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Document 32014D0482

    Decisão 2014/482/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014 , que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)

    JO L 217 de 23.7.2014, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/482/oj

    23.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 217/31


    DECISÃO 2014/482/PESC DO CONSELHO

    de 22 de julho de 2014

    que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/392/PESC (1) que caduca em 15 de julho de 2014.

    (2)

    Em 28 de outubro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/533/PESC (2) que prevê um montante de referência financeira para o período até 15 de julho de 2014.

    (3)

    Em 28 de março de 2014, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou que a Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) fosse prorrogada por um período de dois anos de acordo com a revisão estratégica.

    (4)

    Em 2 de maio de 2014, a Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) recebeu uma carta das autoridades nigerinas que apoiavam a prorrogação por dois anos da EUCAP Sael Níger.

    (5)

    A EUCAP Sael Níger será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2012/392/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Objetivos

    No contexto da execução da Estratégia da União Europeia para a Segurança e o Desenvolvimento no Sael, a EUCAP Sael Níger tem por objetivo permitir às autoridades nigerinas definir e aplicar a sua própria Estratégia Nacional de Segurança. A EUCAP Sael Níger tem igualmente por objetivo contribuir para o desenvolvimento, entre os diversos intervenientes nigerinos do setor da segurança ativos na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, de uma abordagem integrada, pluridisciplinar, coerente, sustentável e assente nos direitos humanos.

    Artigo 3.o

    Atribuições

    1.   A fim de realizar os objetivos constantes do artigo 2.o, a EUCAP SAEL Níger:

    a)

    Está pronta a apoiar a definição e a execução de uma Estratégia Nigerina de Segurança, continuando paralelamente a aconselhar e a prestar assistência na execução da dimensão da segurança da Estratégia Nigerina para a Segurança e o Desenvolvimento no Norte;

    b)

    Facilita a coordenação dos projetos regionais e internacionais de apoio ao Níger para combater o terrorismo e o crime organizado;

    c)

    Reforça o Estado de direito através do desenvolvimento de capacidades de investigação criminal e, neste contexto, elabora e executa programas de formação adequados;

    d)

    Dá apoio ao desenvolvimento da sustentabilidade das Forças de Segurança e Defesa do Níger;

    e)

    Contribui para a identificação, o planeamento e a execução de projetos no domínio da segurança.

    2.   A EUCAP SAEL Níger centra-se nas atividades referidas no n.o 1 que contribuam para melhorar o controlo do território do Níger, incluindo em coordenação com as Forças Armadas do Níger.

    3.   A EUCAP SAEL Níger não desempenha qualquer função executiva.»;

    2)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   A EUCAP Sael Níger está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.»;

    b)

    É suprimido o n.o 4;

    3)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   O Chefe de Missão representa a EUCAP Sael Níger na sua área de operação. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUCAP Sael Níger, ao abrigo da sua responsabilidade geral.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da EUCAP SAEL Níger, incluindo o Elemento de Apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUCAP SAEL Níger no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente e seguindo as instruções a nível estratégico do Comandante da Operação Civil.»;

    c)

    São suprimidos os n.os 4 e 8;

    4)

    No artigo 7.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUCAP Sael Níger e os membros do pessoal em causa.»;

    5)

    No artigo 11.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

    (3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»;"

    6)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 12.o-A

    Disposições jurídicas

    Na medida do que for necessário para dar execução à presente decisão, a EUCAP Sael Níger tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo.»;

    7)

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 16 de julho de 2012 e 31 de outubro de 2013 é de 8 700 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 1 de novembro de 2013 e 15 de julho de 2014 é de 6 500 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Sael Níger durante o período compreendido entre 16 de julho de 2014 e 15 de julho de 2015 é de 9 155 000 EUR.

    2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais de Estados terceiros e do Estado anfitrião podem participar nos processos de adjudicação de contratos. Sob reserva da aprovação da Comissão, a EUCAP Sael Níger pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, de instalações e a prestação de serviços à EUCAP Sael Níger.

    3.   A EUCAP Sael Níger é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, a EUCAP Sael Níger assina um acordo com a Comissão.

    4.   Sem prejuízo do Acordo entre a União Europeia e a República do Níger sobre o estatuto da missão PCSD no Níger (EUCAP Sahel Níger) (4), a EUCAP Sael Níger responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato com início em 16 de julho de 2014, com exceção de reclamações relativas a faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este assume a responsabilidade.

    5.   A execução das disposições financeiras respeita a cadeia de comando prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da EUCAP Sael Níger, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

    6.   As despesas são elegíveis a partir de 16 de julho de 2012.

    (4)  JO L 242 de 11.9.2013, p. 2.»;"

    8)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 13.o-A

    Célula de Projetos

    1.   A EUCAP Sael Níger está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Se for caso disso, a EUCAP Sael Níger facilita e presta aconselhamento sobre projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a sua responsabilidade, em domínios relacionados com a EUCAP Sael Níger e que apoiem os seus objetivos.

    2.   A EUCAP Sael Níger está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de um projeto se este tiver sido identificado como completando de forma coerente as demais ações da EUCAP Sael Níger e:

    a)

    O projeto se encontrar previsto na ficha de impacto orçamental da presente decisão; ou

    b)

    O projeto for integrado na ficha de impacto orçamental no decurso do mandato da EUCAP Sael Níger mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da referida ficha.

    A EUCAP Sael Níger celebra um convénio com os Estados contribuintes que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos para tratar de queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EUCAP Sael Níger na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EUCAP Sael Níger na utilização dos fundos disponibilizados pelos referidos Estados.

    3.   O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.»;

    9)

    No artigo 15.o, a referência à «Decisão 2011/292/UE» é substituída por «Decisão 2013/488/UE»;

    10)

    No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão é aplicável até 15 de julho de 2016.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 16 de julho de 2014.

    Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).

    (2)  Decisão 2013/533/PESC do Conselho, de 28 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/392/PESC relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 288 de 30.10.2013, p. 68).


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