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Document 32014D0486

Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014 , relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

JO L 217 de 23.7.2014, p. 42–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/05/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/486/oj

23.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/42


DECISÃO 2014/486/PESC DO CONSELHO

de 22 de julho de 2014

relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante (AR) da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de abril de 2014, o Conselho manifestou a sua disponibilidade para prestar assistência à Ucrânia no domínio da reforma do setor da segurança civil, apoiar a polícia e o Estado de direito e elaborar um quadro político para a abordagem de crises na Ucrânia, examinando todas as opções, nomeadamente através de uma eventual missão no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

(2)

Em 8 de maio de 2014, o ministro dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia enviou uma carta à alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em que manifestava interesse no destacamento de uma missão PCSD na Ucrânia.

(3)

Em 12 de maio de 2014, o Conselho recordou a sua disponibilidade para assistir a Ucrânia no domínio da reforma do setor da segurança civil, congratulou-se com o quadro político para a abordagem de crises na Ucrânia e encarregou o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de preparar um conceito de gestão de crise para uma possível missão civil PCSD e sublinhou a importância da coordenação e complementaridade com a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e outros intervenientes internacionais.

(4)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crise para uma possível ação da PCSD em apoio da reforma do setor da segurança civil.

(5)

Em 11 de julho de 2014, o ministro dos Negócios Estrangeiros ucraniano enviou uma carta à AR em que aceita o envio de uma missão PCSD.

(6)

A EUAM Ucrânia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

A União leva a cabo uma missão de aconselhamento sobre a sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) para prestar assistência no domínio da reforma do setor da segurança civil, incluindo a polícia e o Estado de direito.

Artigo 2.o

Mandato

1.   Em apoio a compromissos assumidos pela Ucrânia para a reforma do setor da segurança, a missão civil PCSD não executiva irá orientar e aconselhar os órgãos pertinentes da Ucrânia na elaboração de estratégias de segurança renovadas e na consequente execução dos esforços de reforma abrangente e coesa pertinentes, a fim de:

criar um quadro concetual para o planeamento e execução das reformas que resultem em serviços de segurança sustentáveis que apliquem o Estado de direito, de uma forma que contribua para reforçar a sua legitimidade e para aumentar a confiança do público, no pleno respeito pelos direitos humanos e compatível com o processo de reforma constitucional;

reorganizar e restruturar os serviços de segurança de uma forma que permita recuperar o controlo sobre esses serviços e a sua responsabilização.

Para atingir os seus objetivos, a EUAM Ucrânia opera de acordo com os parâmetros estabelecidos no conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 23 de junho de 2014 e nos documentos de planeamento operacional.

2.   No âmbito do seu mandato inicial, a missão deve apoiar a elaboração de um processo de planeamento abrangente de reforma setor da segurança civil, e a preparação e execução das medidas objeto dessa reforma.

Artigo 3.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   A EUAM Ucrânia tem uma cadeia de comando unificada para as operações de gestão de crises.

2.   A EUAM Ucrânia tem o seu quartel-general em Kiev.

3.   A EUAM Ucrânia está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.

Artigo 4.o

Planeamento e lançamento da EUAM Ucrânia

1.   A missão é lançada por decisão do Conselho na data recomendada pelo comandante da operação civil da EUAM Ucrânia, logo que esta última tenha atingido a sua capacidade operacional inicial.

2.   A equipa central da EUAM Ucrânia tem por missão preparar a instalação da missão em termos de logística, de infraestruturas e de segurança, e fornecer os elementos necessários à elaboração de documentos de planeamento operacional, bem como da segunda ficha financeira.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o comandante da operação civil da EUAM Ucrânia. A CCPC é posta à disposição do comandante da operação civil para efeitos da planificação e condução da EUAM Ucrânia.

2.   O comandante da operação civil exerce o comando e o controlo da EUAM Ucrânia sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da AR.

3.   O comandante da operação civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções dirigidas ao chefe de missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último.

4.   O comandante da operação civil apresenta relatório ao Conselho através da AR.

5.   A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional do seu pessoal para o comandante da operação civil.

6.   O comandante da operação civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.

Artigo 6.o

chefe de missão

1.   O chefe de missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUAM Ucrânia no teatro de operações. O chefe de missão responde diretamente perante o comandante da operação civil e atua de acordo com as instruções deste último.

2.   O chefe de missão é o representante da EUAM Ucrânia no seu domínio de responsabilidade. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUAM Ucrânia, sob a sua responsabilidade geral.

3.   O chefe de missão exerce a responsabilidade administrativa e logística pela EUAM Ucrânia, designadamente no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da missão.

4.   O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional de acordo com as regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.

Artigo 7.o

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da EUAM Ucrânia. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões apropriadas nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. A referida autorização inclui, nomeadamente, poderes para nomear um chefe de missão, sob proposta da AR, e alterar o conceito das operações (CONOPS) e o plano de operações (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUAM Ucrânia continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da operação civil e pelo chefe de missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 8.o

Pessoal

1.   A EUAM Ucrânia é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.

2.   Os Estados-Membros, a instituição da União ou o SEAE respondem pelos pedidos relacionadas com o destacamento apresentadas pelos membros do seu pessoal destacado ou contra este último, e são responsáveis por quaisquer medidas que sejam necessárias tomar contra esse pessoal destacado.

3.   A EUAM Ucrânia pode também recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos celebrados entre a EUAM Ucrânia e os membros do pessoal em causa.

Artigo 9.o

Estatuto da EUAM Ucrânia e do seu pessoal

O estatuto da EUAM Ucrânia e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUAM Ucrânia, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE e pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, Estados terceiros podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUAM Ucrânia, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da Ucrânia, e contribuam da forma adequada para as despesas correntes da EUAM Ucrânia.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUAM Ucrânia têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da EUAM Ucrânia.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUAM Ucrânia.

Artigo 11.o

Segurança

1.   O comandante da operação civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do chefe de missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUAM Ucrânia, nos termos do artigo 5.o.

2.   O chefe de missão é responsável pela segurança da EUAM Ucrânia e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUAM Ucrânia, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE.

3.   O chefe de missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o chefe de missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Em matéria de segurança, o pessoal da EUAM Ucrânia recebe uma formação obrigatória de segurança, adaptada ao nível de risco avaliado na zona de afetação. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.

5.   O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (1).

Artigo 12.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a EUAM Ucrânia.

Artigo 13.o

Disposições jurídicas

A EUAM Ucrânia tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à aplicação da presente decisão.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia até 30 de novembro de 2014 é de 2 680 000 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUAM Ucrânia será aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem para os produtos adquiridos pela EUAM Ucrânia. Sob reserva de aprovação da Comissão, a missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, de instalações e a prestação de serviços à EUAM Ucrânia.

3.   A EUAM Ucrânia é responsável pela execução do orçamento da missão. Para o efeito, a EUAM Ucrânia assina um acordo com a Comissão.

4.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUAM Ucrânia e do seu pessoal, a EUAM Ucrânia responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato, com exceção de reclamações relativas a faltas graves do chefe de missão, pelas quais este assume a responsabilidade.

5.   A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o nem as necessidades operacionais da EUAM Ucrânia, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo referido no n.o 3.

Artigo 15.o

Célula de Projetos

1.   A EUAM Ucrânia é dotada de uma célula de projetos para a identificação e execução de projetos. Se for caso disso, a EUAM Ucrânia facilita e presta aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a EUAM Ucrânia e que apoiem os seus objetivos.

2.   Sem prejuízo do n.o 3, a EUAM Ucrânia está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EUAM Ucrânia nos casos seguintes:

o projeto encontra-se previsto na ficha financeira da presente decisão; ou

o projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do chefe de missão, da referida ficha financeira.

A EUAM Ucrânia celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EUAM Ucrânia na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EUAM Ucrânia na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.   As contribuições financeiras de Estados terceiros para a célula de projetos estarão sujeitas à aceitação pelo PSC.

Artigo 16.o

Coerência da resposta e da coordenação por parte da União

1.   A AR assegura, na aplicação da presente decisão, a coerência com a globalidade da ação externa da União.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão atua em estreita coordenação com a delegação da União na Ucrânia para assegurar a coerência da ação levada a cabo pela União na Ucrânia. Sem interferir na cadeia de comando, o chefe da delegação em Kiev dará orientações políticas a nível local ao chefe da missão EUAM Ucrânia. O chefe da missão EUAM Ucrânia e o chefe da delegação em Kiev efetuam consultas quando necessário.

3.   É estabelecida uma cooperação entre a EUAM Ucrânia e a missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia à República da Moldávia e à Ucrânia (EUBAM Moldávia/Ucrânia).

4.   Além disso, a fim de assegurar uma ação eficaz, é conveniente cooperar de forma sistemática outros parceiros internacionais pertinentes, em especial a OSCE, bem como coordenar e realizar atividades complementares à ação destes.

Artigo 17.o

Divulgação de informação

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, se necessário e em função das necessidades da EUAM Ucrânia, informações classificadas da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUAM Ucrânia, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da União Europeia até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUAM Ucrânia, nos termos da Decisão 2013/488/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUAM Ucrânia e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (2).

4.   A AR pode delegar essas autorizações, bem como a competência para celebrar os acordos referidos no n.o 2, em funcionários do SEAE, no comandante da operação civil e/ou no chefe de missão, nos termos do anexo VI, secção VII da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 18.o

Avaliação estratégica

O mandato inicial da EUAM Ucrânia tem a duração de dois anos. Uma avaliação estratégica deverá ser efetuada um ano após o lançamento da missão.

Artigo 19.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável até ao termo de um período de 24 meses a contar da data de lançamento da EUAM Ucrânia.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013 relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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