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Document 32013R0695

Regulamento de Execução (UE) n. ° 695/2013 do Conselho, de 15 de julho de 2013 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China, e que revoga as medidas anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar originárias da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11. °, n. ° 2, e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009

JO L 198 de 23.7.2013, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/10/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/695/oj

23.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 695/2013 DO CONSELHO

de 15 de julho de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China, e que revoga as medidas anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar originárias da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 3 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos, oscilando entre 9,9 % e 38,1 % sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China («RPC» ou «China») e da Ucrânia; pelo Regulamento (UE) n.o 1243/2010 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar da empresa Since Hardware (Guangzhou) Co, um produtor-exportador chinês de tábuas de engomar, na sequência de um novo inquérito nos termos do artigo 5.o do regulamento de base («inquéritos iniciais»)

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 270/2010 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar da empresa Guangzhou Power Team Houseware Co. Ltd., um produtor-exportador chinês de tábuas de engomar.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 580/2010 (5), o Conselho alterou para 7 % o direito anti-dumping definitivo em vigor, no que respeita às importações de tábuas de engomar originárias da Ucrânia, na sequência de um reexame intercalar parcial, limitado no seu âmbito ao exame do dumping, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 77/2010 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar da empresa Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd Co, um produtor-exportador chinês de tábuas de engomar, na sequência de um reexame relativo a um novo exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(5)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 805/2010 (7), o Conselho voltou a instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar da empresa Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd, Foshan, um produtor-exportador chinês de tábuas de engomar, enquanto medida para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-141/08 P (8).

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 987/2012 (9), o Conselho voltou a instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China, fabricadas pela empresa Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd, enquanto medida para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-274/07 (10).

(7)

Os inquéritos acima mencionados são a seguir também referidos como «inquéritos anteriores».

2.   Pedidos de reexame

2.1.   Reexame da caducidade das medidas anti-dumping em vigor contra a Ucrânia e a RPC

(8)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (11) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu, em 25 de janeiro de 2012, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(9)

O pedido foi apresentado por três produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 40 %, da produção da União de tábuas de engomar («requerentes do reexame da caducidade»).

(10)

O pedido de reexame da caducidade dizia respeito a todos os países atualmente abrangidos pelas medidas em vigor, ou seja, a RPC e a Ucrânia, e baseava-se no facto de a caducidade das medidas ir conduzir provavelmente a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(11)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 25 de abril de 2012, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (12) («aviso de início do reexame da caducidade»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

2.2.   Reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor contra a Ucrânia, no que respeita ao único produtor-exportador da Ucrânia

(12)

Em 17 de março de 2012, a Comissão recebeu um pedido para dar início a um reexame intercalar parcial, limitado no seu âmbito ao exame do dumping, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Eurogold Industries Ltd., o único produtor-exportador do produto em causa da Ucrânia («requerente do reexame intercalar»).

(13)

Segundo o requerente do reexame intercalar, as circunstâncias que serviram de base à instituição das medidas alteraram-se, sendo estas alterações de caráter duradouro. Com base nessas alterações, alegou-se que as medidas anti-dumping em vigor tinham deixado de ser necessárias para compensar o dumping.

(14)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a esse reexame em 12 de junho de 2012 (13) («aviso de início de reexame intercalar»).

3.   Inquérito

3.1.   Reexame da caducidade

a)   Período de inquérito e período considerado no inquérito de reexame da caducidade

(15)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo no âmbito do reexame da caducidade abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito do reexame da caducidade» ou «PIRC»). O exame das tendências no âmbito da análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2008 e o final do período do PIRC («período considerado»).

b)   Partes abrangidas pelo inquérito e pela amostragem

(16)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores na União conhecidos como interessados e respetivas associações, bem como os representantes dos países de exportação em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do reexame da caducidade. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(17)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores chineses e de produtores da União, o aviso de início do reexame da caducidade previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(18)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra representativa, os produtores-exportadores chineses foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão e a fornecer as informações especificadas no aviso de início do reexame da caducidade. Apenas dois produtores-exportadores da RPC se deram a conhecer e facultaram à Comissão as informações solicitadas no aviso de início do reexame da caducidade. Assim, a amostragem não foi considerada necessária.

(19)

O único produtor-exportador ucraniano colaborou no reexame intercalar parcial paralelo e solicitou que os dados verificados e recolhidos no contexto do reexame intercalar fossem utilizados para efeitos do presente reexame da caducidade (ver considerando 31).

(20)

No aviso de início do reexame da caducidade, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Essa amostra era constituída por três empresas, do total estimado de 20-30 produtores da União conhecidos como produtores do produto similar antes do início do inquérito. As três empresas incluídas na amostra foram selecionadas com base no seu volume de vendas e de produção do produto similar em 2011, bem como na sua localização geográfica na União. A amostra representava mais de 40 % da produção e das vendas totais estimadas da União durante o PIRC, sendo, por conseguinte, considerada representativa. As partes interessadas foram convidadas a consultar o dossiê e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início. Nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre a amostra proposta.

(21)

Não se deram a conhecer e não colaboraram no inquérito de reexame da caducidade quaisquer importadores independentes na União.

c)   Questionários e verificação

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União.

(23)

Foram enviados questionários a ambos os produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer no exercício de amostragem. Apenas um desses produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito e facultou uma resposta ao questionário.

(24)

Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores da União incluídos na amostra. Além disso, quatro produtores da União colaborantes forneceram dados gerais para a análise do prejuízo.

(25)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

RPC

Greenwood Houseware (Zhuhai) Limited, Guangdong, RPC

Brabantia S&S, Hong Kong

Produtores da União

Colombo New Scal SpA, Itália

Rörets Polska Spółka z.o.o., Polónia

Vale Mill (Rochdale) Ltd, Reino Unido

(26)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC aos quais não foi concedido o TEM nos inquéritos iniciais, foi efetuada uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa, com o objetivo de estabelecer o valor normal com base em dados referentes a um país análogo:

Ucrânia

Eurogold Industries Ltd., Zhytomyr, Ucrânia

d)   Divulgação

(27)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da RPC e encerrar o inquérito relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário da Ucrânia. Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

3.2.   Reexame intercalar parcial

a)   Período de inquérito do inquérito de reexame intercalar

(28)

O período de inquérito para o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, relativo às importações originárias da Ucrânia abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012 («período de inquérito do reexame intercalar»). Um período de inquérito menos recente, como o utilizado para o reexame da caducidade, não teria sido coerente com os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base. Além disso, utilizou-se um período de inquérito similar num processo paralelo de reembolso.

b)   Partes abrangidas pelo inquérito

(29)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial o requerente do reexame intercalar, bem como os representantes do país de exportação em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do reexame intercalar. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Questionários e verificação

(30)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar o dumping do requerente do reexame intercalar e a necessidade de manter as medidas instituídas.

(31)

O requerente do reexame intercalar foi responsável por todas as importações do produto em causa provenientes da Ucrânia. Foi enviado um questionário a essa empresa, tendo esta colaborado e facultado uma resposta ao questionário. Foi efetuada uma visita de verificação às seguintes instalações:

Ucrânia

Eurogold Industries Ltd., Zhytomyr, Ucrânia

d)   Divulgação

(32)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia encerrar o inquérito relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário da Ucrânia. Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(33)

O produto objeto do reexame da caducidade e do reexame intercalar parcial é o produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010 do Conselho, nomeadamente, tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China e da Ucrânia («produto em causa»), atualmente classificadas nos códigos NC ex 3924 90 00, ex 4421 90 98, ex 7323 93 00, ex 7323 99 00, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00.

(34)

Os atuais inquéritos de reexame confirmaram que, tal como nos inquéritos iniciais, o produto em causa e as tábuas de engomar produzidas e vendidas nos mercados internos dos países em causa, as tábuas de engomar produzidas e vendidas pela indústria da União no mercado da União, e as produzidas e vendidas no mercado do país análogo da Ucrânia têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base.

(35)

Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.    DUMPING, PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU REICIDÊNCIA DO DUMPING E CARÁTER DURADOURO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ALTERADAS

1.    Dumping — reexame da caducidade – RPC

1.1.   Observações gerais

(36)

Como acima referido, apenas um produtor-exportador chinês colaborou no inquérito, representando apenas uma parte negligenciável das exportações chinesas totais durante o PIRC. As conclusões relativas a esta empresa não foram, por conseguinte, consideradas representativas do país.

(37)

Assim, as autoridades chinesas e os produtores-exportadores chineses que não colaboraram no inquérito foram informados da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. Não foram recebidas observações a este propósito.

(38)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas ao dumping e à probabilidade de continuação do dumping a seguir expostas tiveram de se basear nos dados disponíveis, em especial, nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade e nos dados estatísticos à disposição da Comissão considerados mais exatos, ou seja, os dados mensais transmitidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados 14.6»). As outras fontes estatísticas, como a base de dados de exportação chinesa e o Eurostat (8 dígitos), não foram consideradas fiáveis, já que os respetivos códigos aduaneiros abrangiam outros produtos além do produto em causa.

1.2.   Valor normal

a)   País análogo

(39)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que respeita aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM»), o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(40)

Para esse efeito, no aviso de início do reexame da caducidade, a Comissão sugeriu a Ucrânia como país análogo. A Ucrânia foi um dos países utilizados em inquéritos anteriores como país terceiro com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à RPC. Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar comentários sobre a escolha prevista do país análogo. Não foram recebidas observações a este propósito.

(41)

Além disso, a Comissão procurou obter a colaboração de outros países análogos potenciais, nomeadamente Malásia, Bósnia e Herzegovina, Índia, Israel e Turquia. Apenas as autoridades turcas apresentaram uma lista de produtores conhecidos a contactar, sem indicarem se algum deles iria colaborar no inquérito. Ao mesmo tempo, o único produtor-exportador ucraniano permitiu que os seus dados, apresentados e verificados no contexto do reexame intercalar paralelo, fossem utilizados para efeitos do reexame da caducidade. Os dados são representativos de todo o país.

(42)

Atendendo aos dados que precedem e aos requisitos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, concluiu-se que a Ucrânia era um país análogo adequado.

b)   Determinação do valor normal no país análogo

(43)

O único produtor-exportador ucraniano não colaborou no reexame da caducidade, mas colaborou no reexame intercalar parcial paralelo, tendo disponibilizado os seus dados, recolhidos e verificados no âmbito do reexame intercalar parcial, para efeitos do reexame da caducidade.

(44)

Atendendo à sobreposição significativa entre os períodos do inquérito de reexame da caducidade e do inquérito intercalar, e ao facto de o exportador ucraniano em questão representar 100 % das exportações provenientes da Ucrânia para a União, o valor normal foi estabelecido com base nos dados recolhidos e verificados no âmbito do reexame intercalar parcial paralelo (ver considerandos 77 a 83).

1.3.   Preço de exportação

(45)

O preço de exportação para os exportadores chineses não colaborantes baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base nas estatísticas de importação de que a Comissão dispõe (ou seja, base de dados 14.6), calculado numa base média ponderada.

(46)

No caso do produtor-exportador chinês colaborante, os preços de exportação basearam-se no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

1.4.   Comparação

(47)

Para os produtores-exportadores chineses não colaborantes, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Sempre que adequado, foram feitos ajustamentos, no que respeita aos custos de frete e transporte, em todos os casos em que se demonstrou que afetavam a comparabilidade dos preços, determinada com base nos dados recolhidos junto do produtor-exportador chinês colaborante.

(48)

No caso do produtor-exportador chinês colaborante, foi efetuada uma comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação estabelecido com base nos dados comunicados e verificados, comparados no estádio à saída da fábrica, por tipo de produto e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos até 5,9 %, sempre que adequado, no que respeita aos custos de frete e transporte, em todos os casos em que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

1.5.   Margem de dumping

(49)

Como previsto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping para o produtor-exportador chinês colaborante foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado, por tipo, e a média ponderada do preço de exportação do tipo correspondente do produto em causa. Essa comparação indicativa não mostrou a existência de dumping. Uma vez que as importações desta empresa representaram apenas uma proporção marginal do total das importações chinesas, em volume, as conclusões relativas a esta empresa não são consideradas representativas para toda a RPC.

(50)

No caso dos produtores-exportadores chineses não colaborantes, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação. Dada a falta de colaboração, não foi possível realizar uma comparação por tipo do produto. Em vez disso, a comparação teve de se basear em dados estatísticos, como explicado nos considerandos 44 e 45. A comparação mostrou a existência de uma margem de dumping indicativa de 11,5 %.

1.6.   Probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC

(51)

Tendo em conta a reduzida colaboração, não foi possível aceder a informações sobre o mercado interno chinês durante o inquérito. O exportador chinês colaborante foi criado para produzir para o mercado da União apenas, não dispondo de quaisquer informações sobre a situação a nível nacional.

(52)

As conclusões relativas à probabilidade de continuação do dumping tiveram de se basear principalmente nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade e nas informações verificadas e publicadas no âmbito do reexame da caducidade de junho de 2010, realizado pela US International Trade Commission («reexame da caducidade dos EUA») (14) que a Comissão considerou relevantes para efeitos do seu inquérito.

a)   Volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC

(53)

Apesar das medidas em vigor e de uma diminuição das importações provenientes da China no período considerado, como estabelecido em seguida (ver considerando 106), estas continuaram a representar uma parte de mercado significativa no mercado da União, cerca de 15-20 % durante o PIRC, subcotando os preços da União em quase 20 % durante o mesmo período (ver considerando 109).

(54)

Tendo em conta a parte de mercado substancial e a subcotação significativa continuada no PIRC, é razoável esperar que as importações chinesas, em volumes substanciais, continuariam a exercer uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União, se as medidas deixassem de vigorar.

b)   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(55)

Os dados publicados no reexame da caducidade dos EUA mostram uma capacidade significativa na RPC, representando cerca de 80 % do consumo da União (2009). A Comissão não identificou informações mais recentes suscetíveis de contradizer as informações recolhidas pela autoridade dos EUA responsável pelo reexame. Dada a ausência de colaboração, não foi possível estabelecer o nível exato da capacidade não utilizada.

(56)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, o número de produtores existentes na RPC manteve-se elevado. Por conseguinte, não foi identificada qualquer indicação de diminuição da capacidade de produção na RPC.

(57)

Além disso, com base nas informações recolhidas pela Comissão no reexame da caducidade dos EUA e confirmadas pelas conclusões do atual reexame da caducidade, no que respeita ao produtor-exportador chinês colaborante, é possível instalar facilmente uma capacidade adicional para responder ao aumento da procura, porque a produção assenta principalmente na mão de obra. O inquérito revelou ainda que os produtores que fabricavam também outros produtos, para além do produto em causa, podiam alternar facilmente entre a produção de outros produtos e a produção do produto em causa, em função da procura. Assim, se o direito anti-dumping fosse revogado, os produtores chineses poderiam muito provavelmente aumentar a sua produção de tábuas de engomar com relativa rapidez, sem necessidade de quaisquer investimentos substanciais.

(58)

Por conseguinte, com base nas informações disponíveis, concluiu-se que existem, pelo menos potencialmente, capacidades disponíveis elevadas na RPC, que poderiam ser reencaminhadas para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping venham a caducar.

c)   Atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros

(59)

Dada a reduzida colaboração e a indisponibilidade de dados fiáveis, não foi possível realizar uma comparação de preços entre as importações na União e as importações noutros mercados de exportação terceiros, bem como no que respeita aos preços no mercado interno chinês. A comparação indicativa com base nos dados disponíveis revelou que as importações chinesas subcotavam significativamente os preços médios da União (ver considerando 109). O mercado da União é, portanto, considerado atrativo para os produtores-exportadores chineses, em termos de preços.

(60)

Além disso, com base nas conclusões do reexame da caducidade dos EUA, que não foi contrariado por quaisquer outras informações, pode considerar-se que a União é atualmente o maior mercado de exportação para os produtores chineses. O segundo maior mercado de exportação, os EUA, continua encerrado aos produtores-exportadores chineses, visto que os direitos anti-dumping são substanciais e foram recentemente prorrogados até 2015.

(61)

A parte de mercado relativamente estável e substancial das importações chinesas, não obstante as medidas em vigor, indica que a UE continua a ser um mercado de exportação atrativo para os produtores-exportadores chineses. O encerramento do mercado dos EUA, o segundo maior mercado de exportação, mostra que a capacidade de absorção dos mercados terceiros é limitada. Por conseguinte, é provável que os produtores-exportadores chineses visem o mercado da União, se as medidas anti-dumping contra a RPC deixarem de vigorar.

d)   Comportamento no passado

(62)

As informações recolhidas no âmbito do reexame da caducidade dos EUA mostram que os produtores chineses estão fortemente orientados para a exportação. As conclusões do atual reexame da caducidade parecem confirmá-lo parcialmente, já que o único produtor-exportador não operava no mercado interno chinês, estando exclusivamente orientado para a exportação.

(63)

A prorrogação das medidas anti-dumping por parte dos EUA, no seguimento do reexame da caducidade dos EUA, é uma indicação de que a prática de dumping dos produtores-exportadores chineses noutros mercados pode reproduzir-se no mercado da União, se as medidas existentes deixarem de vigorar.

(64)

Além disso, o comportamento de um exportador chinês que, no passado, beneficiou de uma taxa do direito de 0%, a empresa Since Hardware (Guangzhou) Co, pode ser considerado um forte indício do comportamento provável dos exportadores chineses, se os direitos deixarem de vigorar. A empresa Since Hardware, um dos maiores produtores-exportadores chineses, aumentou a sua parte de mercado no mercado da União em cerca de 64 %, em volume, com dumping estabelecido de cerca de 52 % e uma subcotação dos preços da indústria da União de 16 % (15). Em virtude da atratividade do mercado da União e da capacidade disponível na RPC, este comportamento no passado indica que irá provavelmente assistir-se a uma reincidência das importações objeto de dumping em volumes substanciais, se as medidas deixarem de vigorar.

1.7.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping — RPC

(65)

Tendo em conta as conclusões acima descritas, pode concluir-se que, atendendo à significativa capacidade de produção disponível na RPC, à capacidade de os produtores chineses aumentarem rapidamente os seus volumes de produção e de os orientarem para a exportação, aos níveis de dumping e subcotação significativos dessas exportações e à atratividade do mercado da União para este tipo de exportações, é razoável presumir que uma revogação das medidas teria como consequência um aumento das exportações para a União, a níveis de dumping, de tábuas de engomar provenientes da RPC.

2.    Dumping — reexame da caducidade — Ucrânia

2.1.   Observações gerais

(66)

No caso da Ucrânia, o único produtor-exportador ucraniano conhecido não colaborou no reexame da caducidade, pelo que foi necessário utilizar os dados disponíveis. Atendendo à sobreposição entre os períodos do inquérito de reexame da caducidade e do inquérito de reexame intercalar, e ao facto de o produtor-exportador ucraniano representar 100 % das importações provenientes da Ucrânia, os dados recolhidos e verificados no contexto do reexame intercalar foram utilizados, enquanto dados disponíveis, no reexame da caducidade paralelo, com o acordo desse produtor.

2.2.   Conclusões

(67)

As conclusões do reexame intercalar descritas na secção 6 foram utilizadas, enquanto dados disponíveis, para efeitos do reexame da caducidade.

2.3.   Margem de dumping

(68)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo do produto e a média ponderada do preço de exportação do tipo correspondente do produto em causa. Essa comparação não mostrou a existência de dumping.

2.4.   Probabilidade de reincidência de dumping

(69)

No que respeita à probabilidade de reincidência de dumping, foram analisados os seguintes elementos: volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia, atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros, capacidade de produção e capacidade excedentária disponível para as exportações do produtor ucraniano.

a)   Volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia

(70)

As importações de tábuas de engomar originárias da Ucrânia aumentaram 24 %. A parte de mercado correspondente aumentou ligeiramente, de 8 %, em 2008, para 10 %, no período de inquérito do reexame da caducidade.

(71)

Ao longo do período considerado, os preços das importações acompanharam as mesmas tendências que os preços de venda da indústria da União no mercado da União. Globalmente, os preços das importações aumentaram 14 % entre 2008 e o período de inquérito do reexame da caducidade.

b)   Atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros

(72)

Durante o período considerado, os preços de exportação ucranianos para países terceiros foram globalmente inferiores aos seus preços no mercado da União. Essa diferença foi superior a 10 % do nível dos preços de exportação durante o período de inquérito do reexame da caducidade.

(73)

Os preços de exportação ucranianos para países terceiros foram geralmente inferiores ao nível de preços das exportações ucranianas para a União, o que leva a concluir que o mercado da União é atrativo, porque pode gerar lucros mais elevados.

c)   Capacidade de produção e capacidade excedentária disponível para as exportações do produtor ucraniano

(74)

Durante o período de inquérito do reexame da caducidade, apenas uma pequena parte da capacidade de produção da Ucrânia esteve disponível para as exportações.

(75)

De acordo com as informações recolhidas durante o inquérito, não está previsto um novo aumento da capacidade ucraniana. Por conseguinte, não é provável que as exportações para a União aumentassem, se as medidas fossem revogadas.

d)   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping – Ucrânia

(76)

Atendendo ao que precede, em especial às conclusões relativas à evolução prevista da capacidade, considerou-se que não é provável que o produtor-exportador ucraniano retome a exportação para o mercado da União, a curto até médio prazo, de quantidades prejudiciais a preços de dumping, se as medidas forem revogadas.

3.    Dumping — reexame intercalar — Ucrânia

3.1.   Valor normal

(77)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes foi representativo durante o período de inquérito do reexame intercalar, ou seja, se o volume total dessas vendas representou 5 % ou mais do seu volume de vendas de exportação do produto em causa para a União. Nessa base, as vendas no mercado interno do produtor ucraniano colaborante foram consideradas globalmente representativas.

(78)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos vendidos para exportação para a União.

(79)

Relativamente a cada tipo do produto vendido pelo produtor-exportador no seu mercado interno e que se verificou ser idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, examinou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito do reexame intercalar representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a União.

(80)

Posteriormente, analisou-se se as vendas do produto similar no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, determinando, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno.

(81)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo, e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivo no mercado interno, calculado como média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo no mercado interno realizadas durante o período de inquérito do reexame intercalar, independentemente de essas vendas terem sido ou não rentáveis.

(82)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado desse tipo foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivo no mercado interno, calculado como preço médio ponderado apenas das vendas rentáveis desse tipo no mercado interno realizadas durante o período de inquérito do reexame intercalar.

(83)

No que diz respeito aos tipos do produto não rentáveis, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3 e n.o 6, do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico do produtor ucraniano, durante o período do inquérito do reexame da caducidade, a média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») incorridos no decurso de operações comerciais normais, e o lucro médio ponderado obtido para os tipos do produto rentáveis.

3.2.   Preço de exportação

(84)

Uma vez que o produtor-exportador ucraniano efetuou vendas de exportação diretamente a clientes independentes na União, os preços de exportação foram baseados nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.3.   Comparação

(85)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos no que respeita a custos de transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, sempre que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

3.4.   Margem de dumping

(86)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo do produto e a média ponderada do preço de exportação do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação não revelou a existência de dumping.

4.   Caráter duradouro das circunstâncias alteradas – Ucrânia

(87)

De acordo com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, procurou-se igualmente averiguar se a alteração das circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de caráter duradouro.

4.1.   Caráter duradouro das circunstâncias alteradas

(88)

O produtor ucraniano reestruturou a sua organização de vendas, o que permite que, desde dezembro de 2010, todas as suas vendas de exportação do produto em causa para a União Europeia tenham sido efetuadas diretamente ao cliente independente, sem envolver qualquer empresa de vendas coligada. O cálculo dos preços de exportação foi, assim, ajustado para ter em conta estas novas circunstâncias.

(89)

Estas alterações são consideradas de caráter duradouro, uma vez que as tarefas que anteriormente competiam à empresa coligada foram efetivamente transferidas para o produtor ucraniano por um período de cerca de um ano. Não existem indicações que apontem para eventuais alterações futuras na estrutura de vendas. Assim, conclui-se que as circunstâncias alteradas são de caráter duradouro.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(90)

Estima-se que o produto similar foi fabricado por 20-30 produtores na União. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(91)

A produção anual da indústria da União foi estimada com base nas conclusões do inquérito formuladas no considerando 1 relativo às importações de tábuas de engomar da empresa Since Hardware (Guangzhou) Co, um produtor-exportador chinês de tábuas de engomar, e nos dados apresentados pelos produtores da União colaborantes. Tal como mencionado no considerando 65 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010 do Conselho, que institui medidas anti-dumping sobre as importações do referido produtor-exportador, a produção anual da União de tábuas de engomar pode avaliar-se em mais de 5 milhões de unidades, em 2009. Assim, e na ausência de quaisquer outras informações, considerou-se razoável pressupor que o total da produção anual da União se elevou a 5 milhões de unidades no início do período considerado do presente reexame da caducidade (2008). A evolução do volume de produção durante o período considerado foi estabelecida com base nas tendências do volume de produção dos produtores da União colaborantes. O volume de produção da União assim estabelecido foi estimado em cerca de 5,2 milhões de unidades durante o PIRC.

(92)

Tal como indicado no considerando 20, três produtores da União foram selecionados para a amostra, representando mais de 40 % da produção total da União do produto similar. Estes produtores incluídos na amostra enviaram respostas ao questionário.

(93)

Além disso, quatro outros produtores da União facultaram informações de base sobre a sua produção e dados sobre vendas.

(94)

Constatou-se que os sete produtores da União mencionados representam mais de 55 % da produção total da União do produto similar.

(95)

O mercado da União de tábuas de engomar é caracterizado por pequenos e médios produtores principalmente, localizados em diversos Estados-Membros, incluindo Alemanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Espanha e Reino Unido.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

(96)

Uma vez que só existe um produtor-exportador na Ucrânia, o consumo da União e alguns dos indicadores macroeconómicos são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos, a fim de proteger a confidencialidade nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

1.   Consumo da União

(97)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, como descrito no considerando 100, e no volume de importação, como registado na base de dados 14.6.

(98)

No que diz respeito aos volumes de importação provenientes da RPC, não foi possível utilizar os dados do único exportador chinês colaborante para extrapolar o montante total das importações provenientes da RPC, já que estes representavam apenas uma parte muito reduzida das importações totais provenientes da RPC. Por conseguinte, o volume total das importações teve de ser estabelecido com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Como os códigos NC pertinentes do Eurostat abrangem mais produtos para além do produto em causa, o Eurostat também não foi considerado adequado para estabelecer os volumes de importação provenientes da RPC. Assim, tendo em conta a colaboração extremamente reduzida dos produtores-exportadores chineses e a ausência de colaboração dos importadores independentes, a única fonte estatística fiável para determinar os volumes de importação foi a informação contida na base de dados 14.6. No entanto, como os volumes de importação apenas são indicados em kg na base de dados 14.6, os dados tiveram de ser convertidos em unidades, utilizando a taxa de conversão estabelecida para as importações provenientes da Ucrânia no reexame intercalar paralelo. Tal foi considerado razoável uma vez que as importações da empresa chinesa colaborante não foram consideradas representativas e, além disso, como mencionado no considerando 36, a Ucrânia foi também utilizada como país análogo para a determinação do valor normal para a RPC, pelo que os dados foram considerados representativos para a determinação do nível das importações chinesas.

(99)

No caso das importações provenientes da Ucrânia, foram utilizados os dados verificados comunicados na resposta ao questionário do reexame intercalar paralelo. Embora o período de inquérito do reexame intercalar tenha sido fixado de 1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012 e, por conseguinte, não abrangeu o primeiro trimestre do período de inquérito do reexame da caducidade, apurou-se que essas informações são, no entanto, adequadas para determinar os volumes de importação. Com efeito, essas informações foram verificadas, tendo-se constatado que eram exatas e representativas para determinar os volumes das importações provenientes da Ucrânia no período de inquérito do reexame da caducidade.

(100)

Os volumes de vendas da indústria da União no mercado da União foram estimados extrapolando o rácio entre volume total de produção e volume total de vendas dos sete produtores da União colaborantes ao volume total de produção estimado da indústria da União para cada ano do período considerado.

(101)

Nesta base, o consumo da União diminuiu 11 % entre 2008 e o PIRC. Mais em pormenor, a procura aparente diminuiu 7 pontos percentuais entre 2008 e 2009, após o que aumentou 9 pontos percentuais entre 2009 e 2010. Durante o PIRC, o consumo da União atingiu um total de 9 a 10 milhões de unidades, o que representa uma descida de 13 pontos percentuais em comparação com o ano anterior.

Quadro 1

Volume

(milhares de unidades)

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Consumo

10 000 – 11 000

9 000 – 10 000

10 000 – 11 000

9 000 – 10 000

Índice

100

93

102

89

Fonte: base de dados 14.6, respostas ao questionário

2.   Importações provenientes dos países em causa

(102)

No inquérito inicial, concluído em 2007, as importações originárias da RPC e da Ucrânia foram avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. Apurou-se se uma avaliação cumulativa seria também adequada no presente reexame da caducidade.

(103)

A este respeito, verificou-se que a margem de dumping estabelecida para as importações provenientes da RPC era superior ao nível de minimis (11,5 %), como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. No que se refere às importações provenientes da Ucrânia, não se estabeleceu qualquer dumping no PIRC, nem a probabilidade de reincidência de dumping. Por estes motivos, as importações provenientes da Ucrânia não deviam ser acumuladas com as importações provenientes da RPC, uma vez que não estão cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   Importações provenientes da RPC

3.1.   Volume e parte de mercado

(104)

Tal como mencionado no considerando 98, dada a colaboração extremamente reduzida dos produtores-exportadores chineses, o volume total de importações provenientes da RPC foi estabelecido com base na informação disponível na base de dados 14.6, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(105)

Nesta base, as importações do produto em causa provenientes da RPC diminuíram em termos absolutos, de 4 a 4,5 milhões de unidades, em 2008, para 1,5 a 2,0 milhões de unidades no PIRC, o que representa uma diminuição de 59 % durante o período considerado. Esta diminuição foi particularmente acentuada entre 2010 e o PIRC, altura em que as importações provenientes da RPC diminuíram de 3 a 3,5 milhões, em 2010, para 1,5 a 2,0 milhões de unidades, no PIRC, em 36 pontos percentuais. Esta diminuição coincide com a reintrodução do direito anti-dumping sobre a empresa Since Hardware em dezembro de 2010 (ver considerando 64).

(106)

Embora as partes de mercado das importações chinesas tenham diminuído 22 pontos percentuais durante o período considerado, a parte de mercado detida durante o PIRC, ou seja, 15 % a 20 %, foi substancial.

Quadro 2

 

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Volumes de importações provenientes da RPC sujeitas a medidas (em milhares de unidades)

4 000 – 4 500

3 000 – 3 500

3 000 – 3 500

1 500 – 2 000

Índice

100

73

76

40

Parte de mercado das importações provenientes da RPC sujeitas a medidas

40 % – 45 %

30 % – 35 %

30 % – 35 %

15 % – 20 %

Fonte: base de dados 14.6

3.2.   Preços e subcotação dos preços

(107)

Devido à colaboração extremamente reduzida dos produtores-exportadores chineses, o preço médio de importação no que respeita às importações provenientes da RPC teve de ser estabelecido com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base nas informações constantes da base de dados 14.6. As informações aí registadas foram convertidas em preço/unidade, de acordo com a metodologia acima mencionada (ver considerando 104). Os preços de importação estabelecidos ao abrigo dessa metodologia aumentaram de 7,0 EUR/unidade, em 2008, para 8,2 EUR/unidade durante o PIRC, ou seja, 17 %.

Quadro 3

Preço das importações sujeitas a medidas, em euros/unidade

2008

2009

2010

PIRC (2011)

RPC

7,0

8,3

8,4

8,2

Índice

100

119

121

117

Fonte: base de dados 14.6

(108)

Para determinar a subcotação dos preços durante o PIRC, o preço de venda médio ponderado dos produtores da União incluídos na amostra cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica (isto é, excluindo custos de frete na União e após dedução dos descontos e abatimentos), foi comparado com o preço médio ponderado das importações correspondente, como estabelecido no considerando 107, numa base CIF, com os ajustamentos adequados para ter em conta os direitos aduaneiros.

(109)

A comparação mostrou que, quando expressas em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, durante o PIRC, as importações provenientes da RPC estavam a subcotar os preços da indústria da União em perto de 20 %.

4.   Importações provenientes da Ucrânia

(110)

Como mencionado no considerando 99, os volumes e preços de importação da Ucrânia foram estabelecidos com base na resposta ao questionário verificada apresentada pelo produtor-exportador ucraniano no reexame intercalar paralelo em curso.

(111)

O quadro seguinte mostra a evolução das importações provenientes da Ucrânia durante o período considerado, em termos de volume e de partes de mercado.

Quadro 4

 

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Volumes de importações provenientes da Ucrânia sujeitas a medidas (milhares de unidades)

700-900

800-1 000

900-1 100

900-1 100

Índice

100

104

128

124

Parte de mercado das importações provenientes da Ucrânia sujeitas a medidas

6 % – 9 %

7 % – 10 %

8 % – 11 %

9 % – 12 %

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(112)

As importações de tábuas de engomar originárias da Ucrânia aumentaram 24 % entre 2008 e 2011. A Ucrânia conseguiu aumentar as suas importações, principalmente devido ao aumento do direito anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar originárias da RPC. Acresce que a alteração do direito anti-dumping para a Ucrânia em julho de 2010, de 9,9 % para 7,7 %, contribuiu para essa evolução, tornando as importações ucranianas mais competitivas no mercado da União.

(113)

O quadro seguinte mostra a evolução dos preços CIF-fronteira da União médios das importações provenientes da Ucrânia sujeitas a medidas.

Quadro 5

Preço das importações sujeitas a medidas, em euros/unidade

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Ucrânia

8 – 10

9 – 11

10 – 12

9 – 11

Índice

100

110 – 115

115 – 120

110 – 115

Fonte: respostas ao questionário verificadas

(114)

Conforme indicado no quadro 5, o preço médio de importação aumentou 10 % – 15 % durante o período considerado, tendo quase alcançado o nível de preços da indústria da União no mercado da União durante o PIRC.

5.   Importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas

(115)

Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas foram estabelecidos com base na base de dados 14.6 e convertidos em unidades de acordo com a mesma metodologia utilizada para determinar os volumes das importações provenientes da RPC, como descrito no considerando 98. Tal foi considerado razoável, uma vez que os códigos NC pertinentes no Eurostat abrangiam também outros produtos, para além do produto em causa, não sendo assim considerados adequados para estabelecer os volumes de importação provenientes de outros países terceiros.

(116)

O quadro que se segue mostra a evolução das importações provenientes de outros países terceiros, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações.

Quadro 6

Volume de importações provenientes de outros países terceiros, em milhares de unidades

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Turquia

300-500

500-700

700-900

800-1,000

Índice

100

160-170

215-225

225-235

Outros países terceiros

400-600

600-800

900-1 100

700-900

Índice

100

130-140

190-200

150-160

Total de todos os outros países

700-1 100

1 100-1 500

1 600-2 000

1 500-1 900

Índice

100

140-150

200-210

180-190

Parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países terceiros

5 % – 10 %

10 % – 15 %

15 % – 20 %

15 % – 20 %

Preço das importações provenientes de todos os outros países (euros/unidade)

7,7

8,1

8,2

9,0

Fonte: base de dados 16.4

(117)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros aumentou globalmente no período considerado. Embora tenha aumentado, e mais do que duplicado entre 2008 e 2010, voltou a baixar entre 2010 e o PIRC. Nesta base, o volume das importações provenientes de outros países terceiros aumentou consideravelmente durante o período considerado, tendo atingido 1,5 – 1,9 milhões de unidades no PIRC, o que se traduziu numa parte de mercado entre 15 % a 20 % durante o PIRC. A maior parte dessas importações proveio da Turquia, tendo as importações provenientes do referido país aumentado de 0,3 – 0,5 milhões de unidades, em 2008, para 0,8 – 1,0 milhões de unidades no PIRC.

(118)

O preço médio das importações provenientes de outros países terceiros, na ausência de medidas, aumentou de 7,7 EUR/unidade, em 2008, para 9,0 EUR/unidade durante o PIRC, ou seja, um aumento de 17 %.

6.   Situação económica da indústria da União

(119)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(120)

Como mencionado no considerando 20, utilizou-se a amostragem na análise do eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(121)

Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores foram estabelecidos a dois níveis, nomeadamente:

os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, produtividade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos das práticas de dumping anteriores) foram avaliados ao nível de toda a produção da União, estimada com base nas informações recolhidas junto dos produtores que se deram a conhecer;

a análise dos indicadores microeconómicos (preços médios unitários, custos unitários, existências, custos da mão de obra, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow, capacidade de obtenção de capitais e investimentos) foi efetuada com base nas informações facultadas pelos três produtores da União incluídos na amostra.

6.1.   Indicadores macroeconómicos

a)   Produção

(122)

A produção total da União foi estimada como descrito no considerando 91. Nesta base, a produção da União aumentou 4 % entre 2008 e o PIRC. Mais especificamente, diminuiu 2 % entre 2008 e 2009, mas aumentou 6 pontos percentuais entre 2009 e o PIRC, tendo ascendido a cerca de 5,2 milhões de unidades.

Quadro7

Em milhares de unidades

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Produção

5 000

4 887

5 072

5 194

Indice

100

98

101

104

Fonte: respostas ao questionário

b)   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(123)

A capacidade de produção foi estimada aplicando o rácio entre volume de produção total e capacidade total dos sete produtores da União colaborantes para cada ano do período considerado à produção total da indústria da União, como estabelecida no considerando 122.

(124)

A capacidade de produção da indústria da União aumentou 17 % ao longo do período considerado. Contudo, este aumento deve-se apenas a um dos produtores da União, tendo os restantes produtores da União colaborantes registado capacidades estáveis durante o período considerado. As conclusões do inquérito indicam que alguns produtores da União que não colaboraram no inquérito podem ter encerrado as suas instalações de produção, reduzindo desse modo a capacidade de produção total da União durante o período considerado, o que não se reflete no quadro 8 em baixo. O inquérito revelou também que a indústria da União produziu outros produtos além do produto em causa (nomeadamente, secadores), parcialmente nas mesmas linhas de produção. O inquérito mostrou ainda que os produtores da União podem mudar facilmente entre a produção do produto em causa e de outros produtos. Por conseguinte, não foi possível estabelecer claramente a capacidade de produção do produto em causa.

(125)

A utilização da capacidade atingiu 66 % em 2008, tendo diminuído ligeiramente, para 58 %, durante o PIRC. Como indicado no considerando anterior, a capacidade de produção total na União não pôde ser estabelecida de modo fiável. Uma vez que a utilização da capacidade é estabelecida com base na capacidade total, não pode ser necessariamente, também, considerada como um indicador de prejuízo válido no presente caso.

Quadro 8

Em milhares de unidades

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Capacidade de produção

7 592

7 962

8 375

8 906

Índice

100

105

110

117

Utilização da capacidade

66 %

61 %

61 %

58 %

Índice

100

93

92

89

Fonte: respostas ao questionário

c)   Volume de vendas

(126)

O volume de vendas da indústria da União foi estabelecido como descrito no considerando 100. Assim, o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes no mercado da União aumentou 10 % entre 2008 e o PIRC. Esse aumento foi particularmente acentuado entre 2010 e o PIRC, altura em que os volumes de vendas aumentaram 7 pontos percentuais. Esta situação coincide com uma diminuição das importações provenientes da RPC devida à instituição do direito anti-dumping sobre a empresa Since Hardware (Guangzhou) Co.

Quadro 9

Em milhares de unidades

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Vendas a clientes independentes na União

4 300 – 4 500

4 300 – 4 500

4 500 – 4 700

4 800 – 5 000

Índice

100

99

103

110

Fonte: respostas ao questionário

d)   Parte de mercado

(127)

Durante o período considerado, a indústria da União voltou a ganhar parte de mercado, que aumentou de 40 % – 45 %, em 2008, para 50 % – 55 % no PIRC, ou seja, 24 %. Este aumento deve-se sobretudo à diminuição do consumo, bem como do volume de importação chinês, e ao aumento paralelo do volume de vendas da indústria da União.

Quadro 10

 

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Partes de mercado dos produtores da União

40 % – 45 %

45 % – 50 %

40 % – 45 %

50 % – 55 %

Índice

100

107

101

124

Fonte: respostas ao questionário e base de dados 14.6

e)   Crescimento

(128)

O consumo da União diminuiu entre 2008 e o PIRC. Paralelamente, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União aumentou 10 %, tendo a parte de mercado da indústria da União aumentado 24 %. Do mesmo modo, a produção da indústria da União aumentou 4 %, o investimento aumentou para mais do dobro (considerando 141) e o emprego cresceu 10 % (considerando 129) durante o mesmo período. Por conseguinte, pode concluir-se que a indústria da União registou algum crescimento ao longo do período considerado.

f)   Emprego

(129)

O emprego e as tendências em matéria de emprego, no que respeita à indústria da União total, foram estimados extrapolando os valores disponíveis relativamente aos produtores da União colaborantes. Em consonância com o aumento das vendas, o nível de emprego da indústria da União mostra um aumento de 10 % entre 2008 e o PIRC.

Quadro 11

 

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Emprego, no que respeita ao produto similar

655

672

736

722

Índice

100

102

112

110

Fonte: respostas ao questionário

g)   Produtividade

(130)

A produtividade da mão de obra da indústria da União, medida como produção (unidades) anual por trabalhador, diminuiu 6 % no período considerado. Tal está relacionado com o facto de a produção ter aumentado em menor grau que o emprego.

Quadro 12

 

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Produtividade (milhares de unidades por trabalhador)

7,6

7,3

6,9

7,2

Índice

100

95

90

94

Fonte: respostas ao questionári

h)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(131)

A margem de dumping apurada situou-se significativamente acima do nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União, atendendo especialmente aos volumes e preços das importações provenientes da RPC, não pode ser considerado negligenciável.

(132)

Quanto aos efeitos de anteriores práticas de dumping, embora os indicadores acima examinados mostrem uma certa melhoria, fornecem também elementos de prova de que a indústria da União ainda é frágil e vulnerável.

6.2.   Indicadores microeconómicos

a)   Preços e outros fatores que afetam os preços

(133)

O preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu como indica o quadro que se segue. Os preços médios permaneceram relativamente estáveis durante o período considerado, embora tenham registado um ligeiro aumento no PIRC. Como antes mencionado, esse aumento coincidiu com a instituição de medidas anti-dumping no que respeita à empresa Since Hardware (Guangzhou) Co.

Quadro 13

 

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Preço unitário no mercado da União (euros/unidade)

10,9

10,7

10,9

11,2

Índice

100

98

100

103

Custo unitário de produção (euros/unidade)

10,9

10,5

11,0

11,4

Índice

100

96

101

105

Fonte: respostas ao questionário

(134)

Os preços de venda seguem as tendências de preços das principais matérias-primas (ou seja, o aço). Os preços de venda e os custos mantiveram-se relativamente estáveis durante o período considerado, embora os custos tenham aumentado ligeiramente mais que os preços de venda, o que produziu um impacto negativo na situação de rendibilidade da indústria da União entre 2008 e o PIRC. No entanto, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços para níveis sustentáveis, tendo sido forçada a acompanhar os baixos preços das importações chinesas para recuperar parte de mercado num período em que se assistiu a uma diminuição do consumo.

b)   Custo da mão de obra

(135)

Os salários médios permaneceram estáveis ao longo do período considerado, enquanto os custos de produção unitários aumentaram 3 % (quadro 13).

Quadro 14

Euros/trabalhador

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Salário médio

20 669

19 377

19 885

20 523

Índice

100

94

96

99

Fonte: respostas ao questionário

c)   Existências

(136)

O volume das existências aumentou durante o período considerado. O nível das existências foi 56 % superior durante o PIR, em relação aos níveis em 2008.

Quadro 15

Em milhares de unidades

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Existências finais

94

137

184

146

Índice

100

147

197

156

Fonte: respostas ao questionário

d)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(137)

A indústria da União conseguiu aumentar ligeiramente a sua rendibilidade entre 2008, ano em que atingiu o ponto crítico, e 2009, ano em que esta aumentou para 2 %. Contudo, a rendibilidade voltou a diminuir em 2010, e novamente durante o PIRC, altura em que atingiu – 1,7 %. Globalmente, a rendibilidade baixou quase 2 % ao longo do período considerado. Como mencionado no considerando 134, tal deveu-se principalmente ao facto de a indústria da União não ter podido aumentar os seus preços de venda em consonância com o aumento dos custos, uma vez que foi forçada a acompanhar os baixos preços das importações provenientes da China para recuperar a sua parte de mercado.

(138)

O retorno dos investimentos («RI»), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade. Aumentou entre 2008 e 2009, tendo diminuído desde 2009 até ao PIRC. A diminuição do RI foi mais acentuada que a diminuição dos níveis de rendibilidade em resultado de um aumento dos investimentos, como indicado no considerando 141.

Quadro 16

 

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Rendibilidade

(% das vendas líquidas)

0,0 %

2,0 %

–0,8 %

–1,7 %

Índice

100

102

99

98

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

–4 %

96 %

–20 %

–82 %

Índice

100

200

84

22

Fonte: respostas ao questionário

e)   Cash flow e capacidade de obtenção de capital

(139)

O cash flow líquido resultante das atividades de exploração, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, expresso em percentagem do volume de negócios do produto similar, registou uma melhoria em consonância com a rendibilidade, passando de um nível de ponto crítico, em 2008, para 5 % em 2009. Caiu para 3 % em 2010, sendo negativo durante o PIRC.

Quadro 17

 

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Cash flow

(% do volume de negócios)

0 %

5 %

3 %

–1 %

Fonte: respostas ao questionário

(140)

Não houve quaisquer indicações especiais que apontassem para o facto de a indústria da União ter encontrado dificuldades em obter capital.

f)   Investimentos

(141)

Os investimentos anuais dos produtores incluídos na amostra na produção do produto similar aumentaram para mais do dobro entre 2008 e o PIRC. Entre 2008 e 2009, o aumento foi acentuado. O aumento dos investimentos pode explicar-se pelos esforços de reestruturação realizados pela indústria da União, que investiu no seu processo de produção a fim de o tornar mais competitivo. Entre 2010 e o PIRC, registou-se uma diminuição, embora o nível de investimentos se tenha mantido consideravelmente mais elevado que em 2008.

Quadro 18

 

2008

2009

2010

PIRC (2011)

Investimentos líquidos (milhares de euros)

239

504

1 046

569

Índice

100

211

438

239

Fonte: respostas ao questionário

7.   Conclusão sobre o prejuízo

(142)

A análise dos indicadores macroeconómicos mostrou sinais de melhoria, em especial em termos de volumes de produção e vendas, bem como da parte de mercado da indústria da União, durante o período considerado. Ao mesmo tempo, alguns indicadores microeconómicos importantes baixaram, como a rendibilidade e o retorno dos investimentos. Os preços de venda, embora tenham aumentado ligeiramente, não conseguiram alcançar níveis sustentáveis e acompanhar o aumento do custo de produção. Esta situação explica-se, principalmente, pelo facto de a parte de mercado das importações chinesas se ter mantido a níveis elevados ao longo do período considerado, ao passo que as importações chinesas também se realizaram a baixos preços, que a indústria da União teve de acompanhar para recuperar parte de mercado.

(143)

Por conseguinte, as medidas contra a RPC auxiliaram a indústria da União a recuperar apenas parcialmente do prejuízo sofrido.

(144)

Tendo em conta a análise precedente, a situação da indústria da União melhorou, não se registando um prejuízo importante. Contudo, apesar das tendências aparentemente positivas e dos significativos esforços de reestruturação, a indústria da União é ainda frágil e vulnerável.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(145)

Como mencionado nos considerandos 51 a 52, atendendo à fraca colaboração dos produtores-exportadores chineses, a análise do mercado interno chinês e das exportações da RPC para outros países terceiros teve de basear-se nas informações disponíveis, isto é, nas informações publicadas no âmbito do reexame da caducidade de junho de 2010 realizado pela US International Trade Commission («reexame da caducidade dos EUA»).

(146)

Durante o período considerado, a indústria da União permaneceu numa situação frágil e vulnerável, continuando a estar exposta ao efeito prejudicial das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(147)

Em conformidade com artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as importações provenientes do país em causa foram avaliadas, a fim de se estabelecer se existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar.

2.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(148)

Como acima referido, no que respeita às importações provenientes da RPC, existia uma probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Os volumes de importação do produto em causa proveniente da RPC aumentariam muito provavelmente na ausência de medidas, a preços que subcotariam significativamente os preços de venda da indústria da União no mercado da União. O inquérito mostrou que os principais clientes da indústria da União são retalhistas, ou seja, grandes supermercados que gozam de uma posição de negociação forte e que irão, cada vez mais, adquirir tábuas de engomar provenientes da RPC, as quais irão muito provavelmente entrar no mercado a preços de dumping muito baixos. Por conseguinte, é provável que se agrave a pressão exercida sobre a indústria da União no que respeita aos preços, sendo esta obrigada a baixar os seus preços, com efeitos desastrosos na situação da sua rendibilidade, já negativa durante o PIRC.

(149)

Assim, atendendo à situação frágil e vulnerável da indústria da União, o aumento dos efeitos dos volumes e dos preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC conduziria a elevados prejuízos financeiros e à diminuição da parte de mercado.

(150)

O comportamento de um exportador chinês que beneficiou de uma taxa do direito de 0 %, a empresa Since Hardware (Guangzhou) Co, pode ser considerado uma forte indicação do comportamento provável dos exportadores chineses, se os direitos deixarem de vigorar. Recorde-se que a Since Hardware (Guangzhou) Co, que beneficiou de um direito de 0 % no passado (de abril de 2007 a dezembro de 2010), aumentou significativamente as suas exportações para a União, a preços de dumping substancial, subcotando os preços da indústria da União durante esse período. Como mencionado, um inquérito anti-dumping relativo a esta empresa conduziu à instituição de um direito anti-dumping definitivo de 35,8 %. O presente inquérito concluiu igualmente que o volume de importações provenientes desta empresa, durante o período de inquérito desse inquérito (2009), duplicou em comparação com as importações da mesma empresa durante o período de inquérito do inquérito inicial concluído em 2007 (2005). O inquérito relativo à Since Hardware (Guangzhou) Co concluiu que, em consequência, a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(151)

O inquérito mostrou ainda que, antes do início do presente reexame da caducidade, os produtores-exportadores chineses já tinham abordado potenciais clientes na União com ofertas de preços que subcotam significativamente os preços de venda da indústria da União. Tal mostra que é extremamente provável que os produtores-exportadores chineses tentariam entrar no mercado da União em quantidades crescentes, reduzindo os seus atuais níveis de preço, caso as medidas viessem a caducar.

3.   Atratividade do mercado da União, medidas em vigor noutros países terceiros e capacidade não utilizada

(152)

Como mencionado nos considerandos 55 a 57, a indústria chinesa de tábuas de engomar é extremamente orientada para a exportação e, mesmo após a instituição das medidas, a União continua a ser o seu maior e mais atrativo mercado.

(153)

Os EUA são o segundo maior mercado de exportação para os produtores-exportadores chineses. No entanto, o acesso ao mercado dos EUA permanece limitado devido à existência de medidas anti-dumping, que foram prorrogadas até 2015. Tal reforça a probabilidade de as importações provenientes da RPC serem encaminhadas para o mercado da União em quantidades crescentes, caso as medidas não se mantenham.

(154)

De acordo com as informações recolhidas pela Comissão no reexame da caducidade dos EUA, existem, potencialmente, capacidades não utilizadas substanciais disponíveis na RPC, sendo possível aumentar facilmente a capacidade adicional, caso os direitos anti-dumping fossem revogados, já que a produção de tábuas de engomar na RPC é uma atividade de mão de obra intensiva e que o aumento da produção não exige importantes investimentos ou competências específicas. Por conseguinte, com base em todas as informações disponíveis, concluiu-se que existem, pelo menos potencialmente, capacidades substanciais não utilizadas disponíveis na RPC, que poderiam ser reencaminhadas para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar.

4.   Outros fatores

4.1.   Importações não objeto de dumping provenientes da RPC

(155)

Como acima se mencionou, durante o PIRC não foi detetada a existência de dumping para o único exportador chinês colaborante, ao qual se aplica um direito individual de 22,7 %. No entanto, uma vez que as importações desta empresa representaram apenas uma proporção mínima do volume de importação total chinês, não puderam ser consideradas significativas, não se podendo considerar que contribuíram para a situação frágil da indústria da União durante o PIRC.

(156)

Foi igualmente estabelecido que as importações provenientes desta empresa não estavam a subcotar os preços da indústria da União durante o PIRC.

4.2.   Importações provenientes da Ucrânia

(157)

Como acima referido, as importações de tábuas de engomar originárias da Ucrânia aumentaram 24 %. Esta situação deu origem a um ligeiro aumento do respetivo mercado durante o período considerado.

(158)

No entanto, o preço médio de importação aumentou 14 % entre 2008 e o PIRC, tendo atingido o mesmo nível de preço que a indústria da União no mercado da União, durante o PIRC.

(159)

Por conseguinte, a situação frágil da indústria da União não pode ser explicada pelas importações de tábuas de engomar provenientes da Ucrânia. Do mesmo modo, é pouco provável que as importações provenientes da Ucrânia contribuíssem para a reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar.

4.3.   Importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas

(160)

O volume de importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas aumentou durante o período considerado, apesar de se ter registado uma ligeira descida entre 2010 e o PIRC. Esse aumento do volume de importações traduziu-se igualmente por um aumento da parte de mercado durante o mesmo período, de 5 % – 10 % para 15 % – 20 %.

(161)

Embora os níveis de preço das importações provenientes de outros países terceiros tenham sido inferiores aos preços médios da indústria da União, foram superiores aos preços médios das importações provenientes da RPC, como estabelecido no âmbito do atual inquérito.

(162)

Apesar das considerações anteriores, as importações chinesas deverão aumentar significativamente, a preços de dumping, subcotando os preços da indústria da União. De facto, o inquérito revelou que os preços médios das importações provenientes da RPC, na ausência de direito anti-dumping, estavam a subcotar os preços de venda da indústria da União no mercado da União em cerca de 20 %. Assim, prevê-se que as importações chinesas entrem no mercado da União, a preços mais baixos que o preço médio das importações provenientes de outros países terceiros, caso as medidas venham a caducar, como já foi o caso durante o PIRC. Concluiu-se, por conseguinte, que as importações provenientes de mercados de países terceiros, embora tenham tido algum impacto na situação da indústria da União, não invalidam a conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial por parte das importações chinesas, caso as medidas venham a caducar.

4.4.   Diminuição do consumo

(163)

É de notar que a aparente diminuição do consumo entre 2010 e o PIRC se deve principalmente ao efeito estatístico da diminuição das importações, na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre a empresa Since Hardware (Guangzhou) Co. Durante o mesmo período, a indústria da União conseguiu aumentar o seu volume de vendas e a sua parte de mercado. Por conseguinte, a diminuição do consumo não pode ter tido um impacto na situação da indústria da União.

5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(164)

O inquérito estabeleceu que existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas viessem a caducar.

(165)

Tendo em conta o nível de dumping ainda exercido pelos produtores-exportadores chineses, a atratividade do mercado da União, o comportamento anterior do produtor-exportador chinês Since Hardware (Guangzhou) Co. evidenciado pelo inquérito concluído em dezembro de 2010, a possibilidade de os produtores chineses aumentarem facilmente a capacidade em caso de aumento da procura, a forte orientação dos produtores chineses para a exportação e as suas estratégias de preços, caso as medidas venham a caducar, é provável que a indústria da União seja confrontada com um aumento das importações chinesas objeto de dumping, subcotando significativamente os preços da indústria da União. Nesse caso, não só deverá agravar-se a já difícil situação da indústria da União em termos de rendibilidade, sendo provável que também algumas das recentes melhorias no desempenho global da indústria da União deixem de se fazer sentir.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(166)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar originárias da RPC, na sequência das conclusões do presente reexame da caducidade, não seria do interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(167)

O presente inquérito é um reexame que analisa uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping. Por conseguinte, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido para as partes interessadas decorrente das medidas anti-dumping em vigor.

(168)

Note-se igualmente que é proposto o encerramento do processo anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias da Ucrânia, o que permitirá um maior acesso, sem restrições, ao mercado da União às importações provenientes de países terceiros.

(169)

Nesta base, analisou-se se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a manutenção das medidas contra as importações originárias da RPC não seria do interesse da União.

2.   Interesse da indústria da União

(170)

A indústria da União demonstrou ser viável, o que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica, observada no período considerado, que se ficou a dever parcialmente aos seus esforços para ser mais competitiva e às medidas em vigor. Pode razoavelmente esperar-se que a indústria da União continue a beneficiar com a manutenção das medidas. Caso as medidas contra as importações originárias da RPC não sejam mantidas, é provável que a indústria da União venha a sofrer um prejuízo importante causado pelos substanciais volumes das importações objeto de dumping provenientes da RPC, provocando uma grave deterioração da sua situação financeira, atendendo às margens de subcotação estabelecidas durante o PIRC. As taxas de rendibilidade, atualmente já negativas, o retorno dos investimentos e as existências continuarão a diminuir e, em última análise, conduzirão ao desaparecimento provável da indústria da União.

(171)

Conclui-se, por conseguinte, que a manutenção de medidas anti-dumping contra a RPC é claramente do interesse da indústria da União.

3.   Interesse de outras partes

(172)

Nenhum dos 15 importadores/comerciantes contactados colaborou no inquérito. Nenhuma das demais potenciais partes interessadas se deu a conhecer durante o inquérito. Não existem elementos de prova que sugiram que as medidas em vigor afetariam consideravelmente os importadores ou os consumidores do produto em causa. Neste contexto, pode razoavelmente supor-se que os principais clientes, ou seja, as grandes lojas de venda a retalho, poderão repercutir um eventual aumento dos preços resultante dos direitos anti-dumping no consumidor final, sem afetar de forma significativa a perceção dos consumidores.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(173)

Nesta base, pode concluir-se que não existem razões imperiosas que indiquem claramente que a manutenção das medidas contra a RPC é contrária ao interesse global da União.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(174)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto em causa originário da RPC e a revogação das medidas em vigor sobre as importações do produto em causa originário da Ucrânia. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações.

(175)

Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2 e n.o 3, do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China deverão ser mantidas e o direito anti-dumping em vigor sobre as importações de tábuas de engomar originárias da Ucrânia deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, atualmente classificadas nos códigos NC ex 3924 90 00, ex 4421 90 98, ex 7323 93 00, ex 7323 99 00, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos TARIC 3924900010, 4421909810, 7323930010, 7323990010, 8516797010 e 8516900051) e originárias da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Fabricante

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Foshan City Gaoming Lihe Daily Necessities Co. Ltd., Foshan

34,9

A782

Guangzhou Power Team Houseware Co. Ltd., Guangzhou

39,6

A783

Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., Guangzhou

35,8

A784

Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd., Foshan

18,1

A785

Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd., Guzhou

26,5

A786

Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd, Guangdong

22,7

A953

Todas as outras empresas

42,3

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias da Ucrânia e são revogadas as medidas anti-dumping instituídas em relação à Ucrânia pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

(3)  JO L 338 de 22.12.2010, p. 10.

(4)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 13.

(5)  JO L 168 de 2.7.2010, p. 12.

(6)  JO L 24 de 28.1.2010, p. 24.

(7)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 1.

(8)  JO C 282 de 21.11.2009, p. 16.

(9)  JO L 297 de 26.10.2012, p. 5.

(10)  JO C 223 de 22.9.2007.

(11)  JO C 187 de 28.6.2011, p. 21.

(12)  JO C 120 de 25.4.2012, p. 9.

(13)  JO C 166 de 12.6.2012, p. 3.

(14)  N.o 731-ta-1047 (Review).

(15)  Ver considerandos 57 e 67 do Regulamento (CE) n.o 1243/2010.


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