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Document 32013R1078
Commission Implementing Regulation (EU) No 1078/2013 of 31 October 2013 concerning the authorisation of fumaric acid as a feed additive for all animal species Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1078/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013 , relativo à autorização de ácido fumárico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1078/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013 , relativo à autorização de ácido fumárico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 292 de 1.11.2013, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1078/2013 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2013
relativo à autorização de ácido fumárico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O ácido fumárico foi autorizado, nos termos da Diretiva 70/524/CEE, como aditivo destinado à alimentação animal para utilização em animais de todas as espécies, por um período ilimitado, pela Diretiva 80/678/CEE da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do ácido fumárico como aditivo na alimentação de animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 29 de janeiro de 2013 (4), que, nas condições de utilização propostas, o ácido fumárico não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para conservar os alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do ácido fumárico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização de ácido fumárico, conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O aditivo para a alimentação animal especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O aditivo para a alimentação animal especificado no anexo e os alimentos para animais que contenham esse aditivo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 21 de maio de 2014 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 21 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Trigésima terceira Diretiva 80/678/CEE da Comissão, de 4 de julho de 1980, que altera os anexos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 185 de 18.7.1980, p. 48).
(4) EFSA Journal (2013); 11(2):3102.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: Conservantes |
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1a297 |
Ácido fumárico |
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Aves de capoeira e suínos |
— |
— |
20 000 |
Condições de segurança: devem ser utilizados equipamento de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento |
21 de novembro de 2023 |
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Animais jovens alimentados com substitutos do leite |
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10 000 (2) |
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Outras espécies animais |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives
(2) mg de ácido fumárico por kg de substituto do leite.