partir de 12 meses (categoria C);

c)

As carnes provenientes de animais machos, com idade compreendida entre 8 meses e menos de 12 meses (categoria Z).».

2)

A parte V passa a ter a seguinte redação:

«PARTE V

Classificação dos produtos

Para efeitos da presente parte, a categoria Z refere-se apenas aos animais machos, em conformidade com a parte I, ponto 1, alínea c), do presente anexo.

BELGIQUE/BELGIË

Carcasses, demi-carcasses: Hele dieren, halve dieren:

Catégorie A, classe U2/

Categorie A, klasse U2

Catégorie A, classe U3/

Categorie A, klasse U3

Catégorie A, classe R2/

Categorie A, klasse R2

Catégorie A, classe R3/

Categorie A, klasse R3

Catégorie Z, classe U2/

Categorie Z, klasse U2

Catégorie Z, classe U3/

Categorie Z, klasse U3

Catégorie Z, classe R2/

Categorie Z, klasse R2

Catégorie Z, classe R3/

Categorie Z, klasse R3

БЪЛГАРИЯ (Bulgária)

Tрупове, половинки трупове:

категория А, клас R2

категория А, клас R3

категория Z, клас R2

категория Z, клас R3

ČESKÁ REPUBLIKA

Jatečně upravená těla, půlky jatečně upravených těl:

Kategorie A, třída R2

Kategorie A, třída R3

Kategorie Z, třída R2

Kategorie Z, třída R3

DANMARK

Hele og halve kroppe:

Kategori A, klasse R2

Kategori A, klasse R3

Kategori Z, klasse R2

Kategori Z, klasse R3

DEUTSCHLAND

Ganze oder halbe Tierkörper:

Kategorie A, Klasse U2

Kategorie A, Klasse U3

Kategorie A, Klasse R2

Kategorie A, Klasse R3

Kategorie Z, Klasse U2

Kategorie Z, Klasse U3

Kategorie Z, Klasse R2

Kategorie Z, Klasse R3

EESTI

Rümbad, poolrümbad:

Kategooria A, klass R2

Kategooria A, klass R3

Kategooria Z, klass R2

Kategooria Z, klass R3

ÉIRE/IRELAND

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

Category C, class O3

ΕΛΛΑΔΑ

Ολόκληρα ή μισά σφάγια:

Κατηγορία A, κλάση R2

Κατηγορία A, κλάση R3

Κατηγορία Z, κλάση R2

Κατηγορία Z, κλάση R3

ESPAÑA

Canales o semicanales:

Categoría A, clase U2

Categoría A, clase U3

Categoría A, clase R2

Categoría A, clase R3

Categoría Z, clase U2

Categoría Z, clase U3

Categoría Z, clase R2

Categoría Z, clase R3

FRANCE

Carcasses, demi-carcasses:

Catégorie A, classe U2

Catégorie A, classe U3

Catégorie A, classe R2

Catégorie A, classe R3

Catégorie Z, classe U2

Catégorie Z, classe U3

Catégorie Z, classe R2

Catégorie Z, classe R3

Catégorie C, classe U2

Catégorie C, classe U3

Catégorie C, classe U4

Catégorie C, classe R3

Catégorie C, classe R4

Catégorie C, classe O3

HRVATSKA

Trupovi, polovice

Kategorija A, klasa U2

Kategorija A, klasa U3

Kategorija A, klasa R2

Kategorija A, klasa R3

Kategorija Z, klasa U2

Kategorija Z, klasa U3

Kategorija Z, klasa R2

Kategorija Z, klasa R3

ITALIA

Carcasse e mezzene:

Categoria A, classe U2

Categoria A, classe U3

Categoria A, classe R2

Categoria A, classe R3

Categoria Z, classe U2

Categoria Z, classe U3

Categoria Z, classe R2

Categoria Z, classe R3

ΚΥΠΡΟΣ

Ολόκληρα ή μισά σφάγια:

Κατηγορία A, κλάση R2

Κατηγορία Z, κλάση R2

LATVIJA

Liemeņi, pusliemeņi:

A kategorija, R2 klase

A kategorija, R3 klase

Z kategorija, R2 klase

Z kategorija, R3 klase

LIETUVA

Skerdenos ir skerdenų pusės:

A kategorija, R2 klasė

A kategorija, R3 klasė

Z kategorija, R2 klasė

Z kategorija, R3 klasė

LUXEMBOURG

Carcasses, demi-carcasses:

Catégorie A, classe U2

Catégorie A, classe U3

Catégorie A, classe R2

Catégorie A, classe R3

MAGYARORSZÁG

Hasított test vagy hasított féltest:

A kategória, R2 osztály

A kategória, R3 osztály

Z kategória, R2 osztály

Z kategória, R3 osztály

MALTA

Karkassi u nofs karkassi:

Kategorija A, klassi R3

Kategorija Z, klassi R3

NEDERLAND

Hele dieren, halve dieren:

Categorie A, klasse R2

Categorie A, klasse R3

Categorie Z, klasse R2

Categorie Z, klasse R3

ÖSTERREICH

Ganze oder halbe Tierkörper:

Kategorie A, Klasse U2

Kategorie A, Klasse U3

Kategorie A, Klasse R2

Kategorie A, Klasse R3

Kategorie Z, Klasse U2

Kategorie Z, Klasse U3

Kategorie Z, Klasse R2

Kategorie Z, Klasse R3

POLSKA

Tusze, półtusze:

Kategoria A, klasa R2

Kategoria A, klasa R3

Kategoria Z, klasa R2

Kategoria Z, klasa R3

PORTUGAL

Carcaças ou meias-carcaças

Categoria A, classe U2

Categoria A, classe U3

Categoria A, classe R2

Categoria A, classe R3

Categoria Z, classe U2

Categoria Z, classe U3

Categoria Z, classe R2

Categoria Z, classe R3

ROMÂNIA

Carcase, jumătăți de carcase

categoria A, clasa R2

categoria A, clasa R3

categoria Z, clasa R2

categoria Z, clasa R3

SLOVENIJA

Trupi, polovice trupov:

Kategorija A, razred R2

Kategorija A, razred R3

Kategorija Z, razred R2

Kategorija Z, razred R3

SLOVENSKO

Jatočné telá, jatočné polovičky:

kategória A, akostná trieda R2

kategória A, akostná trieda R3

kategória Z, akostná trieda R2

kategória Z, akostná trieda R3

SUOMI/FINLAND

Ruhot, puoliruhot/Slaktkroppar, halva slaktkroppar:

Kategoria A, luokka R2/Kategori A, klass R2

Kategoria A, luokka R3/Kategori A, klass R3

Kategoria Z, luokka R2/Kategori Z, klass R2

Kategoria Z, luokka R3/Kategori Z, klass R3

SVERIGE

Slaktkroppar, halva slaktkroppar:

Kategori A, klass R2

Kategori A, klass R3

Kategori Z, klass R2

Kategori Z, klass R3

UNITED KINGDOM

I.   Great Britain

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

II.   Northern Ireland

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

Category C, class O3».

C.

A lista de anexos do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, a parte V passa a ter a seguinte epígrafe:

«Método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita no caso do milho».

2)

No anexo I, é suprimida a parte X.


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