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Document 32013R0572

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 572/2013 da Comissão, de 19 de junho de 2013 , relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de junho de 2013, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. ° 533/2007 para a carne de aves de capoeira

    JO L 168 de 20.6.2013, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/572/oj

    20.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/25


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 572/2013 DA COMISSÃO

    de 19 de junho de 2013

    relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de junho de 2013, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

    (2)

    Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de junho de 2013 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2013 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de junho de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


    ANEXO

    N.o do grupo

    N.o de ordem

    Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2013-30.9.2013

    (%)

    P1

    09.4067

    2,031859

    P3

    09.4069

    0,379603


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