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Document 32013R0426
Commission Regulation (EU) No 426/2013 of 8 May 2013 adapting Regulations (EC) No 1120/2009, (EC) No 1121/2009 and (EC) No 1122/2009 as regards implementing rules for direct payment in Croatia
Regulamento (UE) n. ° 426/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013 , que adapta os Regulamentos (CE) n. ° 1120/2009, (CE) n. ° 1121/2009 e (CE) n. ° 1122/2009 no que respeita às normas de execução aplicáveis aos pagamentos diretos na Croácia
Regulamento (UE) n. ° 426/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013 , que adapta os Regulamentos (CE) n. ° 1120/2009, (CE) n. ° 1121/2009 e (CE) n. ° 1122/2009 no que respeita às normas de execução aplicáveis aos pagamentos diretos na Croácia
JO L 127 de 9.5.2013, p. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2014; revogado por 32014R0639
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R1120 | substituição | título III capítulo 2 título | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009R1120 | adjunção | artigo 21 .3 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009R1120 | substituição | artigo 28 .1 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009R1120 | alteração | artigo 16.3 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009R1121 | alteração | anexo V | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009R1121 | substituição | anexo III | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009R1122 | adjunção | artigo 3.7 BI | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009R1122 | substituição | artigo 7.1 ponto F) | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009R1122 | substituição | artigo 15.1 | 01/07/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32014R0639 | ||||
Repealed by | 32014R0640 | revogação parcial |
9.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 426/2013 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2013
que adapta os Regulamentos (CE) n.o 1120/2009, (CE) n.o 1121/2009 e (CE) n.o 1122/2009 no que respeita às normas de execução aplicáveis aos pagamentos diretos na Croácia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A adesão da Croácia à União Europeia está prevista para 1 de julho de 2013. |
(2) |
De acordo com o anexo V, secção 4. III, do Ato de Adesão, o reembolso dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores na Croácia para o ano de 2013 está subordinado à aplicação pela Croácia, antes da adesão, de regras idênticas às estabelecidas para esses pagamentos nos regulamentos pertinentes do Conselho e da Comissão. A Croácia decidiu aplicar o regime de pagamento único após a sua adesão. Por conseguinte, 2013 será o primeiro ano de aplicação deste regime na Croácia, em conformidade com o título III, capítulo 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1). |
(3) |
As disposições em matéria de retenção sobre a venda de direitos ao pagamento a aplicar na Croácia, devem ser idênticas às aplicadas por outros Estados-Membros que tenham regionalizado o regime de pagamento único. |
(4) |
Ao abrigo do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conjugação com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único podem utilizar a reserva nacional para atribuir direitos ao pagamento, ou aumentar o valor de direitos ao pagamento, a agricultores que tenham investido num setor em que as ajudas associadas estejam integradas, total ou parcialmente, no regime de pagamento único. O período de referência a ter em conta para esses investimentos foi relacionado com o ano da integração do setor em causa decidido pelo Estado-Membro. Deve aplicar-se à Croácia a mesma disposição relativa aos investimentos, uma vez que este país deu execução a ajudas associadas em determinados setores sujeitos à integração no regime de pagamento único dissociado. Por conseguinte, é oportuno fixar um prazo para a conclusão dos investimentos na Croácia, a fim de que sejam tidos em conta para efeitos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009. |
(5) |
O capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 estabelece normas de execução do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície. O referido capítulo deve aplicar-se também à Croácia, uma vez que esta decidiu aplicar o regime de pagamento único a partir da data de adesão. |
(6) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (3), define as regiões elegíveis para o prémio por cabra, e o anexo V define o rendimento médio de leite referido no artigo 63.o desse regulamento. Por ofício de 14 de setembro de 2012, a Croácia comunicou à Comissão informações pertinentes que devem ser incluídas nos referidos anexos. |
(7) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, de 30 de novembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (4), define o método que deve utilizar-se para a manutenção das terras dedicadas a pastagens permanentes à escala do Estado-Membro, para efeitos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. É conveniente ter em conta a adesão da Croácia nesse contexto. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 57.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia deve criar uma reserva nacional especial para a desminagem, que se utilizará para atribuir os direitos ao pagamento relativamente às zonas desminadas. As normas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1122/2009 relativamente à identificação e registo dos direitos ao pagamento, bem como aos pedidos de atribuição de concessão de direitos ao pagamento, devem abranger igualmente os direitos ao pagamento no que respeita às zonas desminadas. |
(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1120/2009, (CE) n.o 1121/2009 e (CE) n.o 1122/2009 devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Adaptação do Regulamento (CE) n.o 1120/2009
O Regulamento (CE) n.o 1120/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 16.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita à Croácia, as percentagens de redução previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem aplicar-se depois de deduzida do valor dos direitos ao pagamento uma franquia igual ao valor unitário, calculado em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.». |
2) |
Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número 3: «3. No que respeita à Croácia, o n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, aos investimentos realizados nos setores sujeitos à integração no regime de pagamento único aplicado pela Croácia a partir de 2013. Apenas devem ser tomados em consideração os investimentos concluídos antes de 1 de janeiro de 2013.». |
3) |
No título III, capítulo 2, a epígrafe passa a ter a seguinte redação: |
4) |
O artigo 28.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o presente regulamento aplica-se aos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície e à Croácia.». |
Artigo 2.o
Adaptação do Regulamento (CE) n.o 1121/2009
O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III ZONAS ELEGÍVEIS PARA O PRÉMIO POR CABRA
|
2) |
No anexo V é aditada a seguinte linha, depois de «França»:
|
Artigo 3.o
Adaptação do Regulamento (CE) n.o 1122/2009
O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, é inserido o seguinte número 7-A: «7-A. No que respeita à Croácia, a proporção de referência é estabelecida do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 7.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O artigo 15.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Os pedidos de atribuição ou, se for caso disso, de aumento de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento único devem ser apresentados até uma data a fixar pelos Estados-Membros, mas não posterior a 15 de maio, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, de integração do apoio associado, de aplicação dos artigos 46.o a 48.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou nos anos de aplicação dos artigos 41.o, 57.o, 57.o-A ou 68.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento. Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de junho.». |
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.
(3) JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.
(4) JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.