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Document 32014D0895

    2014/895/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 10 de dezembro de 2014 , que estabelece o modelo para a comunicação das informações referidas no artigo 21. °, n. ° 3, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(2014) 9334] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 355 de 12.12.2014, p. 51–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/895/oj

    12.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 355/51


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 10 de dezembro de 2014

    que estabelece o modelo para a comunicação das informações referidas no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

    [notificada com o número C(2014) 9334]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/895/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE obriga os Estados-Membros a facultarem à Comissão as informações relativas aos estabelecimentos abrangidos pela Diretiva, utilizando um formulário específico.

    (2)

    Esse formulário deve permitir racionalizar a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros, a fim de maximizar a utilidade e a comparabilidade das informações prestadas e reduzir ao mínimo os encargos administrativos para os Estados-Membros, respeitando o prescrito na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (3)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Diretiva 96/82/CE (3),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações referidas no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2012/18/UE utilizando o modelo para a comunicação de informações que figura no anexo à presente decisão.

    Os dados já introduzidos na base de dados serão revistos, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2016.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1)

    (3)  Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10 de 14.1.1997, p. 13).


    ANEXO

    MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o, N.o 3, DA DIRETIVA 2012/18/UE

    Todos os campos assinalados com asterisco são de preenchimento obrigatório.

    As informações confidenciais devem ser assinaladas como tal, indicando, para cada tipo de dados, os motivos de indeferimento, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    1.   Parte 1 — Sistema de Autenticação da Comissão Europeia (ECAS)

    Por razões de segurança, o Estado-Membro utilizador só terá acesso ao eSPIRS depois de registado no ECAS (o Sistema de Autenticação da Comissão Europeia) e de ter inserido os seguintes dados obrigatórios:

    a)    Nome*: nome do utilizador

    b)    Apelido*: apelido do utilizador

    c)    Correio eletrónico*: endereço eletrónico do utilizador

    d)    Função do utilizador*: relator nacional (NR) ou administrador nacional (NA)

    Uma vez autenticado, o utilizador será encaminhado para o portal MINERVA do Serviço de Riscos de Acidentes Graves, onde se encontra a base de dados eSPIRS. Os direitos de utilizador da base de dados eSPIRS serão concedidos consoante a função do utilizador.

    2.   Parte 2 — Informações a comunicar no eSPIRS

    O utilizador deve prestar as informações a seguir enumeradas, utilizando o modelo para a comunicação de informações em linha, que permite importar dados relativos a cada estabelecimento separadamente, ou uma ferramenta nacional de exportação, utilizando o modelo eSPIRS XML para a importação automática no eSPIRS das informações contidas nas bases de dados nacionais/regionais/locais do estabelecimento.

    2.1.   Autoridade competente para comunicar informações

    a)    Nome*: designação oficial da autoridade competente para comunicar informações

    b)    Endereço*: nome da rua onde está situada a autoridade competente para comunicar informações

    c)    Localidade*: localidade onde está situada a autoridade competente para comunicar informações

    d)    Código postal*: código postal da localidade onde está situada a autoridade competente para comunicar informações

    e)    País*: país onde está situada a autoridade competente para comunicar informações

    f)    Observações : eventuais observações do utilizador sobre a autoridade competente para comunicar informações

    2.2.   Nome do estabelecimento e respetivas atividades

    a)

    Estatuto Seveso*: [Nos termos da Diretiva Seveso III, existem dois tipos de estabelecimento, classificados por nível: estabelecimento de nível superior e estabelecimento de nível inferior]

    b)

    Nome*: nome do estabelecimento Seveso comunicado no eSPIRS

    c)

    Empresa-mãe: holding/empresa-mãe do estabelecimento

    d)

    Código personalizado: código que o utilizador pode inserir caso pretenda continuar a utilizar o antigo sistema de códigos no eSPIRS

    e)

    Setor de atividade e/ou código NACE*: quando um estabelecimento é abrangido por vários códigos SPIRS e/ou NACE, deve estabelecer-se distinção entre a atividade principal e as atividades secundárias.

    1)

    Setor de atividade, a indicar de acordo com os códigos SPIRS Seveso:

    1)

    Agricultura

    2)

    Atividades desportivas e de lazer (p. ex., pista de gelo)

    3)

    Atividades mineiras (rejeitos e processos físico-químicos)

    4)

    Transformação de metais

    5)

    Transformação de metais ferrosos (fundição, fusão, etc.)

    6)

    Transformação de metais não ferrosos (fundição, fusão, etc.)

    7)

    Transformação de metais, utilizando processos químicos ou eletrolíticos

    8)

    Refinarias petroquímicas/petrolíferas

    9)

    Produção, aprovisionamento e distribuição de energia

    10)

    Armazenamento de combustível (incluindo aquecimento, venda a retalho, etc.)

    11)

    Produção, destruição e armazenamento de explosivos

    12)

    Produção e armazenamento de artigos pirotécnicos

    13)

    Produção, acondicionamento e distribuição a granel de GPL

    14)

    Armazenamento de GPL

    15)

    Armazenamento e distribuição de GNL

    16)

    Armazenamento e distribuição por grosso e a retalho (exceto GPL);

    17)

    Produção e armazenamento de pesticidas, biocidas, fungicidas

    18)

    Produção e armazenamento de adubos

    19)

    Produção de produtos farmacêuticos

    20)

    Armazenamento, tratamento e eliminação de resíduos

    21)

    Água e esgotos (recolha, abastecimento, tratamento)

    22)

    Instalações químicas

    23)

    Produção de produtos químicos orgânicos de base

    24)

    Fabrico de plástico e borracha

    25)

    Produção e fabrico de pasta de papel e de papel

    26)

    Tratamento de madeira e mobiliário

    27)

    Fabrico e tratamento de têxteis

    28)

    Fabrico de produtos alimentares e bebidas

    29)

    Engenharia, fabrico e montagem em geral

    30)

    Construção, desmantelamento, reparação de navios

    31)

    Construção de edifícios e obras de construção de engenharia

    32)

    Cerâmica (tijolos, olaria, vidro, cimento, etc.)

    33)

    Fabrico de vidro

    34)

    Fabrico de cimento, cal e gesso

    35)

    Engenharia eletrónica e eletrotécnica

    36)

    Centros de manutenção e de transporte (portos, aeroportos, parques de estacionamento, estações de triagem, etc.)

    37)

    Atividades médicas, de investigação, de ensino (incluindo hospitais, universidades, etc.)

    38)

    Fabrico de produtos químicos em geral (não especificados noutros pontos desta lista)

    39)

    Outra atividade (não especificada noutros pontos desta lista)

    2)

    Código NACE: o NACE, sistema comum europeu de nomenclatura estatística das atividades económicas, baseia-se num código de 6 dígitos. Se o utilizador pretender integrar o estabelecimento Seveso neste sistema de classificação, deve indicar os 4 primeiros dígitos, em complemento ou em alternativa aos códigos SPIRS.

    f)

    Ligação para o sítio web onde se podem obter mais informações sobre o estabelecimento*

    g)

    IDENTIFICADOR E-PRTR: se o estabelecimento for, total ou parcialmente, abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), indicar o identificador nacional único utilizado para a comunicação da instalação nos termos do referido regulamento, bem como a ligação para o sítio web pertinente.

    h)

    IDENTIFICADOR DEI (a partir de 2016): se o estabelecimento for, total ou parcialmente, abrangido pela Diretiva (CE) n.o 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (http://ec.europa.eu/environment/industry/stationary/ied/legislation.htm), indicar todos os identificadores nacionais únicos pertinentes das instalações para efeitos da referida diretiva, bem como a ligação para o sítio web pertinente.

    i)

    Observações sobre o estabelecimento: eventuais observações do utilizador sobre o estabelecimento em causa.

    2.3.   Localização do estabelecimento* endereço completo ou coordenadas de latitude/longitude

    a)    Endereço*: nome e número da rua e localidade onde está situado o estabelecimento

    b)    Latitude*: coordenadas de latitude do estabelecimento (se não for indicado o endereço)

    c)    Longitude*: coordenadas de longitude do estabelecimento (se não for indicado o endereço)

    d)    Observações sobre o endereço : eventuais observações do utilizador sobre o endereço do estabelecimento.

    2.4.   Substâncias presentes no estabelecimento

    a)    Substância (de acordo com a Diretiva Seveso III) : designação comum ou genérica ou classificação de perigo

    b)    Número CAS : um número de registo CAS é um identificador numérico único, que designa uma única substância, não tem significado químico e estabelece uma ligação com inúmeras informações sobre uma determinada substância química. Pode conter, no máximo, 10 dígitos, divididos em três grupos separados por hífenes (http://www.cas.org/content/chemical-substances).

    c)    Quantidade : quantidade de substância em toneladas

    d)    Propriedades físicas : condições de armazenagem em que é mantida a substância, como o estado (sólido, líquido ou gasoso), a granularidade (em pó, granulados, etc.), a pressão, a temperatura, etc.

    e)    Observações sobre as substâncias : eventuais observações do utilizador sobre as substâncias cuja presença no estabelecimento tenha sido comunicada.


    (1)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

    (3)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).


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