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Document 32013R1198

Regulamento (UE) n. ° 1198/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013 , que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 330/2013 que torna obrigatório o registo dessas importações

JO L 315 de 26.11.2013, p. 67–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1198/oj

26.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/67


REGULAMENTO (UE) N.o 1198/2013 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2013

que encerra o processo antissubvenções relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 330/2013 que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 14.o e 24.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 27 de setembro de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia relativa a alegadas subvenções prejudiciais de produção de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, que foi apresentada ao abrigo do artigo 10.o do regulamento de base, pelo European Biodiesel Board («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de biodiesel da União.

(2)

A denúncia continha prova prima facie da existência de subvenções no que diz respeito ao referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foi considerada suficiente para justificar o início de um inquérito.

(3)

Em 10 de novembro de 2012, a Comissão anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia («países em causa») (2).

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da Argentina e da Indonésia conhecidos, os importadores conhecidos, os fornecedores, distribuidores, utilizadores e associações conhecidos como interessados e as autoridades da Argentina e da Indonésia. As partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito e a solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

Em 10 de abril de 2013, a Comissão fez importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, sujeitas a registo em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 330/2013 (3).

2.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(7)

Por carta datada de 7 de outubro de 2013 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia.

(8)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(9)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que o encerramento do processo seria contrário ao interesse da União. A Comissão considerou, assim, que o presente processo deveria ser encerrado. As partes interessadas foram informadas em conformidade, tendo-lhes sido dada oportunidade para apresentarem as suas observações. Todavia, a Comissão não recebeu observações que permitissem concluir que tal encerramento não seria do interesse da União

(10)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo antissubvenções relativo às importações na União de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia deve ser encerrado.

(11)

O registo das importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia, estabelecido em aplicação do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 330/2013, deve, pois, ser suprimido e o referido regulamento deve ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo antissubvenções relativo às importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 95, ex 1518 00 99, ex 2710 19 43, ex 2710 19 46, ex 2710 19 47, 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 90 97, 3826 00 10 e ex 3826 00 90, e originários da Argentina e da Indonésia.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 330/2013.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 330/2013 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO C 342 de 10.11.2012, p. 12.

(3)  JO L 102 de 11.4.2013, p. 13.


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