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Document 32014D0248

    2014/248/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 28 de abril de 2014 , relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 132 de 3.5.2014, p. 73–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2019; revogado por 32019D1278

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/248/oj

    3.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/73


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 28 de abril de 2014

    relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/248/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de outubro de 2012, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão de Singapura aplicável às agências de notação de risco (ANR).

    (2)

    No seu parecer técnico, emitido em 31 de maio de 2013, a ESMA indicou que, em termos de resultados, o enquadramento legal e de supervisão das ANR em Singapura é comparável ao estabelecido no Regulamento (CE) n. o 1060/2009.

    (3)

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente a esse regulamento, cumprindo os requisitos nele previstos, devem ser satisfeitas três condições.

    (4)

    A primeira condição é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente. O quadro legal e regulamentar aplicável às ANR em Singapura entrou em vigor em 17 de janeiro de 2012. A Autoridade Monetária de Singapura (Monetary Authority of Singapore – MAS), que é o banco central do país, está habilitada a adotar legislação derivada com base na Lei relativa aos valores mobiliários e futuros (Securities and Futures Act – SFA). As ANR são obrigadas a obter uma licença relativa aos serviços dos mercados de capitais (CMS) ao abrigo da SFA para prestar serviços de notação em Singapura e são supervisionadas numa base contínua pela MAS. A regulamentação da MAS aplicável às ANR, enquanto titulares de licenças CMS, inclui a regulamentação no domínio dos valores mobiliários e futuros respeitante à concessão de licenças e normas de conduta, bem como aos requisitos financeiros e de margem de solvência para os titulares de licenças relativas aos serviços dos mercados de capitais, para além de um código de conduta juridicamente vinculativo para as ANR. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura atribui à MAS um leque abrangente de competências que lhe permitem investigar se as ANR cumprem as suas obrigações legais, para além das obrigações de estas últimas informarem a MAS de qualquer alteração dos seus dados numa base contínua e de lhe apresentarem declarações financeiras. A MAS está habilitada a proceder a inspeções junto de um titular de uma licença CMS e as ANR devem facultar-lhe o pleno acesso aos seus registos, contas e documentação, para além de prestar as informações e assegurar os mecanismos que possam ser necessários à realização da inspeção. A MAS tem autoridade para fazer cópias ou tomar posse de qualquer registo apresentado e pode invocar poderes de inquérito para exigir a apresentação de documentos. Até abril de 2012, tinham sido concedidas licenças a três ANR em Singapura e, durante os primeiros oito meses de 2013, a MAS procedeu a uma inspeção no local. Além disso, a MAS está habilitada a emitir instruções por escrito a uma ANC não relacionadas com o conteúdo de uma notação de risco, as perspetivas ou as metodologias de notação, caso o considere necessário ou útil no interesse público ou para a proteção dos investidores, bem como a revogar a licença ou a suspender as atividades de uma ANR e a publicar informações respeitantes a qualquer infração por parte de uma ANR das suas obrigações regulamentares. A MAS pode remeter os casos para as autoridades nacionais competentes para efeitos de um inquérito e de uma ação no domínio penal. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a MAS prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras. Nesta base, deve considerar-se que as ANR em Singapura estão sujeitas a requisitos em matéria de autorização ou de registo equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que as disposições de supervisão e de execução aplicáveis às ANR em Singapura são efetivamente aplicadas e executadas.

    (5)

    Nos termos da segunda condição, as ANR do país terceiro devem estar sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, do ponto 3, alínea b-A), e dos pontos 3-A e 3-B do anexo I, secção B, do referido regulamento. Aquando da avaliação do cumprimento desta condição, deve ser devidamente tido em conta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à data de aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Em relação ao governo das sociedades, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura prevê uma obrigação geral no sentido de as ANR, os seus responsáveis e o seu pessoal exercerem as suas funções de forma independente, devendo a independência efetiva dos diretores ser assegurada através de requisitos quanto a políticas específicas e demonstrada à MAS. As ANR devem solicitar que a MAS aprove a designação de um diretor-geral ou diretor; para o efeito, a MAS terá em conta a experiência, os conhecimentos especializados e o desempenho anterior da pessoa em causa. A MAS está igualmente habilitada a exigir a destituição do diretor-geral, dos diretores ou de outros responsáveis da ANC se considerar que essas pessoas não cumpriram as suas obrigações, por exemplo, no que diz respeito aos conflitos de interesses, ao controlo e à função de verificação da conformidade. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura contém disposições exaustivas relativas à identificação, eliminação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses, reais ou potenciais. Este enquadramento obriga igualmente as ANR a estabelecer uma função de análise, rigorosa e formal, para a avaliação das metodologias de notação e prevê uma série de requisitos em matéria de organização para garantir a conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis, bem como requisitos em matéria de divulgação de informações, nomeadamente, quanto às informações a publicar aquando da emissão das notações de risco e a divulgação de informações numa base anual sobre as suas atividades. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura deve assim alcançar os mesmos resultados que os previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as ANR devem estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informação sobre as atividades de notação de risco. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

    (6)

    A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e de outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação do risco de crédito. Tanto quanto é possível determinar, não vigora qualquer disposição legal que confira competência à MAS ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação. Qualquer intervenção da MAS que não se situe no quadro das suas atribuições pode ser objeto de controlo judicial.

    (7)

    Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura aplicável às ANR cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado por Singapura às ANR deve assim ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado por Singapura às ANR e o cumprimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicável às agências de notação de risco que vigora em Singapura é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


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