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Document 32014D0234
2014/234/EU: Council Implementing Decision of 23 April 2014 amending Implementing Decision 2011/344/EU on granting Union financial assistance to Portugal
2014/234/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 23 de abril de 2014 , que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal
2014/234/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 23 de abril de 2014 , que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal
JO L 125 de 26.4.2014, p. 75–83
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011D0344 | substituição | artigo 1 P.2 | ||
Modifies | 32011D0344 | substituição | artigo 3 P.8 | ||
Modifies | 32011D0344 | substituição | artigo 3 P.9 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014D0234R(01) | (PL) |
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 23 de abril de 2014
que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal
(2014/234/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A pedido de Portugal, o Conselho concedeu assistência financeira a este Estado-Membro em 17 de maio de 2011, através da Decisão de Execução 2011/344/UE (2). Essa assistência financeira foi concedida em apoio a um ambicioso programa de ajustamento económico e financeiro (a seguir designado por «Programa»), que tem como objetivos restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável e preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na União. |
(2) |
Por razões técnicas, relacionadas com a disponibilidade de dados e independentes da ação das autoridades portuguesas, a décima segunda (e última) avaliação no âmbito do Programa não pode ter início antes de meados de abril de 2014. Por outro lado, o período de disponibilização da assistência financeira termina em 18 de maio de 2014. A fim de permitir uma apreciação cabal do cumprimento do Programa no âmbito da avaliação final, com a devida diligência, uma das condições para o pagamento da última fração, impõe-se, como formalidade necessária, uma pequena prorrogação técnica do período de disponibilidade da assistência financeira por seis semanas. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em ligação com o Banco Central Europeu (BCE), procedeu, entre 20 e 28 de fevereiro de 2014, à décima primeira avaliação dos progressos obtidos pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas ao abrigo do Programa. |
(4) |
O produto interno bruto (PIB) real apresentou em 2013 um resultado melhor do que o previsto na décima avaliação do Programa, calculando-se agora que tenha caído 1,4 % (uma melhoria de 0,2 pontos percentuais). Este é o resultado de um forte crescimento positivo no quarto trimestre de 2013 e de revisões estatísticas em alta relativamente aos trimestres anteriores. Os indicadores de curto prazo apontam para que a retoma económica prossiga no ano em curso. Em termos anuais, prevê-se que o PIB real entre em terreno positivo em 2014 e aí permaneça em 2015, crescendo 1,2 % e 1,5 %, respetivamente. As perspetivas a nível do mercado de trabalho também melhoraram, mas o desemprego mantém-se elevado, prevendo-se que desça para 15,7 % em 2014 e que continue a diminuir a partir de então. Persiste o risco de uma revisão em baixa das perspetivas macroeconómicas, uma vez que a retoma prevista depende decisivamente de uma evolução positiva no comércio e nos mercados financeiros, a qual, por sua vez, está subordinada à conjuntura europeia global. |
(5) |
Calcula-se que, em 2013, o défice das administrações públicas tenha sido reduzido para cerca de 4,5 % do PIB segundo o SEC-95 (excluindo as recapitalizações bancárias; 4,9 % se estas forem incluídas), ou seja, cerca de 1 % abaixo do objetivo de 5,5 % do PIB. Este resultado, que excedeu as expectativas, explica-se sobretudo pelas receitas fiscais superiores às previstas (incluindo o regime especial temporário de recuperação de dívidas fiscais e de dívidas à segurança social) e pelas despesas da administração central inferiores às previstas (por exemplo, na aquisição de bens e serviços e nas despesas de capital). Em contrapartida, as receitas não-fiscais ficaram aquém do esperado. O esforço orçamental global, aferido pela melhoria do saldo estrutural, é estimado em 1 % do PIB. |
(6) |
Os pagamentos internos em atraso diminuíram cerca de 1,2 mil milhões de EUR (0,7 % do PIB), graças aos diversos programas de regularização de dívidas (para os setores da saúde, locais e regionais). Não obstante, continuam a acumular-se pagamentos em atraso, embora a ritmo mais lento. |
(7) |
Estima-se que o transporte da execução orçamental de 2013 e a melhoria das perspetivas macroeconómicas para 2014 tenham um impacto positivo de 0,7 % do PIB nas contas orçamentais em 2014, em cenário de base. Estima-se que o efeito positivo do transporte se cifre em cerca de 0,2 % do PIB, havendo ainda um total estimado de 0,5 % do PIB que se explica por um aumento das receitas e das contribuições para a segurança social, bem como por uma diminuição das despesas com prestações de desemprego, devido à revisão em alta do crescimento e do emprego e também a uma revisão em baixa da taxa de desemprego. |
(8) |
O objetivo para o défice de 2014 de 4 % do PIB é sustentado por medidas de consolidação correspondentes a um total de 2,3 % do PIB, inscritas no orçamento de 2014, e por outras medidas legislativas. Estas medidas são essencialmente de caráter permanente e baseiam-se sobretudo em poupanças ao nível da despesa. Da revisão das despesas públicas resultam medidas no valor de cerca de 1,8 % do PIB que são complementadas por medidas de aumento das receitas de menor escala, no valor de cerca de 0,4 % do PIB, assim como algumas rubricas excecionais, no valor de cerca de 0,1 % do PIB. As medidas de revisão das despesas públicas atuam segundo três eixos principais: i) redução da massa salarial do setor público mediante, nomeadamente, uma redução dos efetivos excedentários em subsetores específicos e uma revisão da tabela salarial; ii) reforma do regime de pensões, em particular pelo aumento da idade da reforma para 66 anos e por alterações nas condições de concessão de pensões de sobrevivência; iii) reformas em setores específicos, visando principalmente racionalizar, nos ministérios responsáveis, os custos de pessoal, os consumos intermédios e o investimento. As outras medidas permanentes de aumento da receita incluem agravamentos na tributação das viaturas de empresa e nos impostos especiais de consumo sobre o álcool e o tabaco. Na sua maior parte, a legislação subjacente às medidas de consolidação permanentes entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014. |
(9) |
Tendo em conta a melhoria das perspetivas macroeconómicas e o transporte positivo de 2013, os riscos em relação à consecução dos objetivos orçamentais para 2014 tornaram-se mais equilibrados do que antes, porquanto as medidas previstas têm em conta as pressões orçamentais e os riscos de execução. Poderão gerar-se pressões mais elevadas, sobretudo em relação a certas receitas (por exemplo, rendimentos de propriedade), assim como ao consumo intermédio e às transferências sociais. Para além dos atrasos em algumas medidas permanentes, os riscos de execução são principalmente de natureza legislativa: foram enviadas ao Tribunal Constitucional quatro medidas incluídas na Lei do Orçamento (entre as quais a revisão da tabela salarial e as alterações repeitantes ao direito às pensões de sobrevivência), sendo possível que outras medidas do recente Orçamento Retificativo venham também a ser também impugnadas. |
(10) |
O rácio dívida pública/PIB atingiu 128,8 % em 2013. Prevê-se que a dívida diminua gradualmente a partir do corrente ano, com um rácio de 126,7 % do PIB em 2014. A descida em 2014 deverá ser parcialmente apoiada pela continuação do recurso a depósitos em numerário, bem como pela reafetação da carteira da Segurança Social de ativos no estrangeiro para títulos do Tesouro (em curso). A dívida líquida deverá situar-se abaixo de 120 % do PIB no final de 2014. |
(11) |
O processo de ajustamento orçamental é sustentado por uma série de medidas estruturais destinadas a reforçar o controlo das despesas públicas e a melhorar a cobrança das receitas:
|
(12) |
A aplicação das políticas e reformas no setor da saúde continua a avançar e a gerar poupanças através de aumentos de eficiência. A existência de um volume importante de pagamentos em atraso está em grande parte, embora não exclusivamente, relacionada com o sistemático subfinanciamento dos hospitais públicos relativamente aos serviços que prestam. As autoridades portuguesas continuam empenhadas em concretizar a reforma hospitalar em curso e em prosseguir o afinamento do conjunto de medidas relacionadas com os produtos farmacêuticos, com a contratação pública centralizada e com os cuidados de base. |
(13) |
Foram registados novos progressos na aplicação das reformas estruturais destinadas a potenciar o crescimento e a competitividade. As autoridades portuguesas adotaram medidas suplementares para reduzir o desemprego e aumentar a eficácia do mercado de trabalho. Estão em discussão novos melhoramentos no sistema de negociação salarial e ações continuadas para reduzir o elevado nível de segmentação do mercado de trabalho. Na sequência do chumbo de alterações anteriores pelo Tribunal Constitucional, foi enviado à Assembleia da República um projeto de lei que revê a definição de despedimento individual por justa causa constante do Código do Trabalho. O sistema de assistência na procura de emprego e as medidas de ativação continuaram a registar progressos. |
(14) |
Foram já concretizadas importantes reformas no sistema de ensino. As autoridades portuguesas estão empenhadas em avaliar e supervisionar continuamente as referidas reformas. Portugal aprovou também um decreto-lei que cria um curso de formação de ciclo curto e está em preparação um outro que estabelece as regras que regem escolas profissionais de referência. |
(15) |
O Governo Português introduziu uma nova taxa sobre os operadores do setor da energia, que deve ser fiscalizada de perto a fim de evitar a sua repercussão nos preços para o utilizador final. O Governo apresentará medidas concretas para combater as rendas que ainda se mantêm demasiado elevadas e acentuar a redução dos custos da energia na economia. |
(16) |
A despeito de evoluções positivas durante o período objeto de avaliação, os progressos no que respeita às reformas no setor dos transportes evoluem a um ritmo mais lento do que o previsto. Na sequência da apresentação das prioridades fixadas para os projetos de infraestrutura, espera-se que exista uma visão clara de longo prazo do sistema de transporte até à décima segunda revisão. Entretanto, o enquadramento jurídico da entidade reguladora dos transportes (AMT) foi aprovado em março de 2014. São necessárias mais reformas na política do setor portuário, a fim de aumentar a competitividade de Portugal. No que se refere aos serviços de transportes ferroviários e urbanos, as autoridades portuguesas devem intensificar esforços para reforçar a sua sustentabilidade financeira, a competitividade e a eficiência. |
(17) |
Embora a ritmo lento, continuaram a registar-se progressos na adoção de alterações legislativas a fim de transpor a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A legislação relativa à construção, a lei que altera o regime jurídico das universidades e a apresentação ao Parlamento da alteração dos estatutos dos organismos profissionais na sequência da adoção da lei-quadro horizontal sobre as associações públicas profissionais continuaram a registar atrasos. Verificaram-se progressos nas medidas tendentes a tornar os balcões únicos plenamente operacionais. |
(18) |
Na sequência da plena aplicação do novo quadro jurídico, está em curso a reforma do arrendamento urbano. No entanto, o impacto da reforma tem de ser continuamente avaliado. |
(19) |
Na sequência da adoção da lei-quadro que estabelece os princípios fundamentais do funcionamento das autoridades reguladoras nacionais, os respetivos estatutos estão a ser alterados em conformidade, tendo alguns sido já aprovados. |
(20) |
As medidas destinadas a melhorar as condições de licenciamento e a reduzir os encargos administrativos avançaram e está em curso um inventário das regulamentações que implicam mais encargos. Contudo, a aplicação da regra one-in/one-out para novos diplomas, as medidas relativas ao planeamento ambiental e territorial e a revisão dos regimes de concessão de licenças de exploração geológica e mineira registam atrasos. |
(21) |
As reservas de fundos próprios dos bancos continuam, em geral, adequadas, inclusivamente quando se aplicam as novas regras relativas aos requisitos de fundos próprios estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para a avaliação dos fundos próprios dos bancos. Estas regras em matéria de fundos próprios são aplicáveis desde janeiro de 2014, com um limiar de 7 % para o rácio de fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1) para todos os bancos e uma majoração de 1 ponto percentual para os quatro maiores. À escala do sistema bancário, o rácio empréstimos/depósitos diminuiu para 117,0 % e é suscetível de diminuir ainda mais até ao final de 2014. |
(22) |
Há um esforço permanente para diversificar as fontes de financiamento do setor empresarial. O Governo Português nomeou os peritos para o comité que vai criar uma instituição financeira de desenvolvimento (IFD). O comité é responsável pela elaboração dos documentos constitutivos da IFD, em particular os estatutos, e pela definição do plano estratégico empresarial e da estrutura da nova entidade. A IFD tem por objetivo simplificar e centralizar a aplicação dos instrumentos financeiros apoiados pelos fundos estruturais e de investimento europeus que tenham relação com o financiamento do setor empresarial. |
(23) |
As autoridades portuguesas concordaram em elaborar, em consulta com o Banco de Portugal, um plano estratégico para tratar a questão do endividamento excessivo das empresas e apoiar a reafetação de capital para os setores produtivos da economia, promovendo simultaneamente a estabilidade financeira. |
(24) |
Foram postas em prática medidas destinadas a melhorar a governação, a eficiência e as práticas de gestão do risco no âmbito do sistema nacional de garantia (SNG) que gere as linhas de crédito com apoio estatal. Está a ser aplicada a empréstimos garantidos uma nova metodologia para fixar o limite máximo da taxa de juro. |
(25) |
Tendo em conta o exposto, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2011/344/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A assistência financeira é disponibilizada durante três anos e seis semanas a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.». |
2) |
No artigo 3.o, os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redação: «8. De acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal deve adotar as seguintes medidas em 2014:
9. Com vista a restaurar a confiança no setor financeiro, Portugal deve procurar manter um nível adequado de fundos próprios no seu setor bancário e assegurar um processo de desalavancagem ordenada, de acordo com os prazos previstos no Memorando de Entendimento. A este respeito, Portugal deve aplicar a estratégia para o setor bancário português acordada com a Comissão, o BCE e o FMI, de forma a preservar a estabilidade financeira. Portugal deve, em especial:
(5) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22)." (6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»." |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).
(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).