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Document 32013R0994
Commission Implementing Regulation (EU) No 994/2013 of 16 October 2013 amending Regulations (EC) No 952/2006, (EC) No 967/2006, (EC) No 555/2008, and (EC) No 1249/2008 as regards the communication and the notification obligations within the common organisation of agricultural markets
Regulamento de Execução (UE) n. ° 994/2013 da Comissão, de 16 de outubro de 2013 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 952/2006, (CE) n. ° 967/2006, (CE) n. ° 555/2008 e (CE) n. ° 1249/2008 no que diz respeito às obrigações de comunicação e notificação no contexto da organização comum dos mercados agrícolas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 994/2013 da Comissão, de 16 de outubro de 2013 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 952/2006, (CE) n. ° 967/2006, (CE) n. ° 555/2008 e (CE) n. ° 1249/2008 no que diz respeito às obrigações de comunicação e notificação no contexto da organização comum dos mercados agrícolas
JO L 276 de 17.10.2013, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R0952 | substituição | artigo 58 | 01/01/2014 | |
Modifies | 32006R0967 | adjunção | artigo 21 .5 | 01/01/2014 | |
Modifies | 32008R0555 | substituição | artigo 100 título | 01/01/2014 | |
Modifies | 32008R0555 | substituição | artigo 100 .1 | 01/01/2014 | |
Modifies | 32008R0555 | supressão | artigo 100 .2 | 01/01/2014 | |
Modifies | 32008R1249 | adjunção | artigo 19 ponto D) | 01/01/2014 | |
Modifies | 32008R1249 | adjunção | artigo 39 BI | 01/01/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32017R1182 | revogação parcial | artigo 4 | 10/07/2018 |
17.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 994/2013 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 967/2006, (CE) n.o 555/2008 e (CE) n.o 1249/2008 no que diz respeito às obrigações de comunicação e notificação no contexto da organização comum dos mercados agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (2) estabelece normas comuns para a notificação de informações e documentos dos Estados-Membros à Comissão. Essas normas abrangem, nomeadamente, a obrigação de os Estados-Membros utilizarem os sistemas de informação disponibilizados pela Comissão e a validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a efetuar comunicações. Além disso, o referido regulamento fixa princípios comuns aplicáveis aos sistemas de informação, para garantir a autenticidade, integridade e legibilidade, ao longo do tempo, dos documentos, e prevê a proteção dos dados pessoais. Os regulamentos que estabelecem obrigações de notificação específicas devem prever a obrigação de utilizar os referidos sistemas de informação. |
(2) |
A Comissão, no seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos. |
(3) |
Esse sistema permite cumprir várias obrigações de comunicação e notificação, nomeadamente as previstas nos regulamentos da Comissão (CE) n.o 952/2006 (3), (CE) n.o 967/2006 (4), (CE) n.o 555/2008 (5) e (CE) n.o 1249/2008 (6). |
(4) |
Para uma maior eficiência administrativa e tendo em conta a experiência adquirida, há que simplificar, especificar ou suprimir algumas comunicações e notificações. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 prevê, no seu artigo 100.o, n.o 2, uma notificação simplificada quando devam ser comunicados apenas valores nulos. Uma vez que o sistema de informação inclui um procedimento simplificado para o envio destas notificações, deixa de ser necessário o procedimento de notificação objeto do referido artigo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/2008 deve prever uma notificação suplementar relativa ao abate de bovinos, tendo em vista o cálculo do coeficiente de ponderação referido no seu artigo 18.o. |
(7) |
Os Regulamentos (CE) n.o 952/2006, (CE) n.o 967/2006, (CE) n.o 555/2008 e (CE) n.o 1249/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.o
Comunicações e notificações
As comunicações e notificações referidas no artigo 5.o, n.o 3, e nos artigos 12.o, 21.o e 22.o devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (7).
Artigo 2.o
Ao artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 é aditado um n.o 5, com a seguinte redação:
«5. As comunicações referidas no artigo 4.o, n.o 3, nos artigos 10.o e 17.o e no presente artigo devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (8).
Artigo 3.o
O artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título «Comunicações» é substituído por «Comunicações e notificações»; |
2) |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As comunicações e notificações à Comissão referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (9). |
3) |
É suprimido o n.o 2. |
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 1249/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 19.o é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:
|
2) |
É aditado um artigo 39.o-A com a seguinte redação: «Artigo 39.o-A Comunicações e notificações As comunicações referidas no presente regulamento, com exceção do artigo 36.o, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 (10). |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).
(4) Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).
(5) Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).
(7) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»
(8) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»
(9) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»;
(10) JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.»