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Document 32013R1078

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1078/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013 , relativo à autorização de ácido fumárico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 292 de 1.11.2013, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1078/oj

    1.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 292/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1078/2013 DA COMISSÃO

    de 31 de outubro de 2013

    relativo à autorização de ácido fumárico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    O ácido fumárico foi autorizado, nos termos da Diretiva 70/524/CEE, como aditivo destinado à alimentação animal para utilização em animais de todas as espécies, por um período ilimitado, pela Diretiva 80/678/CEE da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do ácido fumárico como aditivo na alimentação de animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 29 de janeiro de 2013 (4), que, nas condições de utilização propostas, o ácido fumárico não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para conservar os alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação do ácido fumárico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização de ácido fumárico, conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O aditivo para a alimentação animal especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O aditivo para a alimentação animal especificado no anexo e os alimentos para animais que contenham esse aditivo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 21 de maio de 2014 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 21 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

    (3)  Trigésima terceira Diretiva 80/678/CEE da Comissão, de 4 de julho de 1980, que altera os anexos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 185 de 18.7.1980, p. 48).

    (4)  EFSA Journal (2013); 11(2):3102.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Aditivo

    Fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: Conservantes

    1a297

    Ácido fumárico

     

    Composição do aditivo

    Ácido fumárico: 99,5 %

    Forma sólida

     

    Caracterização da substância ativa

    Ácido fumárico

    C4H4O4

    N.o CAS: 110-17-8

     

    Método analítico  (1)

    Para a determinação do ácido fumárico no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria de absorção no infravermelho e titulação com hidróxido de sódio (Food Chemical Codex 7).

    Para a determinação do ácido fumárico (como ácido fumárico total) em pré-misturas e em alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica com deteção por ultravioleta (HPLC-UV).

    Aves de capoeira e suínos

    20 000

    Condições de segurança: devem ser utilizados equipamento de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento

    21 de novembro de 2023

    Animais jovens alimentados com substitutos do leite

    10 000 (2)

    Outras espécies animais


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives

    (2)  mg de ácido fumárico por kg de substituto do leite.


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