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Document 32013R0082

Regulamento de Execução (UE) n. ° 82/2013 da Comissão, de 29 de janeiro de 2013 , que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça (codificação)

JO L 28 de 30.1.2013, p. 3–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/82/oj

30.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 82/2013 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2013

que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, conjugado com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão, de 8 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (4) (a seguir denominado «o Acordo»), aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (5), prevê a isenção de direitos aduaneiros na importação de uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carnes da espécie bovina, desossadas, secas do código NC ex 0210 20 90.

(3)

Em consequência, é conveniente estabelecer, numa base anual, normas de execução relativas ao contingente pautal de importação com isenção de direitos aduaneiros relevante.

(4)

Para poderem beneficiar do contingente pautal, os produtos em causa devem ser originários da Suíça, em conformidade com as regras referidas no artigo 4.o do acordo. É necessário definir com precisão os produtos elegíveis. Para efeitos de controlo, as importações realizadas ao abrigo do contingente estão sujeitas à apresentação de um certificado de autenticidade que comprove que a carne corresponde exatamente à definição do produto elegível. É necessário estabelecer o modelo do certificado e as normas da sua utilização.

(5)

Importa prever que o referido regime seja gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário estabelecer as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), e do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (7).

(6)

A fim de garantir a boa gestão das importações dos produtos em causa, é conveniente subordinar a emissão dos certificados de importação à verificação, designadamente, das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto anualmente, em relação ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, um contingente pautal da União de importação com isenção de direitos para uma quantidade anual de 1 200 toneladas de carne de bovino seca desossada do código NC ex 0210 20 90 originária da Suíça (a seguir designado por «contingente»).

O contingente possui o número de ordem 09.4202.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «carne seca desossada», os cortes de carne proveniente das pernas de animais da espécie bovina com, pelo menos, 18 meses de idade, sem gorduras intramusculares visíveis (3 a 7 %) e com um pH da carne fresca entre 5,4 e 6,0, salgados, condimentados, prensados, secos unicamente ao ar fresco e que desenvolvam bolores nobres (fungos microscópicos). O peso do produto acabado deve estar compreendido entre 41 % e 53 % da matéria-prima antes da salga.

Artigo 2.o

1.   A importação das quantidades referidas no n.o 1 do artigo 1.o fica subordinada à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação.

2.   O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com o artigo 3.o é apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.

3.   O certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação, relativamente a quantidades não superiores à que consta daquele certificado. Nesse caso, a autoridade competente imputa no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas.

4.   A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de se certificar de que as menções constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. O certificado deve ser emitido imediatamente a seguir.

Contudo, em casos excecionais e na sequência de um pedido devidamente fundamentado pelo requerente, a autoridade competente pode emitir certificado de importação com base no certificado de autenticidade respetivo antes de receber as informações da Comissão. Nesses casos, a garantia relativa aos certificados de importação é igual ao montante correspondente à taxa plena do direito da pauta aduaneira comum. Após receção das informações relativas ao certificado, os Estados-Membros substituiem tal garantia pela garantia prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

5.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, uma das menções constantes do anexo I.

Artigo 3.o

1.   O certificado de autenticidade previsto no artigo 2.o, que deve ser conforme com o modelo do anexo II, será passado num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da União. Além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais do país exportador.

A autoridade competente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado de importação pode exigir uma tradução do certificado.

2.   O formato do certificado é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar deve pesar pelo menos 40 g/m2. O original deve ser branco, a primeira cópia cor-de-rosa e a segunda cópia amarela.

3.   O original e as cópias do certificado devem ser preenchidos à mão ou à máquina. Se forem preenchidos à mão, devem sê-lo a tinta preta e em carateres de imprensa.

4.   Cada certificado de autenticidade é individualizado por um número de emissão seguido do nome do país emissor.

As cópias têm o mesmo número de emissão e o mesmo nome do país que o original.

5.   A definição da carne seca desossada dada no n.o 3 do artigo 1.o deve constar claramente do certificado de autenticidade.

6.   O certificado de autenticidade só é válido devidamente visado por um organismo emissor que conste da lista do anexo III.

Considera-se que o certificado de autenticidade está devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas para o assinarem.

Artigo 4.o

1.   Um organismo emissor só pode constar da lista do anexo III se:

a)

For reconhecido como tal pela Suíça;

b)

Se comprometer a verificar as menções dos certificados de autenticidade;

c)

Se comprometer a fornecer à Comissão, pelo menos uma vez por semana, qualquer informação útil para permitir a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto, o peso líquido e a data de assinatura.

2.   A lista do anexo III pode ser revista pela Comissão sempre que deixe de ser cumprida a obrigação referida na alínea a) do n.o 1 ou se o organismo emissor deixar de cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem.

Artigo 5.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da respetiva data de emissão.

Artigo 6.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008, no Regulamento (CE) n.o 382/2008 e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (8).

Artigo 7.o

As autoridades da Suíça transmitirão à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, bem como os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas para assinar os certificados de autenticidade. Quaisquer posteriores alterações dos carimbos ou dos nomes serão notificadas à Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão comunicará esses elementos às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

Até ao dia 28 de fevereiro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tiverem sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b)

Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos tiverem sido emitidos.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados pormenorizados relativos às quantidades de produtos introduzidos em livre prática em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   As notificações a que se refere o n.o 1 são efetuadas como indicado no Regulamento (CE) n.o 792/2009 (9), utilizando as categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

Artigo 9.o

O Regulamento (CE) n.o 2092/2004 é revogado.

As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 362 de 9.12.2004, p. 4.

(3)  Ver Anexo IV.

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(5)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(8)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(9)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 5 do artigo 2.o

:

em búlgaro

:

Сушено обезкостено говеждо или телешко месо — Регламент за изпълнение (ЕС) № 82/2013

:

em espanhol

:

Carne de vacuno seca deshuesada — Reglamento de Ejecución (UE) no 82/2013

:

em checo

:

Vykostěné sušené hovězí maso — prováděcí nařízení (EU) č. 82/2013

:

em dinamarquês

:

Tørret udbenet oksekød — gennemførelsesforordning (EU) nr. 82/2013

:

em alemão

:

Εntbeintes, getrocknetes Rindfleisch — Durchführungsverordnung (EU) Nr. 82/2013

:

em estónio

:

Kuivatatud kondita veiseliha – rakendusmäärus (EL) nr 82/2013

:

em grego

:

Αποξηραμένο βόειο κρέας χωρίς κόκαλα — Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 82/2013

:

em inglês

:

Dried boneless beef — Implementing Regulation (EU) No 82/2013

:

em francês

:

Viande bovine séchée désossée — règlement d’exécution (UE) no 82/2013

:

em italiano

:

Carni bovine disossate ed essiccate — regolamento di esecuzione (UE) n. 82/2013

:

em letão

:

Žāvēta atkaulota liellopu gaļa – Īstenošanas regula (ES) Nr. 82/2013

:

em lituano

:

Džiovinta jautiena be kaulų – Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 82/2013

:

em húngaro

:

Szárított kicsontozott marhahús – 82/2013/EU végrehajtási rendelet

:

em maltês

:

Ċanga mnixxfa mingħajr għadam — Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 82/2013

:

em neerlandês

:

Gedroogd rundvlees zonder been — Uitvoeringsverordening (EU) nr. 82/2013

:

em polaco

:

Suszone mięso wołowe bez kości — rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 82/2013

:

em português

:

Carne de bovino seca desossada — Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2013

:

em romeno

:

Carne de vită dezosată uscată – Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 82/2013

:

em eslovaco

:

Sušené vykostené hovädzie mäso – vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 82/2013

:

em esloveno

:

Posušeno goveje meso brez kosti — Izvedbena uredba (EU) št. 82/2013

:

em finlandês

:

Kuivattua luutonta naudanlihaa – täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 82/2013

:

em sueco

:

Τοrkat benfritt nötkött – genomförandeförordning (EU) nr 82/2013


ANEXO II

Image


ANEXO III

Lista das autoridades da Suíça habilitadas para emitir certificados de autenticidade

Office fédéral de l’agriculture/Bundesamt für Landwirtschaft/Ufficio federale dell’agricoltura.


ANEXO IV

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2092/2004 da Comissão

(JO L 362 de 9.12.2004, p. 4).

 

Regulamento (CE) n.o 1830/2006 da Comissão

(JO L 354 de 14.12.2006, p. 3).

 

Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão

(JO L 408 de 30.12.2006, p. 28).

Apenas o artigo 7.o e o anexo VIII

Regulamento (CE) n.o 749/2008 da Comissão

(JO L 202 de 31.7.2008, p. 37).

Apenas o artigo 2.o e o anexo II

Regulamento (CE) n.o 381/2009 da Comissão

(JO L 116 de 9.5.2009, p. 16).

 

Regulamento de execução (UE) n.o 666/2012, p. 3

(JO L 194 de 21.7.2012, p. 3).

Apenas o artigo 1.o


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2092/2004

Presente regulamento

Artigos 1.o a 7.o

Artigos 1.o a 7.o

Artigo 7.o-A

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexos I, II e III

Anexos I, II e III

Anexo IV

Anexo V


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