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Document 32014R0070
Commission Regulation (EU) No 70/2014 of 27 January 2014 amending Regulation (EU) No 1178/2011 laying down technical requirements and administrative procedures related to civil aviation aircrew pursuant to Regulation (EC) No 216/2008 of the European Parliament and of the Council Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 70/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 70/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 23 de 28.1.2014, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R1178 | alteração | anexo VII | 17/02/2014 | |
Modifies | 32011R1178 | adjunção | artigo 9 BI | 17/02/2014 |
28.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/25 |
REGULAMENTO (UE) N.o 70/2014 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6, o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece regras detalhadas para certas licenças de piloto e para a conversão das licenças e dos certificados nacionais, bem como as condições para a aceitação das licenças de países terceiros. O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 inclui também disposições sobre a certificação das organizações de formação aprovadas e dos operadores dos dispositivos de treino de simulação de voo utilizados na formação, nos exames e no controlo de pilotos. |
(2) |
O âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 relativo à aeronavegabilidade foi alargado, a fim de incluir os elementos relacionados com a avaliação da adequação operacional nas regras de execução para a certificação de tipo. |
(3) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») considerou que era necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3), de modo a permitir que a Agência aprove os dados de adequação operacional como parte do processo de certificação de tipo. |
(4) |
Os dados de adequação operacional devem incluir os elementos formativos obrigatórios para a formação de qualificação de tipo da tripulação de voo. Esses elementos devem servir de base para o desenvolvimento de cursos de formação de tipo. |
(5) |
Os requisitos para o estabelecimento de cursos de formação de qualificação de tipo para a tripulação de voo remetem para os dados de adequação operacional. No entanto, na falta desses dados de adequação operacional, será necessário estabelecer uma disposição geral e medidas transitórias. |
(6) |
A Agência elaborou um projeto de regulamento de execução relativo ao conceito de dados de adequação operacional que apresentou à Comissão sob a forma de um parecer (4), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o artigo 9.o-A com a seguinte redação: «Artigo 9.o-A Formação para a qualificação de tipo e dados de adequação operacional 1. Sempre que os anexos do presente regulamento façam referência aos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 e não existam dados disponíveis para o tipo de aeronave pertinente, os candidatos a cursos de formação de qualificação de tipo apenas devem cumprir o disposto nos anexos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. 2. Os cursos de formação de qualificação de tipo aprovados antes da aprovação do plano de formação mínima para a qualificação de tipo dos pilotos que constam dos dados de adequação operacional para o tipo de aeronave em causa, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, devem incluir os elementos formativos obrigatórios o mais tardar até 18 de dezembro de 2017 ou no prazo de dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior.». |
2) |
O anexo VII (PARTE ORA) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.
(3) JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.
(4) Parecer n.o 07/2011 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 13 de dezembro de 2011, disponível no seguinte endereço Internet: http://easa.europa.eu/agency-measures/opinions.php
ANEXO
O anexo VII (PARTE ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção ORA.GEN.160, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A secção ORA.ATO.145 passa a ter a seguinte redação: «ORA.ATO.145 Pré-requisitos para a formação
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3) |
Na secção ORA.FSTD.210, alínea a), a subalínea 2) passa a ter a seguinte redação:
|