EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0253

2014/253/UE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n. ° 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013 , entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/004 ES/Grupo Santana, Espanha)

JO L 134 de 7.5.2014, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/253/oj

7.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/42


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/004 ES/Grupo Santana, Espanha)

(2014/253/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (2), nomeadamente o artigo 23.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3), nomeadamente o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4), nomeadamente o n.o 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar apoio adicional aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(3)

A Espanha apresentou, em 16 de maio de 2012, uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Grupo Santana e em 15 empresas fornecedoras e produtoras a jusante, tendo-a complementado com informações adicionais até 28 de novembro de 2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização de 1 964 407 EUR.

(4)

Apesar da revogação do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, este regulamento continua a aplicar-se às candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013, por força do artigo 23.o, segundo parágrafo do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 1 964 407 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Top