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Document 32014D0252
2014/252/EU: Council Decision of 14 April 2014 on the conclusion of the Agreement between the European Union and the Republic of Turkey on the readmission of persons residing without authorisation
2014/252/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
2014/252/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
JO L 134 de 7.5.2014, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/04/2014
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/252/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014D0252R(01) | (HR, BG, CS, DA, DE, EL, EN, ES, ET, FI, FR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, SV) |
7.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de abril de 2014
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
(2014/252/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão 2012/499/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas residentes sem autorização (o «Acordo») foi assinado em 16.12.2013, sob reserva da sua celebração. |
(2) |
O Acordo institui um Comité Misto de Readmissão que adotará o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adoção da posição da União neste caso. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 24.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo (2).
Artigo 3.o
A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 19.o do Acordo.
Artigo 4.o
A posição da União no âmbito do Comité Misto de Readmissão no que respeita à adoção do seu regulamento interno, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do Acordo, é adotada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. TSAFTARIS
(1) JO L 244 de 8.9.2012, p. 4.
(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.