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Document 32013R0236
Commission Implementing Regulation (EU) No 236/2013 of 15 March 2013 fixing the amount of private storage aid for certain fishery products in the 2013 fishing year
Regulamento de Execução (UE) n. ° 236/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013 , que fixa, para a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca
Regulamento de Execução (UE) n. ° 236/2013 da Comissão, de 15 de março de 2013 , que fixa, para a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca
JO L 74 de 16.3.2013, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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16.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 236/2013 DA COMISSÃO
de 15 de março de 2013
que fixa, para a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A ajuda à armazenagem privada não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na União durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
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(2) |
Para desincentivar a armazenagem de longa duração, reduzir os prazos de pagamento e facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez. |
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(3) |
A fim de não dificultar o funcionamento do sistema de intervenção em 2013, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2013. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca de 2013, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos constantes do anexo II desse regulamento é o seguinte:
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— |
primeiro mês: 224 EUR/tonelada, |
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— |
segundo mês: 0 EUR/tonelada. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO