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Document 32014R0168

Regulamento de Execução (UE) n. ° 168/2014 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 555/2008 no que respeita aos relatórios e avaliação dos programas de apoio dos Estados-Membros

JO L 54 de 22.2.2014, pp. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/168/oj

22.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 168/2014 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita aos relatórios e avaliação dos programas de apoio dos Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2) estabelece normas de execução do artigo 188.o-A, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) sobre relatórios e avaliação dos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola. O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não prevê a elaboração de relatórios e a avaliação dos programas de apoio nacionais, nos termos do artigo 188.o-A, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, mas confere poderes à Comissão para adotar medidas neste sentido através de atos de execução. Por conseguinte, é necessário adaptar o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão anualmente, até 1 de março, um relatório sobre a execução das medidas previstas nos seus programas de apoio, referidos na secção 4, capítulo II, título I, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), no exercício anterior.

Estes relatórios devem enumerar e descrever as medidas que beneficiaram de apoio da União ao abrigo dos referidos programas de apoio.

Os Estados-Membros devem apresentar os relatórios nas modalidades estabelecidas nos anexos V e VI do presente regulamento. Os elementos a inserir nas casas correspondentes a cada exercício, por medida do programa de apoio, são os seguintes:

a)

Declaração das despesas já efetuadas no período de programação, por exercício financeiro, as quais em nenhuma circunstância podem exceder o limite do montante total atribuído ao Estado-Membro em aplicação do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Estimativas do apoio para os exercícios financeiros seguintes, até ao final do período previsto para execução do programa de apoio, coerentes com a versão mais atualizada do programa apresentada em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, as quais não podem exceder o montante total atribuído ao Estado-Membro em aplicação do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»."

2)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de março de 2014, e uma segunda vez até 1 de março de 2017, uma avaliação dos custos e benefícios dos programas de apoio, bem como indicações sobre o modo como aumentar a eficiência dos mesmos.

Os Estados-Membros devem apresentar as avaliações nos formulários estabelecidas nos anexos V e VI do presente regulamento. São aditados às conclusões os seguintes itens:

C1

:

Avaliação dos custos e benefícios do programa de apoio,

C2

:

Formas de aumentar a eficiência do programa de apoio.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).


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