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Document 32013R0431

    Regulamento (UE) n. ° 431/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

    JO L 129 de 14.5.2013, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/431/oj

    14.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/12


    REGULAMENTO (UE) N.o 431/2013 DO CONSELHO

    de 13 de maio de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2) impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália.

    (2)

    Em 6 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2093 (2013). Essa resolução alterou o embargo às armas imposto pela Resolução 733 (1992) do CSNU e posteriormente desenvolvido pela Resolução 1425 (2002) do CSNU. Assim, a Resolução 2093 (2013) do CSNU estabelece uma derrogação da proibição da prestação de assistência relativamente às armas e equipamento militar que se destinem a apoiar os parceiros estratégicos da AMISOM, ao pessoal das Nações Unidas e à missão que suceder ao Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália, e suspende parcialmente o embargo de armas em relação ao desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália.

    (3)

    Em 25 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/201/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC e estabelece derrogações equivalentes às dispostas na Resolução 2093 (2013) do CSNU.

    (4)

    Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o-A

    Em derrogação do artigo 1.o, a autoridade competente, indicada nos sítios web que constam do Anexo I, do Estado-Membro onde estiver estabelecido o prestador de serviços pode autorizar, nas condições que considere adequadas:

    a)

    O financiamento, a prestação de assistência financeira e de serviços de consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, desde que tenham determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente ao apoio e à utilização pela Missão da União Africana na Somália (AMISOM), referida no ponto 1 da Resolução 2093 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou à utilização exclusiva pelos Estados e organizações regionais que adotem medidas em conformidade com o ponto 6 da Resolução 1851 (2008) do CSNU e com o ponto 10 da Resolução 1846 (2008) do CSNU;

    b)

    O financiamento, a prestação de assistência financeira e de serviços de consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, desde que tenham determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destina exclusivamente ao apoio ou à utilização pelos parceiros estratégicos da AMISOM que operam exclusivamente no âmbito do Conceito Estratégico da União Africana de 5 de janeiro de 2012 e em cooperação e coordenação com a AMISOM, tal como previsto no ponto 36 da Resolução 2093 (2013) do CSNU;

    c)

    O financiamento, a prestação de assistência financeira e de serviços de consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, caso tenham determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destina exclusivamente ao apoio ou à utilização pelo pessoal das Nações Unidas, nomeadamente o Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália ou a missão que lhe suceda, tal como previsto no ponto 37 da Resolução 2093 (2013) do CSNU;

    d)

    A prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, se estiverem reunidas as seguintes condições:

    i)

    a autoridade competente tenha determinado que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do setor da segurança, em consonância com o processo político indicado nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007) do CSNU, e

    ii)

    o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU de que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do setor da segurança, em consonância com o processo político indicado nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007) do CSNU, e da intenção da sua autoridade competente de conceder uma autorização e o Comité não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação;

    e)

    O financiamento, a prestação de ajuda financeira e a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, exceto em relação aos elementos enumerados no Anexo III, se estiverem reunidas as seguintes condições:

    i)

    a autoridade competente tenha determinado que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a desenvolver as Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e a assegurar a segurança da população da Somália, e

    ii)

    o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tenha sido notificado, com pelo menos cinco dias de antecedência, de qualquer prestação de serviços de consultoria, assistência ou formação tendo exclusivamente como objetivo desenvolver as Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e assegurar a segurança da população da Somália, incluindo todas as informações pormenorizadas pertinentes sobre esses serviços de consultoria, assistência ou formação, em conformidade com o ponto 38 da Resolução 2093 (2013) do CSNU, ou, se for caso disso,

    iii)

    o Estado-Membro em causa, após ter informado o Governo Federal da Somália da sua intenção de o fazer, tenha notificado o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU, com pelo menos cinco dias de antecedência, de que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a desenvolver as Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e a assegurar a segurança da população da Somália, bem como da intenção da sua entidade competente de conceder uma autorização, incluindo todas as informações relevantes, em conformidade com o ponto 38 da Resolução 2093 (2013) do CSNU.».

    2)

    No artigo 3.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas c) e d).

    3)

    O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como Anexo III.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

    (2)  JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

    (3)  JO L 116 de 26.4.2013, p. 10.


    ANEXO

    «ANEXO III

    Lista dos artigos a que se refere o artigo 2.o-A, alínea e)

    1.

    Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS);

    2.

    Peças de artilharia, obuses, canhões de calibre superior a 12,7 mm e munições e componentes especialmente concebidos para estes. [Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis tais como os RPG (lança-granadas foguetes) ou as LAW (armas ligeiras antitanques), granadas de espingarda ou lança-granadas.];

    3.

    Morteiros de calibre superior a 82 mm;

    4.

    Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos;

    5.

    Cargas e dispositivos destinados a utilização militar contendo materiais energéticos; minas e material conexo;

    6.

    Visores de armas equipados com dispositivo de visão noturna.»


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