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Dokument 32013R0566

    Regulamento (UE) n. ° 566/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    JO L 167 de 19.6.2013, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Status legali tad-dokument M’għadux fis-seħħ, Data tat-tmiem tal-validitàà: 09/01/2015; revog. impl. por 32012R1215

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/566/oj

    19.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/29


    REGULAMENTO (UE) N.o 566/2013 DA COMISSÃO

    de 18 de junho de 2013

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 enuncia as regras de competência nacionais referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

    (2)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foi alterado em diversas ocasiões, sendo a mais recente pelo Regulamento (UE) n.o 156/2012 da Comissão (2), a fim de atualizar as regras de competência nacionais.

    (3)

    A Polónia notificou a Comissão de alterações adicionais à lista constante do anexo I.

    (4)

    Nos termos do artigo 2.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), o presente regulamento deve ser aplicado, em conformidade com o direito internacional, às relações entre a União Europeia e a Dinamarca.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001, a entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redação:

    «—

    na Polónia: artigo 1103.o, n.o 4, e artigo 1110.o do Código de Processo Civil (Kodeksu postępowania cywilnego) na medida em que este último determina o foro competente exclusivamente com base numa das seguintes circunstâncias: o requerente é cidadão polaco ou tem a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede na Polónia.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

    (2)  JO L 50 de 23.2.2012, p. 3.

    (3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.


    Fuq