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Document 32013R0981

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 981/2013 da Comissão, de 11 de outubro de 2013 , que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para os queijos a exportar em 2014 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

    JO L 272 de 12.10.2013, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/981/oj

    12.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 272/39


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 981/2013 DA COMISSÃO

    de 11 de outubro de 2013

    que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para os queijos a exportar em 2014 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em contra o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 4, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 estabelece o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 21.o do mesmo regulamento.

    (2)

    Os pedidos de certificados de exportação para determinados contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2014. É, por isso, oportuno fixar os coeficientes de atribuição.

    (3)

    No respeitante aos grupos de produtos e aos contingentes para os quais os pedidos apresentados dizem respeito a quantidades inferiores às disponíveis, é conveniente prever a atribuição das quantidades restantes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve ficar sujeita à comunicação às autoridades competentes das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelos operadores interessados.

    (4)

    Atendendo ao prazo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1187/2009, para os grupos de produtos e os contingentes identificados como «16-Tokyo e 16-, 17-, 18-, 20-, 21-Uruguay» na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1187/2009, para os grupos de produtos e os contingentes identificados como «22-, 25-Tokyo e 22-, 25-Uruguay» na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas.

    Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares distribuídas por meio da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.


    ANEXO

    Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Nomenclatura Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos da América (Harmonized Tariff Schedule of the United States of America)

    Identificação do grupo e do contingente

    Quantidades disponíveis para 2014

    (em kg)

    Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o

    Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o

    Número da nota

    Grupo

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    16

    Not specifically provided for (NSPF)

    16-Tokyo

    908 877

    0,3080103

     

    16-Uruguay

    3 446 000

    0,1854822

     

    17

    Blue Mould

    17-Uruguay

    350 000

    0,1001430

     

    18

    Cheddar

    18-Uruguay

    1 050 000

    0,3431372

     

    20

    Edam/Gouda

    20-Uruguay

    1 100 000

    0,1700154

     

    21

    Italian type

    21-Uruguay

    2 025 000

    0,1303088

     

    22

    Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

    22-Tokyo

    393 006

     

    19,6503000

    22-Uruguay

    380 000

     

    9,5000000

    25

    Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

    25-Tokyo

    4 003 172

     

    3,0793630

    25-Uruguay

    2 420 000

     

    2,7344632


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