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Document 32013R0431
Council Regulation (EU) No 431/2013 of 13 May 2013 amending Regulation (EC) No 147/2003 concerning certain restrictive measures in respect of Somalia
Regulamento (UE) n. ° 431/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
Regulamento (UE) n. ° 431/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
JO L 129 de 14.5.2013, p. 12–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R0147 | supressão | artigo 3.1 ponto D) | 15/05/2013 | |
Modifies | 32003R0147 | substituição | artigo 2 BI | 15/05/2013 | |
Modifies | 32003R0147 | supressão | artigo 3.1 ponto C) | 15/05/2013 | |
Modifies | 32003R0147 | adjunção | anexo III | 15/05/2013 |
14.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 431/2013 DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2) impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. |
(2) |
Em 6 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2093 (2013). Essa resolução alterou o embargo às armas imposto pela Resolução 733 (1992) do CSNU e posteriormente desenvolvido pela Resolução 1425 (2002) do CSNU. Assim, a Resolução 2093 (2013) do CSNU estabelece uma derrogação da proibição da prestação de assistência relativamente às armas e equipamento militar que se destinem a apoiar os parceiros estratégicos da AMISOM, ao pessoal das Nações Unidas e à missão que suceder ao Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália, e suspende parcialmente o embargo de armas em relação ao desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália. |
(3) |
Em 25 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/201/PESC (3), que altera a Decisão 2010/231/PESC e estabelece derrogações equivalentes às dispostas na Resolução 2093 (2013) do CSNU. |
(4) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o-A Em derrogação do artigo 1.o, a autoridade competente, indicada nos sítios web que constam do Anexo I, do Estado-Membro onde estiver estabelecido o prestador de serviços pode autorizar, nas condições que considere adequadas:
|
2) |
No artigo 3.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas c) e d). |
3) |
O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como Anexo III. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.
(2) JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.
(3) JO L 116 de 26.4.2013, p. 10.
ANEXO
«ANEXO III
Lista dos artigos a que se refere o artigo 2.o-A, alínea e)
1. |
Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS); |
2. |
Peças de artilharia, obuses, canhões de calibre superior a 12,7 mm e munições e componentes especialmente concebidos para estes. [Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis tais como os RPG (lança-granadas foguetes) ou as LAW (armas ligeiras antitanques), granadas de espingarda ou lança-granadas.]; |
3. |
Morteiros de calibre superior a 82 mm; |
4. |
Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos; |
5. |
Cargas e dispositivos destinados a utilização militar contendo materiais energéticos; minas e material conexo; |
6. |
Visores de armas equipados com dispositivo de visão noturna.» |