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Document 32014R0045

Regulamento (UE) n. ° 45/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

JO L 16 de 21.1.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/45/oj

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO (UE) N.o 45/2014 DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC.

(2)

É necessário alterar a cláusula de não responsabilidade e a cláusula geral de indeferimento previstas no Regulamento (UE) n.o 204/2011 em sintonia com o texto das orientações para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum da UE, adotadas pelo Conselho em 15 de junho de 2012.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que esses atos estão em conformidade com o disposto no presente regulamento, não acarretam qualquer tipo de responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que os execute, nem para os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.».

2)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas por força do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em particular um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos Anexos II ou III;

b)

Outras pessoas, entidades ou organismos da Líbia, incluindo o Governo deste país;

c)

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).


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