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Document 32014R0208

Regulamento (UE) n. ° 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 , que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

JO L 66 de 6.3.2014, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/03/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/208/oj

6.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/1


REGULAMENTO (UE) N.o 208/2014 DO CONSELHO

de 5 de março de 2014

que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de fevereiro de 2014, o Conselho condenou nos termos mais enérgicos todo e qualquer recurso à violência na Ucrânia. Apelou à cessação imediata da violência e ao pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Ucrânia. Exortou o Governo ucraniano a usar da máxima contenção e os dirigentes da oposição a distanciarem-se dos que recorrem à ação radical, inclusive à violência.

(2)

Em 3 de março de 2014, o Conselho acordou em fazer incidir as medidas restritivas no congelamento e recuperação de ativos de pessoas identificadas como responsáveis pelo desvio de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia.

(3)

Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC.

(4)

A Decisão 2014/119/PESC prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, tendo em vista consolidar e apoiar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos na Ucrânia. Essas pessoas, entidades e organismos são enumerados no Anexo dessa decisão.

(5)

As medidas referidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, em especial para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução.

(6)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(7)

Tendo em conta a grave situação política na Ucrânia e para assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2014/119/PESC, a competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.

(8)

O procedimento de alteração da lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá proceder à reapreciação da sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(9)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais deverá cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(10)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou depois de 6 de março de 2014, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, em especial:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

Artigo 3.o

1.   O anexo I inclui as pessoas que, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/119/PESC, tenham sido identificadas pelo Conselho como sendo responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos, e as pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a elas associados.

2.   O Anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa.

3.   O Anexo I indica, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os outros nomes por que a pessoa é conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, essas informações podem compreender o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o foi incluído na lista constante do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou assim reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa determine que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo indicado no anexo I; e

b)

O pagamento não é contrário ao artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 7.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não impede a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os créditos nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente pertinente dessas transações.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

b)

Cooperar com a autoridade competente na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

4.   O n.o 3 não impede os Estados-Membros de partilhar essas informações, nos termos da respetiva legislação nacional, com as autoridades pertinentes da Ucrânia e com outros Estados-Membros, se isso for necessário para ajudar a recuperar fundos desviados.

Artigo 9.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 10.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoa singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

b)

Pessoa singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoa singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas:

a)

A fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e a autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o e 6.o;

b)

A eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente e informar a Comissão acerca de outras informações pertinentes de que disponham e que possam afetar a execução eficaz do presente regulamento.

Artigo 13.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

1.   Caso decida impor a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo as medidas referidas no artigo 2.o, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.

2.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

4.   A lista constante do Anexo I é reapreciada periodicamente e, pelo menos, com uma periodicidade de doze meses.

Artigo 15.o

1.   Os Estados–Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão logo após 6 de março de 2014 e devem notificá-la de qualquer alteração posterior de tais regras.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Web indicados no anexo II. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.

2.   Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Dados de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

1.

Viktor Fedorovych Yanukovych

Nascido em 9 de julho de 1950, antigo Presidente da República da Ucrânia

Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

2.

Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

Nascido em 20 de janeiro de 1963, antigo ministro do Interior

Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

3.

Viktor Pavlovych Pshonka

Nascido em 6 de fevereiro de 1954, antigo Procurador-Geral da Ucrânia

Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

4.

Oleksandr Hryhorovych Yakymenko

Nascido em 22 de dezembro de 1964, antigo Chefe da Segurança da Ucrânia

Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

5.

Andriy Volodymyrovych Portnov

Nascido em 27 de outubro de 1973, antigo Conselheiro do Presidente da Ucrânia

Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

6.

Olena Leonidivna Lukash

Nascida em 12 de novembro de 1976, antiga Ministra da Justiça

Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

7.

Andrii Petrovych Kliuiev

Nascido em 12 de agosto de 1964, antigo Chefe do Gabinete da Presidência da Ucrânia

Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

8.

Viktor Ivanovych Ratushniak

Nascido em 16 de outubro de 1959, antigo Vice-Ministro do Interior

Sujeito a ação penal na Ucrânia para investigação de crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

9.

Oleksandr Viktorovych Yanukovych

Nascido em 1 de julho de 1973, filho do antigo Presidente, empresário

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

10.

Viktor Viktorovych Yanukovych

Nascido em 16 de julho de 1981, filho do antigo Presidente, Deputado do Parlamento (Verkhovna Rada) da Ucrânia

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

11.

Artem Viktorovych Pshonka

Nascido em 19 de março de 1976, filho do antigo Procurador-Geral, Subchefe da fação do Partido das Regiões no Parlamento da Ucrânia

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

12.

Serhii Petrovych Kliuiev

Nascido em 12 de agosto de 1969, empresário, irmão de Andrii K1iuiev

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

13.

Mykola Yanovych Azarov

Nascido em 17 de dezembro de 1947, Primeiro-Ministro da Ucrânia até janeiro de 2014

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

14.

Oleksii Mykolayovych Azarov

Filho do antigo Primeiro-Ministro Azarov

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

15.

Serhiy Vitaliyovych Kurchenko

Nascido em 21 de setembro de 1985, empresário

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

16.

Dmytro Volodymyrovych Tabachnyk

Nascido em 28 de novembro de 1963, antigo Ministro da Educação e Ciência

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

17.

Raisa Vasylivna Bohatyriova

Nascida em 6 de janeiro de 1953, antiga Ministra da Saúde

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014

18.

Ihor Oleksandrovych Kalinin

Nascido em 28 de dezembro de 1959, antigo Conselheiro do Presidente da Ucrânia

Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a expoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.

6.3.2014


ANEXO II

Sítios Web para as informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 02/309

B-1049 Bruxelas

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu.


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