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Document 32014D0346

    2014/346/UE: Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 103. a sessão da Conferência Internacional do Trabalho sobre as emendas ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo

    JO L 172 de 12.6.2014, p. 28–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/346/oj

    12.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/28


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 26 de maio de 2014

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 103.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho sobre as emendas ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo

    (2014/346/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9, em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea b),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2006, a seguir designada por «Convenção», estabelece condições mínimas de vida e trabalho para todos os marítimos que trabalhem em navios que arvorem a bandeira dos países que a tenham ratificado.

    (2)

    As emendas ao Código da Convenção, a seguir designadas por «emendas», são adotadas pela «Comissão Tripartida Especial» criada no âmbito da Convenção, a seguir designada por «Comissão», na sua reunião que teve lugar de 7 a 11 de abril de 2014. As emendas adotadas foram apresentadas para aprovação à 103.a sessão da Convenção Internacional do Trabalho, que terá lugar de 28 de maio a 12 de junho de 2014.

    (3)

    As emendas dizem respeito à responsabilidade dos armadores no que toca à indemnização em caso de morte, lesão corporal e abandono de marítimos.

    (4)

    Partes das regras estabelecidas na Convenção e as emendas são da competência da União e dizem respeito a matérias em relação às quais a União adotou regras. As emendas interagirão com o acervo existente, sobretudo nas áreas da política social e dos transportes. Em especial, a maioria das disposições da Convenção é objeto da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (1). A aplicação da Convenção na União é ainda garantida pela Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (2), alterada pela Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pela Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa ao Estado de bandeira, que aplica o anexo da Diretiva 2009/13/CE.

    (5)

    As emendas ao Código da Convenção aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho entram em vigor para todos os Membros, nos termos do Artigo XV da Convenção e nas condições nele previstas. Daí decorre que as emendas previstas ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo constituirão um ato adotado por um organismo criado por um acordo internacional, que produzirá efeitos jurídicos.

    (6)

    Em virtude do anteriormente exposto, e em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, é necessário que o Conselho adote uma decisão que estabeleça a posição a adotar em nome da União, no que respeita às matérias da competência da União em relação às quais a União tenha adotado regras, e que autorize, ao mesmo tempo, os Estados-Membros a agir conjuntamente no interesse da União, que não é membro da OIT (5),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição da União na 103.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho é a de apoiar a aprovação das emendas ao Código da Convenção adotadas pela Comissão na sua reunião de 7 a 11 de abril de 2014, no que respeita às matérias da competência da União em relação às quais a União tenha adotado regras. O texto das emendas acompanha a presente decisão.

    2.   A posição da União definida no n.o 1 é adotada pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, ao aprovarem as emendas ao Código da Convenção na 103.a sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Ch. VASILAKOS


    (1)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 30.

    (2)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

    (3)  Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto (JO L 218 de 14.8.2013, p. 1).

    (4)  Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (JO L 329 de 10.12.2013, p. 1).

    (5)  Parecer 2/91 do Tribunal de Justiça, de 19 de março de 1993, Col. 1993-I, p. 1061, ponto 26.


    ANEXO

    PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO TRIPARTIDA ESPECIAL CRIADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO XIII DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 (CTM, 2006)

    Texto adotado pela Comissão Tripartida Especial criada pelo Conselho de Administração em conformidade com o Artigo XIII da CTM, 2006

    Proposta de emendas ao Código relativas à Regra 2.5 da CTM, 2006

    A.   Propostas relativas à Norma A2.5

    No atual título, «Norma A2.5 — Repatriamento», substituir «A2.5» por «A2.5.1».

    A seguir ao n.o 9 da atual Norma A 2.5, acrescentar o título e o texto seguintes:

    Norma A2.5.2 — Garantia financeira

    1.

    Em aplicação da Regra 2.5, n.o 2, a presente Norma estabelece requisitos para assegurar a existência de um sistema de garantia financeira rápido e eficaz para prestar assistência aos marítimos em caso de abandono pelo armador.

    2.

    Para efeitos da presente Norma, um marítimo é considerado como tendo sido abandonado se, em violação dos requisitos da presente Convenção ou dos termos do contrato de trabalho dos marítimos, o armador:

    a)

    Não cobrir as despesas de repatriamento do marítimo; ou

    b)

    Abandonar o marítimo sem os meios de subsistência e o apoio necessários; ou

    c)

    Tiver, de qualquer outra forma, provocado uma rutura da relação com o marítimo, nomeadamente pela incapacidade de pagar os salários contratuais por um período mínimo de dois meses.

    3.

    Todos os Membros devem assegurar a existência de um sistema de garantia financeira que satisfaça os requisitos da presente Norma para os navios que arvorem a sua bandeira. O sistema de garantia financeira pode assumir a forma de um regime de segurança social ou de seguro, um fundo nacional ou outro mecanismo semelhante. A sua forma deve ser determinada pelo Membro, após consulta às organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas.

    4.

    Em conformidade com a presente Norma, o sistema de garantia financeira deve assegurar um acesso direto, uma cobertura suficiente e uma assistência financeira rápida a qualquer marítimo abandonado a bordo de um navio que arvore a bandeira do Membro em questão.

    5.

    Para efeitos do n.o 2, alínea b), da presente Norma, os meios de subsistência e apoio necessários aos marítimos devem incluir: alimentação adequada, alojamento, água potável, combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio e cuidados médicos necessários.

    6.

    Todos os Membros devem exigir que os navios que arvorem a sua bandeira, e aos quais se aplique o disposto nos n.os 1 ou 2 da Regra 5.1.3, tenham a bordo um certificado ou outras provas documentais de uma garantia financeira emitida pelo prestador dessa garantia. Deve ser afixada a bordo em local bem visível e acessível aos marítimos uma cópia da referida documentação. Sempre que a cobertura seja assegurada por mais do que um prestador de garantia financeira, devem ser conservados a bordo os documentos fornecidos por cada prestador.

    7.

    O certificado ou as outras provas documentais de garantia financeira devem conter as informações exigidas no Apêndice A2-I. Devem ser redigidas em inglês ou acompanhadas de uma tradução para essa língua.

    8.

    A assistência prestada pelo sistema de garantia financeira deve ser prontamente concedida a pedido do marítimo ou do seu representante designado, e acompanhado da devida justificação do direito, em conformidade com o n.o 2.

    9.

    Tendo em conta as Regras 2.2 e 2.5, a assistência prestada pelo sistema de garantia financeira deve ser suficiente para cobrir o seguinte:

    a)

    Os salários em dívida e outros direitos devidos por parte do armador ao marítimo nos termos do seu contrato de trabalho, da convenção coletiva aplicável ou da legislação nacional do Estado de bandeira, que não devem exceder quatro meses de atraso para os salários acumulados e quatro meses de atraso para os direitos devidos;

    b)

    Todas as despesas razoáveis suportadas pelo marítimo, incluindo as despesas de repatriamento a que se refere o n.o 10; e

    c)

    As necessidades básicas do marítimo, incluindo elementos tais como: alimentação adequada, o vestuário necessário, alojamento, água potável, combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio, cuidados médicos necessários e quaisquer outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do ato ou da omissão que constituem o abandono até a chegada do marítimo ao seu domicílio.

    10.

    As despesas de repatriamento devem abranger as viagens por meios rápidos e adequados, normalmente por via aérea, e incluem o fornecimento de alimentação e alojamento ao marítimo em causa desde o momento em que abandona o navio até à chegada ao seu domicílio, os cuidados médicos necessários, a transferência e o transporte de objetos de uso pessoal e quaisquer outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do abandono.

    11.

    A garantia financeira não deve cessar antes do seu período de validade, a não ser que o prestador da garantia tenha notificado as autoridades competentes do Estado de bandeira com pelo menos 30 dias de antecedência.

    12.

    Se o prestador do seguro ou de outra garantia financeira tiver, nos termos da presente Norma, efetuado um pagamento a um marítimo deve, até ao limite do montante que pagou, e em conformidade com a legislação aplicável, adquirir por sub-rogação, transferência ou qualquer outra forma, os direitos de que esse marítimo teria beneficiado.

    13.

    Nenhum elemento da presente Norma prejudica o direito de regresso do segurador ou prestador de garantia financeira contra terceiros.

    14.

    As disposições da presente Norma não pretendem ser exclusivas nem prejudicar quaisquer outros direitos, créditos ou medidas corretivas eventualmente existentes para indemnizar os marítimos que são abandonados. A legislação e a regulamentação nacionais podem prever que quaisquer montantes devidos nos termos da presente Norma possam ser deduzidos de montantes recebidos de outras fontes e resultantes desses direitos, créditos ou medidas corretivas suscetíveis de dar lugar a indemnização em virtude da presente norma.

    B.   Proposta relativa ao Princípio Orientador B2.5

    No final do atual Princípio Orientador B2.5, acrescentar os seguintes título e texto:

    Princípio Orientador B2.5.3 — Garantia financeira

    1.

    Em aplicação do n.o 8 da Norma A2.5.2, se a verificação da validade de determinados elementos do pedido do marítimo, ou de um seu representante designado, for morosa, tal não deve impedir que o marítimo receba de imediato a parte da assistência solicitada que tenha sido reconhecida como justificada.

    C.   Proposta de um novo apêndice

    Antes do Apêndice A5-I, acrescentar o seguinte apêndice:

    APÊNDICE A 2-I

    Prova de garantia financeira prevista pela Regra 2.5, n.o 2

    O certificado ou as outras provas documentais referidas na Norma A 2.5.2, n.o 7, devem incluir as seguintes informações:

    a)

    Nome do navio;

    b)

    Porto de registo do navio;

    c)

    Indicativo de chamada rádio do navio;

    d)

    N.o OMI do navio;

    e)

    Nome e endereço do prestador ou prestadores da garantia financeira;

    f)

    Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos pedidos de ajuda dos marítimos;

    g)

    Nome do armador;

    h)

    Período de validade da garantia financeira; e

    i)

    Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A2.5.2.

    D.   Propostas relativas aos Apêndices A 5-I, 5-II e 5-III

    No final do Apêndice A5-I, acrescentar o ponto seguinte:

    Garantia financeira para o repatriamento.

    No Apêndice A5-II, após o ponto 14, título Declaração de conformidade do trabalho marítimo — Parte I, acrescentar o ponto seguinte:

    15.

    Garantia financeira para o repatriamento (Regra 2.5).

    No Apêndice A5-II, após o ponto 14, título Declaração de conformidade do trabalho marítimo — Parte II, acrescentar o ponto seguinte:

    15.

    Garantia financeira para o repatriamento (Regra 2.5).

    No final do Apêndice A5-III, acrescentar a seguinte área:

    Garantia financeira para o repatriamento.

    Proposta de emendas ao Código relativas à Regra 4.2 da CTM, 2006

    A.   Propostas relativas à Norma A4.2

    No atual título «Norma A4.2 — Responsabilidade dos armadores», substituir «A4.2» por «A4.2.1».

    A seguir ao n.o 7 da atual Norma A4.2, acrescentar o seguinte texto:

    8.

    As disposições legislativas e regulamentares nacionais devem prever que o sistema de garantia financeira destinado a assegurar o pagamento da indemnização, tal como previsto no n.o 1, alínea b), da presente Norma para os créditos contratuais definidos na Norma A4.2.2, satisfaça os seguintes requisitos mínimos:

    a)

    A indemnização contratual, sempre que fixada no contrato de trabalho do marítimo e sem prejuízo do disposto na alínea c), deve ser paga integralmente e sem demora;

    b)

    Não deve ser exercida qualquer pressão sobre um marítimo no sentido de aceitar um pagamento inferior ao montante contratual;

    c)

    Quando a natureza da incapacidade prolongada de um marítimo não permita determinar facilmente a indemnização integral a que possa ter direito, deve ser feito um ou mais pagamentos provisórios a fim de lhe evitar transtornos desnecessários;

    d)

    De acordo com o n.o 2 da Regra 4.2, o marítimo deve receber pagamento sem prejuízo de outros direitos previstos pela lei, mas esse pagamento pode ser deduzido de eventuais indemnizações resultantes de qualquer outra reclamação feita pelo marítimo contra o armador e decorrentes do mesmo incidente; e

    e)

    O pedido de indemnização contratual pode ser apresentado diretamente pelo interessado, pelo parente mais próximo ou por um representante do marítimo ou beneficiário designado.

    9.

    As disposições legislativas e regulamentares nacionais devem prever que os marítimos recebam notificação prévia caso a garantia financeira de um armador deva ser anulada ou extinta.

    10.

    As disposições legislativas e regulamentares nacionais devem prever que a autoridade competente do Estado de bandeira seja notificada pelo prestador da garantia financeira se a garantia financeira do armador for anulada ou extinta.

    11.

    Todos os Membros devem exigir que os navios que arvorem a sua bandeira tenham a bordo um certificado ou outras provas documentais de uma garantia financeira emitidas pelo seu prestador. Deve ser afixada a bordo em local bem visível e acessível aos marítimos uma cópia da referida documentação. Sempre que a cobertura seja assegurada por mais do que um prestador de garantia financeira, devem ser conservados a bordo os documentos fornecidos por cada prestador.

    12.

    A garantia financeira não deve cessar antes do seu período de validade, a não ser que o prestador da garantia tenha notificado as autoridades competentes do Estado de bandeira com pelo menos 30 dias de antecedência.

    13.

    A garantia financeira deve assegurar o pagamento de todos os créditos contratuais constituídos durante o período de validade do documento.

    14.

    O certificado ou as outras provas documentais de garantia financeira devem conter as informações exigidas no Apêndice A4-I. Devem ser redigidas em inglês ou acompanhadas de uma tradução para essa língua.

    A seguir à atual Norma A4.2, acrescentar o título e texto seguintes:

    Norma A4.2.2 — Tratamento de créditos contratuais

    1.

    Para efeitos de aplicação da Norma A 4.2.1, n.o 8, e da presente Norma, o termo «crédito contratual» refere-se a qualquer crédito relacionado com a morte ou incapacidade prolongada do marítimo decorrente de lesão, doença ou acidente de trabalho, nos termos da legislação nacional do contrato de trabalho ou da convenção coletiva do marítimo.

    2.

    O sistema de garantia financeira, tal como previsto na Norma A4.2.1, n.o 1, alínea b), pode assumir a forma de um regime de segurança social ou de seguro, um fundo ou outro mecanismo semelhante. A sua forma deve ser determinada pelo Membro, após consulta às organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas.

    3.

    As disposições legislativas e regulamentares nacionais devem prever mecanismos eficazes para a receção, o tratamento e a resolução imparcial de créditos contratuais relacionados com a indemnização a que se refere a Norma A4.2.1, n.o 8, mediante procedimentos rápidos e justos.

    B.   Propostas relativa ao Princípio Orientador B4.2

    No atual título «Princípio Orientador B4.2 — Responsabilidade dos armadores», substituir «B4.2» por «B4.2.1».

    No n.o 1 do atual Princípio Orientador B 4.2, substituir «Norma A4.2» por «Norma A4.2.1».

    A seguir ao n.o 3 do atual Princípio Orientador B4.2, acrescentar o título e o texto seguintes:

    Princípio orientador B4.2.2 — Tratamento de créditos contratuais

    1.

    As disposições legislativas e regulamentares nacionais devem estabelecer que as partes no pagamento de um crédito contratual possam utilizar o modelo de receção e exoneração de responsabilidades que figuram no Apêndice B4-I.

    C.   Propostas de novos apêndices

    Após o Apêndice A2-I, acrescentar o seguinte apêndice:

    APÊNDICE A4-I

    Prova de garantia financeira prevista pela Regra 4.2.

    O certificado ou as outras provas documentais da garantia financeira exigidas na Norma A4.2.1, n.o 14, devem incluir as seguintes informações:

    a)

    Nome do navio;

    b)

    Porto de registo do navio;

    c)

    Indicativo de chamada rádio do navio;

    d)

    N.o OMI do navio;

    e)

    Nome e endereço do prestador ou prestadores da garantia financeira;

    f)

    Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos créditos contratuais dos marítimos;

    g)

    Nome do armador;

    h)

    Período de validade da garantia financeira; e

    i)

    Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A4.2.1.

    Após o Apêndice A4-I, acrescentar o seguinte apêndice:

    APÊNDICE B4-I

    Modelo de Formulário de Receção e de Exoneração de responsabilidades a que se refere o Princípio Orientador B4.2.2

    Navio (nome, porto de registo e n.o OMI):

    Incidente (data e local):

    Marítimo/herdeiro legal e/ou pessoa dependente:

    Armador:

    Eu, [nome do marítimo] [nome do herdeiro legal e/ou da pessoa dependente do marítimo] (1) declaro pela presente que recebi o montante de [montante e moeda] referente ao cumprimento da obrigação de pagar uma indemnização contratual por lesões corporais e/ou morte, que cabe ao armador nos termos e condições do [meu] contrato de trabalho/do contrato de trabalho de [marítimo] (1), e que eximo o armador das suas obrigações decorrentes dos referidos termos e condições.

    O pagamento é efetuado sem reconhecimento de responsabilidade relativamente a eventuais créditos e é aceite sem prejuízo do [meu] direito/do direito do [herdeiro legal e/ou da pessoa dependente do marítimo] (1) de agir judicialmente ou por qualquer outro meio disponível em caso de negligência, violação de obrigações estatutárias ou falta decorrente do incidente acima referido.

    Data:

    Marítimo/herdeiro legal e/ou pessoa dependente:

    Assinatura:

    Aviso de receção:

    Armador/Representante do armador:

    Assinatura:

    Prestador da garantia financeira:

    Assinatura:

    D.   Propostas relativas aos Apêndices A 5-I, 5-II e 5-III

    No final do Apêndice A5-I, acrescentar o ponto seguinte:

    Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores.

    No Apêndice A5-II, como último ponto do título Declaração de conformidade do trabalho marítimo — Parte I, acrescentar o ponto seguinte:

    16.

    Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores (Regra 4.2).

    No Apêndice A5-II, como último ponto do título Declaração de conformidade do trabalho marítimo — Parte II, acrescentar o ponto seguinte:

    16.

    Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores (Regra 4.2).

    No final do Apêndice A5-III, acrescentar o seguinte campo:

    Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores.


    (1)  Riscar o que não interessa.


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