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Document 32014D0733

    2014/733/UE: Decisão do Conselho, de 8 de outubro de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução

    JO L 304 de 23.10.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/733/oj

    Related international agreement

    23.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 8 de outubro de 2014

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução

    (2014/733/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia e a República do Senegal negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo») e um protocolo de execução do Acordo de Parceria (a seguir denominado «Protocolo») que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (2)

    Na sequência dessas negociações, o Acordo e o Protocolo foram rubricados em 25 de abril de 2014.

    (3)

    O Acordo revoga o anterior acordo celebrado entre o governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (1), que entrou em vigor em 1 de junho de 1981.

    (4)

    O artigo 17.o do Acordo e o artigo 12.o do Protocolo preveem a respetiva aplicação provisória a partir da data da sua assinatura.

    (5)

    É necessário assinar o Acordo e o seu Protocolo.

    (6)

    A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca dos navios da União, é conveniente aplicar o Acordo e o seu Protocolo, a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução, sob reserva da celebração dos referidos Acordo e Protocolo.

    Os textos do Acordo e do Protocolo acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo e o Protocolo, em nome da União.

    Artigo 3.o

    O Acordo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 17.o, a partir da data da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 4.o

    O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 12.o, a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LUPI


    (1)  Acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (JO L 226 de 29.8.1980, p. 17).

    (2)  A data de assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

    (3)  A data de assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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