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Document 32013R0189

Regulamento de Execução (UE) n. ° 189/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 relativo ao regime aplicável aos expedidores conhecidos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 62 de 6.3.2013, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/189/oj

6.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 189/2013 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 relativo ao regime aplicável aos expedidores conhecidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (2) estabelece um período de transição para a aplicação dos requisitos relativos à aprovação de expedidores conhecidos. Por motivos de simplificação, é necessário harmonizar esta data com outras datas no regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

No anexo, capítulo 6, ponto 6.4.1.2, do Regulamento (UE) n.o 185/2010, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Se o expedidor conhecido tiver sido aprovado antes de 29 de abril de 2010, para garantir o cumprimento dos requisitos do ponto 6.4.2, poderá ser considerado como expedidor conhecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução até 28 de abril de 2013.».


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