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Document 32013R1423

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013 , que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 355 de 31.12.2013, p. 60–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2021; revogado por 32021R0637

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1423/oj

    31.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 355/60


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1423/2013 DA COMISSÃO

    de 20 de dezembro de 2013

    que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente os artigos 437.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e 492.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 incorpora as normas acordadas a nível internacional no âmbito do terceiro quadro regulamentar do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (2) (a seguir designado «Basileia III»). Assim, e tendo em conta que o objetivo dos requisitos de divulgação é contribuir para aumentar a transparência em matéria de fundos próprios regulamentares, para fins de comparação, as regras definidas relativamente à divulgação de informação financeira pelas instituições sob supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) devem ser coerentes com o quadro internacional refletido no documento «Composition of Capital disclosure requirements» (4) do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, adaptado de modo a ter em conta o quadro regulamentar da União e as suas especificidades.

    (2)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser definido um conjunto de modelos para essa divulgação. Esses modelos de divulgação devem incluir um modelo de divulgação dos fundos próprios, com o objetivo de refletir em detalhe a situação em que se encontram os fundos próprios das instituições, e um modelo com as características dos instrumentos de fundos próprios, com o objetivo de refletir o nível de detalhe a divulgar no que respeita às características dos instrumentos de fundos próprios de uma instituição.

    (3)

    Os perímetros de consolidação para efeitos contabilísticos e para efeitos regulamentares são diferentes, o que resulta em diferenças entre a informação usada no cálculo dos fundos próprios e a informação usada nas demonstrações financeiras publicadas, em particular no que se refere aos elementos dos fundos próprios. A fim de resolver a disparidade entre os dados utilizados no cálculo dos fundos próprios e os dados utilizados nas demonstrações financeiras das instituições, é necessário divulgar também a forma como os elementos das demonstrações financeiras utilizados no cálculo dos fundos próprios evoluem quando é aplicada a consolidação para efeitos regulamentares. Assim, deve também incluir-se no presente regulamento uma metodologia de reconciliação do balanço que apresente informação sobre a reconciliação entre os elementos do balanço utilizados no cálculo dos fundos próprios e dos fundos próprios regulamentares. Para tal, deve utilizar-se um balanço de âmbito regulamentar que abranja apenas os elementos dos fundos próprios.

    (4)

    As demonstrações financeiras de algumas instituições sujeitas aos requisitos de divulgação são extensas e complexas. É necessário definir uma abordagem uniforme, com etapas bem definidas, para dar assistência às instituições na reconciliação dos seus balanços.

    (5)

    As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que lidam com a divulgação dos elementos que compõem os fundos próprios. A fim de assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão abrangente e um acesso resumido à informação por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é aconselhável incluir todas as normas técnicas de execução conexas requeridas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas à divulgação dos fundos próprios num único regulamento.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 575/2013 inclui um grande número de disposições transitórias no que respeita aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios. A fim de obter uma imagem representativa do estado de solvência das instituições, convém introduzir um modelo de divulgação distinto para o período de transição, em reflexo das disposições também transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    (7)

    Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 575/2013 entra em vigor em 1 de janeiro de 2014 e que as instituições precisarão de adaptar os seus sistemas de modo a cumprirem os requisitos aí estabelecidos, deve ser-lhes dado tempo suficiente para o fazerem.

    (8)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia.

    (9)

    A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento especifica modelos uniformes para as divulgações nos termos do artigo 437.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), e do artigo 492.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Artigo 2.o

    Reconciliação integral dos elementos dos fundos próprios com as demonstrações financeiras auditadas

    A fim de cumprir os requisitos de divulgação de uma reconciliação integral dos elementos dos fundos próprios com as demonstrações financeiras auditadas, como descrito no artigo 437.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem aplicar a metodologia referida no anexo I e publicar a informação sobre a reconciliação do balanço resultante da aplicação dessa mesma metodologia.

    Artigo 3.o

    Descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos pelas instituições

    A fim de cumprir os requisitos de divulgação das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos pelas instituições, como referido no artigo 437, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem preencher e publicar o modelo relativo às principais características dos instrumentos de fundos próprios constante do anexo II de acordo com as instruções do anexo III.

    Artigo 4.o

    Divulgação da natureza e montante de elementos específicos dos fundos próprios

    A fim de cumprir os requisitos de divulgação dos elementos específicos dos fundos próprios descritos no artigo 437.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem preencher e publicar o modelo geral de relato dos fundos próprios constante do anexo IV de acordo com as instruções do anexo V.

    Artigo 5.o

    Divulgação da natureza e montante de elementos específicos dos fundos próprios durante o período transitório

    Em derrogação ao artigo 4.o durante o período que decorre de 31 de março de 2014 a 31 de dezembro de 2017 de modo a cumprir os requisitos de divulgação dos elementos específicos dos fundos próprios descritos no artigo 492.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem preencher e publicar o modelo transitório de divulgação dos fundos próprios constante do anexo VI de acordo com as instruções do anexo VII, em vez do modelo geral de divulgação dos fundos próprios constante do anexo IV de acordo com as instruções do anexo V.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de março de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1

    (2)  http://www.bis.org/publ/bcbs189.pdf

    (3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (4)  http://www.bis.org/publ/bcbs221.pdf

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


    ANEXO I

    Metodologia de Reconciliação do Balanço

    1)

    As instituições devem aplicar a metodologia descrita no presente anexo para prestar informação sobre a reconciliação entre os elementos do balanço utilizados no cálculo dos fundos próprios e dos fundos próprios regulamentares. Os elementos de fundos próprios constantes das demonstrações financeiras auditadas devem incluir todos os elementos componentes ou que são deduzidos aos fundos próprios regulamentares, incluindo os fundos próprios, os passivos, nomeadamente dívidas, ou outros elementos do balanço que afetem os fundos próprios regulamentares, nomeadamente ativos intangíveis, goodwill ou ativos por impostos diferidos.

    2)

    As instituições devem utilizar como ponto de partida os elementos relevantes do balanço utilizados no cálculo dos fundos próprios, conforme constantes das suas demonstrações financeiras publicadas. As demonstrações financeiras serão consideradas demonstrações financeiras auditadas nos casos em que a reconciliação é realizada tendo por referência as demonstrações financeiras de final de exercício.

    3)

    Nos casos em que as instituições cumprem as obrigações previstas na parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 numa base consolidada ou subconsolidada mas em que o perímetro ou o método de consolidação utilizados no balanço que integra as demonstrações financeiras são diferentes do perímetro e método de consolidação exigidos nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem também divulgar o balanço de âmbito regulamentar, ou seja, um balanço elaborado de acordo com as regras de consolidação prudencial nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que se limita aos elementos dos fundos próprios. O balanço de âmbito regulamentar deve ser pelo menos tão pormenorizado como o balanço incluído nas demonstrações financeiras relativas aos elementos de fundos próprios, e os respetivos elementos devem ser apresentados lado a lado e com uma correspondência clara com os elementos dos fundos próprios do balanço que integra as demonstrações financeiras. As instituições devem prestar informação qualitativa e quantitativa quanto às diferenças entre os elementos dos fundos próprios devidas a diferenças entre os dois balanços em termos do perímetro da consolidação e do método de consolidação.

    4)

    Em segundo lugar, as instituições devem discriminar os elementos dos fundos próprios do balanço de âmbito regulamentar de forma que todos os componentes requeridos pelo modelo transitório de divulgação ou pelo modelo de divulgação dos fundos próprios sejam apresentados separadamente. As instituições só discriminarão os elementos do balanço até ao nível de pormenor necessário para a divulgação dos componentes requeridos pelo modelo transitório de divulgação ou pelo modelo de divulgação dos fundos próprios.

    5)

    Em terceiro lugar, as instituições devem estabelecer uma correspondência entre os elementos resultantes da discriminação do balanço de âmbito regulamentar, conforme descrita no número 4, e os elementos incluídos no modelo transitório de divulgação ou no modelo de divulgação dos fundos próprios.

    6)

    Nos casos em que as instituições cumprem as obrigações previstas na parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 numa base consolidada ou subconsolidada mas o perímetro e o método de consolidação utilizados no balanço que integra as demonstrações financeiras são idênticos ao perímetro e ao método de consolidação definidos nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em que as instituições indiquem claramente que não existem diferenças entre os respetivos perímetros e métodos de consolidação, apenas serão aplicáveis os n.os 4 e 5 do presente anexo, com base no balanço que integra as demonstrações financeiras.

    7)

    Nos casos em que as instituições cumprem as obrigações previstas na parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 numa base individual, o n.o 3 do presente anexo não é aplicável e os n.os 4 e 5 do presente anexo devem aplicar-se com base no balanço que integra as demonstrações financeiras.

    8)

    As informações de reconciliação do balanço relativas aos elementos de fundos próprios decorrentes da aplicação da metodologia descrita no presente anexo podem ser divulgadas num formato não auditado

    ANEXO II

    Modelo das principais características dos instrumentos de fundos próprios

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    ANEXO III

    Instruções para o preenchimento do modelo das principais características dos instrumentos de fundos próprios

    1)

    As instituições devem seguir as instruções apresentadas no presente anexo para preencher o modelo das principais características, apresentado no anexo II.

    2)

    As instituições devem preencher este modelo relativamente às seguintes categorias: Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2.

    3)

    Os modelos devem incluir colunas com as características dos diferentes instrumentos. Nos casos em que os instrumentos de fundos próprios de uma mesma categoria têm características idênticas, as instituições podem preencher apenas uma coluna divulgando essas características idênticas e identificando as emissões a que se referem.

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    ANEXO IV

    Modelo de divulgação dos fundos próprios

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    ANEXO V

    Instruções para o preenchimento do modelo de divulgação dos fundos próprios

    Para efeitos do modelo de divulgação dos fundos próprios, os ajustamentos regulamentares incluem as deduções aos fundos próprios e os filtros prudenciais.

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    ANEXO VI

    Modelo transitório de divulgação dos fundos próprios

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    ANEXO VII

    Instruções para o preenchimento do modelo transitório de divulgação dos fundos próprios

    1)

    As instituições devem divulgar, na coluna (A) do modelo, denominada «Data de divulgação», o montante referente ao elemento assinalado na linha correspondente para a qual a coluna (B) («Referência aos artigos do RRFP») menciona as disposições regulamentares aplicáveis [em que «RRFP» remete para o Regulamento (UE) n o 575/2013]. Os montantes divulgados na coluna (A) devem refletir a situação dos fundos próprios regulamentares das instituições à data de relato durante o período de transição e devem ser líquidos dos ajustamentos regulamentares que tenham sido objeto de introdução progressiva até a data de relato.

    2)

    As instituições devem divulgar nas células visíveis da coluna (C), («Montantes sujeitos a tratamento anterior ao RRFP ou valor residual prescrito pelo RRFP») o montante referente ao elemento assinalado na linha correspondente para a qual a coluna (B) («Referência aos artigos do RRFP») menciona as disposições regulamentares aplicáveis [em que «RRFP» remete para o Regulamento (UE) n o 575/2013]. Os montantes divulgados devem refletir o montante residual do ajustamento regulamentar: i) que, no âmbito das medidas nacionais de transposição, continuará a ser aplicado à parte dos fundos próprios regulamentares distinta da parte à qual será aplicado o ajustamento uma vez terminado o período de transição; ou ii) que não tenha sido de outro modo deduzido à data de relato.

    3)

    A título de derrogação do n.o 2, relativamente às linhas 26a, 26b, 41a a 41c, 56a a 56c, 59a e a todas as linhas decorrentes destas, as instituições devem divulgar na coluna (A) o montante residual dos ajustamentos regulamentares referidos no n o 3 e respetivamente incluídos no cálculo dos fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 2 e fundos próprios totais.

    4)

    No que respeita às perdas e ganhos não realizados avaliados ao justo valor a que se referem os artigos 467.o e 468.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar o montante excluído dos fundos próprios principais de nível 1 nos termos dos artigos 467.o e 468.o na coluna (A) e na linha 26a. As instituições devem incluir linhas adicionais relativas a esta linha a fim de especificarem a natureza dos ativos ou passivos, como seja instrumentos de fundos próprios ou de dívida, relativamente aos quais as perdas ou ganhos não realizados são excluídos dos fundos próprios principais de nível 1.

    5)

    No que respeita às deduções adicionais dos fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 469.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar os montantes a deduzir na coluna (A) e os montantes residuais na coluna (C) nas linhas relacionadas com os elementos da dedução. Os montantes residuais a deduzir nos termos do artigo 472.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem também ser divulgados na linha 41a (e abaixo desta) no que se refere ao montante a deduzir aos fundos próprios adicionais de nível 1 e na linha 56a no que se refere ao valor a deduzir aos fundos próprios de nível 2. As instituições devem incluir linhas adicionais relacionadas com as linhas 41a e 56a, a fim de especificar os elementos relevantes sujeitos a este tratamento.

    6)

    No que respeita às deduções adicionais aos fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o artigo 474.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar os montantes a deduzir na coluna (A) e os montantes residuais na coluna (C) nas linhas relacionadas com os elementos da dedução. Os montantes residuais a deduzir nos termos do artigo 475.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem também ser divulgados na linha 56b no que se refere ao montante a deduzir aos fundos próprios de nível 2. As instituições devem incluir linhas adicionais relativas à linha 56b a fim de especificar os elementos relevantes sujeitos a este tratamento.

    7)

    No que respeita às deduções adicionais aos fundos próprios de nível 2 a que se refere o artigo 476.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar os montantes a deduzir na coluna (A) e os montantes residuais na coluna (C) nas linhas relacionadas com os elementos da dedução. Os montantes residuais a deduzir nos termos do artigo 477.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem também ser divulgados na linha 41c no que se refere ao montante a deduzir aos fundos próprios adicionais de nível 1. As instituições devem incluir linhas adicionais relativas à linha 41c, a fim de especificar os elementos relevantes sujeitos a este tratamento.

    8)

    No que respeita aos interesses minoritários, as instituições devem divulgar, na coluna (A) e na linha 5, a soma dos interesses minoritários considerados como fundos próprios principais de nível 1 nos termos da parte II, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os interesses minoritários considerados como reservas consolidadas conforme referido nos artigos 479.o e 480.o do Regulamento (UE) n o 575/2013. As instituições devem também divulgar, na coluna (C) e na linha 5, os interesses minoritários considerados como reservas consolidadas conforme referido nos artigos 479.o e 480.o do Regulamento (UE) n o 575/2013.

    9)

    No que respeita aos filtros e deduções referidos no artigo 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar na coluna (A) o montante dos ajustamentos a incluir ou a deduzir aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2 nas linhas 26b, 41c e 56c, respetivamente. As instituições devem incluir linhas adicionais relacionadas com as linhas 26b, 41c e 56c, a fim de especificar os elementos relevantes sujeitos a este tratamento.

    10)

    Os montantes residuais respeitantes às deduções aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2 ponderados pelo risco nos termos dos artigos 470.o, 472.o, 475.o e 477.o do Regulamento (UE) n o 575/2013 devem ser divulgados na coluna (A), linha 59a. O montante a divulgar é o montante ponderado pelo risco.

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