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Document 32013R1116
Commission Implementing Regulation (EU) No 1116/2013 of 6 November 2013 amending Regulation (EU) No 185/2010 as regards clarification, harmonisation and simplification of certain specific aviation security measures Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1116/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação de determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1116/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação de determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 299 de 9.11.2013, p. 1–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0185 | alteração | anexo | 29/11/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32013R1116R(01) | (PL) | |||
Implicitly repealed by | 32015R1998 | 15/11/2015 |
9.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1116/2013 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação de determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas modalidades de execução de certas normas de base comuns. |
(2) |
Trata-se de clarificar, harmonizar ou simplificar determinadas medidas específicas no domínio da segurança da aviação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum da legislação e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. |
(3) |
Estas alterações prendem-se com a aplicação de um número limitado de medidas relacionadas com o controlo do acesso, a segurança das aeronaves, o rastreio da bagagem de porão e de cabina, os controlos de segurança da carga, correio e provisões de bordo e do aeroporto, a formação profissional e o equipamento de segurança. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
O capítulo 1 é alterado como segue:
|
2. |
O capítulo 3 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O apêndice 3-B passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 3-B SEGURANÇA DAS AERONAVES PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS No que respeita à segurança das aeronaves, os seguintes países terceiros, bem como os países e territórios ultramarinos com relações especiais com a União, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos quais não é aplicável o título sobre os transportes do referido Tratado, aplicam normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns: Estados Unidos da América A Comissão notifica sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros caso disponha de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro com um impacto significativo nos níveis gerais de segurança da aviação na União deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União. As autoridades competentes dos Estados-Membros são notificadas sem demora se a Comissão dispuser de informações sobre medidas, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança da aviação pertinentes pelo país terceiro.». |
4. |
No capítulo 4, o ponto 4.1.2.11 passa a ter a seguinte redação:
|
5. |
O apêndice 4-B passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 4-B PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS No que respeita aos passageiros e à bagagem de cabina, os seguintes países terceiros, bem como os países e territórios ultramarinos com relações especiais com a União, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos quais não é aplicável o título sobre os transportes do referido Tratado aplicam normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns: Estados Unidos da América A Comissão notifica sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros caso disponha de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro com um impacto significativo nos níveis gerais de segurança da aviação na União deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União. As autoridades competentes dos Estados-Membros são notificadas sem demora se a Comissão dispuser de informações sobre medidas, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança da aviação pertinentes pelo país terceiro.». |
6. |
No capítulo 5, é aditado o seguinte ponto 5.1.7:
|
7. |
O apêndice 5-A passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 5-A BAGAGEM DE PORÃO PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS No que respeita à bagagem de porão, os seguintes países terceiros, bem como os países e territórios ultramarinos com relações especiais com a União, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos quais não é aplicável o título sobre os transportes do referido Tratado, aplicam normas de segurança reconhecidas equivalentes às normas de base comuns: Estados Unidos da América A Comissão notifica sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros caso disponha de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro com um impacto significativo nos níveis gerais de segurança da aviação na União deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União. As autoridades competentes dos Estados-Membros são notificadas sem demora se a Comissão dispuser de informações sobre medidas, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança da aviação pertinentes pelo país terceiro.». |
8. |
O capítulo 6 é alterado do seguinte modo:
|
9. |
O apêndice 6-B passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 6-B GUIA PARA EXPEDIDORES CONHECIDOS O presente guia permitirá às empresas avaliar as medidas de segurança tomadas em cumprimento dos critérios aplicáveis aos expedidores conhecidos, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e nos respetivos atos de execução. Deste modo, poderão garantir que satisfazem os requisitos necessários antes de organizarem uma visita de validação oficial no terreno. É importante que o validador possa contactar as pessoas adequadas durante a visita de validação (nomeadamente os responsáveis pela segurança e pelo recrutamento do pessoal). As avaliações do validador serão anotadas numa lista de controlo UE. Uma vez preenchida a lista de controlo de validação, as informações nela contidas serão tratadas como informações classificadas. Importa notar que a lista de controlo UE inclui dois tipos de perguntas: 1) perguntas cuja resposta negativa implica automaticamente a impossibilidade de aceitação como expedidor conhecido e 2) perguntas que serão utilizadas para elaborar um quadro geral das disposições de segurança tomadas pelo expedidor, de modo a permitir ao validador retirar uma conclusão global. As áreas em que será automaticamente declarado um "incumprimento" são identificadas pelos requisitos a seguir indicados a negrito. Caso seja declarado o «incumprimento» dos requisitos indicados a negrito, devem ser apresentadas as razões e formuladas recomendações sobre os ajustamentos necessários à aprovação. Introdução A carga deve ser originária da própria empresa, das instalações a inspecionar. Tal inclui o fabrico nas instalações e as operações de recolha e embalagem, em que os artigos não são identificáveis como carga aérea até serem selecionados para satisfazer uma encomenda (Ver também nota). O expedidor deve determinar em que casos uma remessa de carga/correio passa a ser identificável como carga aérea/correio aéreo e demonstrar que aplica as medidas necessárias para a proteger contra as interferências ou manipulações não autorizadas. Devem ser fornecidos dados sobre a produção, a embalagem, a armazenagem e/ou a expedição. Organização e responsabilidades O expedidor deve indicar os dados da organização (nome, número de IVA ou número de registo na Câmara de Comércio ou número de registo da sociedade, se aplicável), o endereço das instalações a validar e o endereço principal da organização (caso seja diferente do das instalações a validar). Deve ser indicada a data da última visita de validação e o último identificador alfanumérico único (se aplicável), bem como o ramo de atividade, o número aproximado de trabalhadores nas instalações, o nome e cargo da pessoa responsável pela segurança da carga/correio aéreos e os dados de contacto. Processo de recrutamento do pessoal O expedidor deve fornecer informações sobre o processo de recrutamento do pessoal (permanente, temporário ou contratado por agências, motoristas) que tem acesso à carga/correio aéreos identificáveis. O processo de recrutamento deve incluir uma verificação dos antecedentes laborais ou um inquérito pessoal, em conformidade com o disposto no ponto 11.1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010. A visita de validação no terreno deve incluir uma entrevista com o responsável pelo recrutamento do pessoal. Devem ser apresentadas provas (por exemplo, formulários em branco) que confirmem os procedimentos da empresa. Este processo de recrutamento abrange o pessoal recrutado a partir de 29 de abril de 2010. Procedimento de formação do pessoal no domínio da segurança O expedidor deve demonstrar que todo o pessoal (permanente, temporário ou contratado por agências, motoristas) que tem acesso a carga/correio aéreos recebeu formação adequada de sensibilização para a segurança. Essa formação deve obedecer ao disposto no ponto 11.2.7 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Os registos individuais relativos à formação devem constar do processo. Além disso, o expedidor deve demonstrar que todo o pessoal competente responsável pela realização dos controlos de segurança recebeu formação inicial ou contínua, em conformidade com o disposto no capítulo 11 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Segurança física O expedidor deve demonstrar de que forma garante a proteção das instalações (por exemplo, vedação física ou barreira) e aplica os procedimentos de controlo do acesso pertinentes. Se for caso disso, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre eventuais sistemas de alarme e/ou de televisão em circuito fechado. O controlo dos acessos à zona de transformação ou de armazenamento da carga/correio aéreos é essencial. Todas as portas, janelas e outros pontos de acesso à carga/correio aéreos devem oferecer garantias de segurança ou ser de acesso controlado. Produção (se aplicável) O expedidor deve demonstrar que dispõe de um sistema de controlo do acesso à zona de produção e de supervisão do processo de produção. Se o produto puder ser identificado como carga/correio aéreo durante a produção, o expedidor deve demonstrar que são adotadas medidas para proteger essa carga/correio aéreo contra as interferências ou manipulações não autorizadas nesta fase. Embalagem (se aplicável) O expedidor deve demonstrar que dispõe de um sistema de controlo do acesso à zona de embalagem e de supervisão do processo de embalagem. Se o produto puder ser identificado como carga/correio aéreos durante a embalagem, o expedidor deve demonstrar que são adotadas medidas para proteger essa carga/correio aéreos contra as interferências ou manipulações não autorizadas nesta fase. O expedidor deve fornecer pormenores sobre o processo de embalagem e demonstrar que todos os produtos acabados são objeto de controlos antes da embalagem. O expedidor deve descrever a embalagem exterior acabada e demonstrar a sua robustez. Também deve demonstrar que a embalagem exterior acabada apresentará marcas da sua eventual violação, por exemplo através da utilização de selos numerados, fita de segurança, carimbos especiais ou caixas de cartão fechadas com fita. Deve igualmente demonstrar que estes são conservados em condições de segurança quando não estão a ser utilizados e que a sua distribuição é controlada. Armazenagem (se aplicável) O expedidor deve demonstrar que a zona de armazenagem é de acesso controlado. Se o produto puder ser identificado como carga/correio aéreo durante a armazenagem, o expedidor deve demonstrar que são adotadas medidas para proteger essa carga/correio aéreo contra as interferências ou manipulações não autorizadas nesta fase. Por último, o expedidor deve demonstrar que a carga/correio aéreos acabados e embalados são objeto de controlos antes da expedição. Expedição (se aplicável) O expedidor deve demonstrar que a zona de expedição é de acesso controlado. Se o produto puder ser identificado como carga/correio aéreo durante a expedição, o expedidor deve demonstrar que são adotadas medidas para proteger essa carga/correio aéreo contra as interferências ou manipulações não autorizadas nesta fase. Transporte O expedidor deve fornecer informações pormenorizadas sobre o método de transporte da carga/correio para as instalações do agente reconhecido. Em caso de transporte por conta própria, o expedidor deve demonstrar que os motoristas dispõem de formação adequada. Caso recorra a um contratante, deve garantir que a) a carga/correio aéreos foram selados ou embalados pela própria empresa, de modo a assegurar que a sua eventual violação apresentará marcas e b) o transportador assinou a declaração prevista no apêndice 6-E do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Se for responsável pelo transporte de carga/correio aéreos, o expedidor deve demonstrar que os meios de transporte utilizados podem oferecer condições de segurança, quer recorrendo a selos, se exequível, quer a qualquer outro método. Caso sejam usados selos numerados, deve demonstrar que estes são de acesso controlado e que os números constam de um registo. Caso sejam usados outros métodos, deve demonstrar que a eventual violação da carga/correio apresentará marcas e/ou que a sua conservação é feita em condições de segurança. Além disso, deve ser demonstrada a existência de medidas de verificação da identidade dos motoristas dos veículos de recolha da carga/correio aéreos. Deve igualmente demonstrar que garante a segurança da carga/correio quando esta sai das instalações. O expedidor deve demonstrar que a carga/correio aéreos estão protegidos contra as interferências não autorizadas durante o transporte. Se as disposições relacionadas com o transporte de recolha da carga/correio aéreos a partir das instalações do expedidor tiverem sido tomadas por um agente reconhecido, o expedidor não será obrigado a apresentar provas da formação do motorista ou cópia da declaração do transportador. Responsabilidades do expedidor O expedidor deve declarar que aceita inspeções sem aviso prévio por parte dos inspetores da autoridade competente para efeitos de monitorização destas normas. O expedidor deve igualmente declarar que facultará a [nome da autoridade competente] os dados pertinentes o mais rapidamente possível, num prazo máximo de 10 dias úteis, caso:
Por último, deve declarar que manterá as normas de segurança até à visita de validação e/ou inspeção no terreno seguintes. Nesse caso, deve assumir plena responsabilidade pela declaração e assinar o documento de validação. NOTAS Dispositivos explosivos e incendiários As remessas de carga podem incluir dispositivos explosivos e incendiários montados, desde que sejam integralmente cumpridas todas as regras de segurança. Remessas de outras fontes Um expedidor conhecido pode reencaminhar para um agente reconhecido remessas provenientes de outras fontes, desde que:
Todas as remessas têm de ser sujeitas a rastreio antes de serem carregadas na aeronave.». |
10. |
O apêndice 6-C passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 6-C LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA EXPEDIDORES CONHECIDOS Notas sobre o preenchimento: O preenchimento deste formulário deverá ter em conta os seguintes aspetos:
PARTE 1 Organização e responsabilidades
PARTE 2 Carga/correio aéreos identificáveis ("Capacidade de identificação") Objetivo: estabelecer o ponto (ou local) em que a carga/correio passam a ser identificáveis como carga/correio aéreos. Por "capacidade de identificação" entende-se a capacidade de avaliar o momento/local em que a carga/correio são identificáveis como carga/correio aéreos.
Nota: deverão ser prestadas informações pormenorizadas sobre a proteção da carga/correio aéreos identificáveis contra interferências ou manipulações não autorizadas nas partes 5 a 8. PARTE 3 Recrutamento e formação do pessoal Objetivo: garantir que todo o pessoal (permanente, temporário, contratado por agências, motoristas) que tem acesso a carga/correio aéreos identificáveis foi sujeito a verificação dos antecedentes laborais e/ou a inquéritos pessoais e recebeu formação em conformidade com o ponto 11.2.7 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Além disso, o expedidor deve demonstrar que todo o pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança respeitantes a provisões recebeu formação em conformidade com o disposto no capítulo 11 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010. Para determinar se as perguntas 3.1 e 3.2 são a negrito (caso em que, se a resposta for NÃO, o processo resulta numa reprovação), é necessário ter em conta as regras nacionais aplicáveis do Estado em que as instalações estão situadas. No entanto, pelo menos uma destas duas perguntas deverá aparecer a negrito, o que oferece também a possibilidade, em caso de inquérito pessoal, de não exigir uma verificação dos antecedentes laborais. A pessoa responsável pela realização de controlos de segurança deve ser sempre submetida a um inquérito pessoal.
PARTE 4 Segurança física Objetivo: determinar se o nível de segurança (física) no local ou nas instalações é suficiente para proteger a carga/correio aéreos identificáveis de interferências não autorizadas
PARTE 5 Produção Objetivo: proteger a carga/correio aéreos identificáveis contra as interferências ou manipulações não autorizadas. Caso o produto possa ser identificado como carga/correio aéreo durante o processo de produção, deve responder a estas perguntas.
PARTE 6 Embalagem Objetivo: proteger a carga/correio aéreos identificáveis contra as interferências ou manipulações não autorizadas. Caso o produto possa ser identificado como carga/correio aéreo durante o processo de embalagem, deve responder a estas perguntas.
PARTE 7 Armazenagem Objetivo: proteger a carga/correio aéreos identificáveis contra as interferências ou manipulações não autorizadas. Caso o produto possa ser identificado como carga/correio aéreo durante o processo de armazenagem, deve responder a estas perguntas.
PARTE 8 Expedição Objetivo: proteger a carga/correio aéreos identificáveis contra as interferências ou manipulações não autorizadas. Caso o produto possa ser identificado como carga/correio aéreo durante o processo de expedição, deve responder a estas perguntas.
PARTE 8A Remessas de outras fontes Objetivo: estabelecer os procedimentos necessários para tratar remessas que não sejam seguras. Responder a estas perguntas apenas no caso de serem aceites para transporte aéreo remessas provenientes de outras empresas.
PARTE 9 Transporte Objetivo: proteger a carga/correio aéreos identificáveis contra as interferências ou manipulações não autorizadas.
Declaração de compromisso Declaro que:
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11. |
O apêndice 6-C3 é alterado do seguinte modo:
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12. |
No apêndice 6-F, o ponto 6-Fiii passa a ter a seguinte redação: «6-Fiii ATIVIDADES DE VALIDAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO DE PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS COM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A UNIÃO, EM CONFORMIDADE COM O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO SOBRE OS TRANSPORTES DO REFERIDO TRATADO, RECONHECIDAS COMO EQUIVALENTES À VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO» |
13. |
No apêndice 8-B, primeiro travessão, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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14. |
O capítulo 9 é alterado do seguinte modo:
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15. |
No apêndice 9-A, primeiro travessão, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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16. |
O capítulo 11 é alterado do seguinte modo:
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17. |
O capítulo 12 é alterado do seguinte modo:
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