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Document 32014R0070

    Regulamento (UE) n. ° 70/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 23 de 28.1.2014, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/70/oj

    28.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/25


    REGULAMENTO (UE) N.o 70/2014 DA COMISSÃO

    de 27 de janeiro de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6, o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece regras detalhadas para certas licenças de piloto e para a conversão das licenças e dos certificados nacionais, bem como as condições para a aceitação das licenças de países terceiros. O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 inclui também disposições sobre a certificação das organizações de formação aprovadas e dos operadores dos dispositivos de treino de simulação de voo utilizados na formação, nos exames e no controlo de pilotos.

    (2)

    O âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 relativo à aeronavegabilidade foi alargado, a fim de incluir os elementos relacionados com a avaliação da adequação operacional nas regras de execução para a certificação de tipo.

    (3)

    A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») considerou que era necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3), de modo a permitir que a Agência aprove os dados de adequação operacional como parte do processo de certificação de tipo.

    (4)

    Os dados de adequação operacional devem incluir os elementos formativos obrigatórios para a formação de qualificação de tipo da tripulação de voo. Esses elementos devem servir de base para o desenvolvimento de cursos de formação de tipo.

    (5)

    Os requisitos para o estabelecimento de cursos de formação de qualificação de tipo para a tripulação de voo remetem para os dados de adequação operacional. No entanto, na falta desses dados de adequação operacional, será necessário estabelecer uma disposição geral e medidas transitórias.

    (6)

    A Agência elaborou um projeto de regulamento de execução relativo ao conceito de dados de adequação operacional que apresentou à Comissão sob a forma de um parecer (4), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditado o artigo 9.o-A com a seguinte redação:

    «Artigo 9.o-A

    Formação para a qualificação de tipo e dados de adequação operacional

    1.   Sempre que os anexos do presente regulamento façam referência aos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 e não existam dados disponíveis para o tipo de aeronave pertinente, os candidatos a cursos de formação de qualificação de tipo apenas devem cumprir o disposto nos anexos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

    2.   Os cursos de formação de qualificação de tipo aprovados antes da aprovação do plano de formação mínima para a qualificação de tipo dos pilotos que constam dos dados de adequação operacional para o tipo de aeronave em causa, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, devem incluir os elementos formativos obrigatórios o mais tardar até 18 de dezembro de 2017 ou no prazo de dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior.».

    2)

    O anexo VII (PARTE ORA) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

    (2)  JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.

    (3)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.

    (4)  Parecer n.o 07/2011 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 13 de dezembro de 2011, disponível no seguinte endereço Internet: http://easa.europa.eu/agency-measures/opinions.php


    ANEXO

    O anexo VII (PARTE ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na secção ORA.GEN.160, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Sem prejuízo do disposto na alínea a), a organização comunica à autoridade competente e à organização responsável pela conceção da aeronave os incidentes, avarias, defeitos técnicos, ultrapassagem dos limites técnicos ou ocorrências que assinalem a presença de informações imprecisas, incompletas ou ambíguas nos dados de adequação operacional estabelecidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (1), ou outras situações irregulares que tenham ou possam ter colocado em risco a segurança das operações da aeronave e que não tenham dado origem a acidentes ou incidentes graves.

    2)

    A secção ORA.ATO.145 passa a ter a seguinte redação:

    «ORA.ATO.145   Pré-requisitos para a formação

    a)

    A ATO deve assegurar que os instruendos satisfazem todos os pré-requisitos para a formação previstos nas Partes ED e FCL e, quando aplicável, os definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    b)

    No caso de ATO que ministram treino para voos de ensaio, os instruendos devem satisfazer todos os pré-requisitos para a formação estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.»;

    3)

    Na secção ORA.FSTD.210, alínea a), a subalínea 2) passa a ter a seguinte redação:

    «2)

    Nos dados de validação da aeronave definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.o 748/2012, quando aplicável; e».


    (1)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.»;


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