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Document 32013L0015
Council Directive 2013/15/EU of 13 May 2013 adapting certain directives in the field of free movement of goods, by reason of the accession of the Republic of Croatia
Diretiva 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia
Diretiva 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia
JO L 158 de 10.6.2013, p. 172–183
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31970L0157 | complemento | anexo II | 01/07/2013 | |
Modifies | 31970L0221 | complemento | anexo II | 01/07/2013 | |
Modifies | 31970L0388 | complemento | anexo I PT 1.4.1 | 01/07/2013 | |
Modifies | 31971L0320 | complemento | anexo XV | 01/07/2013 | |
Modifies | 31972L0245 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31974L0061 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31974L0408 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31974L0483 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31976L0114 | complemento | anexo PT 2.1.2 | 01/07/2013 | |
Modifies | 31976L0757 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31976L0758 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31976L0759 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31976L0760 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31976L0761 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31976L0762 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31977L0538 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31977L0539 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31977L0540 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31977L0541 | complemento | anexo III | 01/07/2013 | |
Modifies | 31978L0318 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31978L0764 | complemento | anexo II | 01/07/2013 | |
Modifies | 31978L0932 | complemento | anexo VI | 01/07/2013 | |
Modifies | 31986L0298 | complemento | anexo VI travessão 1 | 01/07/2013 | |
Modifies | 31987L0402 | complemento | anexo VII travessão 1 | 01/07/2013 | |
Modifies | 31994L0011 | complemento | PT 2 | 01/07/2013 | |
Modifies | 31994L0011 | complemento | PT 1 | 01/07/2013 | |
Modifies | 31994L0020 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 31995L0028 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 32000L0025 | complemento | anexo I APP 4 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32000L0040 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 32001L0056 | complemento | anexo I APP 5 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32001L0085 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 32002L0024 | complemento | anexo V | 01/07/2013 | |
Modifies | 32002L0024 | alteração | anexo IV P.A | 01/07/2013 | |
Modifies | 32003L0037 | complemento | anexo II capítulo C APP 1 PT 1 travessão 1 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32003L0037 | substituição | anexo III P.II SECTION A PT 16 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32003L0037 | substituição | anexo III P.II SECTION B PT 16 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32003L0037 | substituição | anexo III P.I SECTION B PT 16 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32003L0037 | substituição | anexo III P.I SECTION C PT 16 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32003L0037 | substituição | anexo III P.I SECTION A PT 16 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32003L0097 | complemento | anexo I APP 5 PT 1.1 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32007L0046 | complemento | anexo VII PT 1 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32007L0046 | complemento | anexo VII APP | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009L0057 | complemento | anexo VI | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009L0064 | complemento | anexo I | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009L0075 | complemento | anexo VI | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009L0144 | complemento | anexo III.A | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009L0144 | complemento | anexo IV APP 4 travessão 1 | 01/07/2013 | |
Modifies | 32009L0144 | complemento | anexo V | 01/07/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32014R0540 | revogação parcial |
10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/172 |
DIRETIVA 2013/15/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
(3) |
As diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, que constam da presente diretiva, deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As diretivas que se seguem são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva:
1) |
No domínio da livre circulação de veículos a motor:
|
2) |
No domínio da livre circulação de calçado: Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor (39). |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.
(2) JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.
(3) JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.
(4) JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.
(5) JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.
(6) JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.
(7) JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.
(8) JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.
(9) JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.
(10) JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.
(11) JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.
(12) JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.
(13) JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.
(14) JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.
(15) JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.
(16) JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.
(17) JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.
(18) JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.
(19) JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.
(20) JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.
(21) JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.
(22) JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.
(23) JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.
(24) JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.
(25) JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.
(26) JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.
(27) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.
(28) JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.
(29) JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.
(30) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.
(31) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.
(32) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(33) JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.
(34) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(35) JO L 261 de 3.10.2009, p. 1.
(36) JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.
(37) JO L 261 de 3.10.2009, p. 40.
(38) JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.
(39) JO L 100 de 19.4.1994, p. 37.
ANEXO
PARTE A
VEÍCULOS A MOTOR
1. |
No anexo II da Diretiva 70/157/CEE, na lista do ponto 4.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: « “25” para a Croácia». |
2. |
No anexo II da Diretiva 70/221/CEE, na lista do ponto 6.2, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
3. |
No anexo I da Diretiva 70/388/CEE, ao texto entre parêntesis no ponto 1.4.1 é aditada a seguinte frase: «25 para a Croácia». |
4. |
No anexo XV da Diretiva 71/320/CEE, na lista do ponto 4.4.2, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: « “25” para a Croácia». |
5. |
No anexo I da Diretiva 72/245/CEE, na lista do ponto 5.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
6. |
No anexo I da Diretiva 74/61/CEE, na lista do ponto 5.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte:
|
7. |
No anexo I da Diretiva 74/408/CEE, na lista do ponto 6.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
8. |
No anexo I da Diretiva 74/483/CEE, à nota de rodapé 1 do ponto 3.2.2.2 é aditada a seguinte frase: «25 para a Croácia». |
9. |
No anexo da Diretiva 76/114/CEE, ao texto entre parêntesis no ponto 2.1.2 é aditada a seguinte frase: «25 para a Croácia». |
10. |
No anexo I da Diretiva 76/757/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
11. |
No anexo I da Diretiva 76/758/CEE, na lista do ponto 5.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
12. |
No anexo I da Diretiva 76/759/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
13. |
No anexo I da Diretiva 76/760/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
14. |
O anexo I da Diretiva 76/761/CEE é alterado nos termos seguintes:
|
15. |
No anexo I da Diretiva 76/762/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
16. |
No anexo I da Diretiva 77/538/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
17. |
No anexo I da Diretiva 77/539/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
18. |
No anexo I da Diretiva 77/540/CEE, na lista do ponto 4.2.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
19. |
No anexo III da Diretiva 77/541/CEE, na lista do ponto 1.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
20. |
No anexo I da Diretiva 78/318/CEE, na lista do ponto 7.2., após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
21. |
No anexo II da Diretiva 78/764/CEE, ao ponto 3.5.2.1 é aditado o seguinte: «25 para a Croácia». |
22. |
No anexo VI da Diretiva 78/932/CEE, ao ponto 1.1.1 é aditado o seguinte: «25 para a Croácia,». |
23. |
No anexo VI da Diretiva 86/298/CEE, ao primeiro travessão é aditado seguinte: «25 para a Croácia,». |
24. |
No anexo VII da Diretiva 87/402/CEE, no primeiro travessão, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
25. |
No anexo I da Diretiva 94/20/CE, na lista do ponto 3.3.4, após a entrada relativa a Portugal, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
26. |
No anexo I da Diretiva 95/28/CE, na lista do ponto 6.1.1, após a entrada relativa à Grécia, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
27. |
No anexo I, apêndice 4, ponto 1, da Diretiva 2000/25/CE, na lista da secção 1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: « “25” para a Croácia». |
28. |
No anexo I da Diretiva 2000/40/CE, na lista do ponto 3.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
29. |
No anexo I, apêndice 5, da Diretiva 2001/56/CE, na lista do ponto 1.1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia». |
30. |
O anexo I da Diretiva 2001/85/CE é alterado nos termos seguintes:
|
31. |
A Diretiva 2002/24/CE é alterada nos termos seguintes:
|
32. |
A Diretiva 2003/37/CE é alterada nos termos seguintes:
|
33. |
No anexo I, apêndice 5, da Diretiva 2003/97/CE, na lista do ponto 1.1, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
34. |
O anexo VII da Diretiva 2007/46/CE é alterado nos termos seguintes:
|
35. |
No anexo VI da Diretiva 2009/57/CE, na lista do primeiro parágrafo, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25. para a Croácia». |
36. |
No anexo I da Diretiva 2009/64/CE, na lista dos números distintivos do ponto 5.2, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25 para a Croácia,». |
37. |
No anexo VI da Diretiva 2009/75/CE, na lista do primeiro parágrafo, após a entrada relativa à Irlanda, é inserido o seguinte: «25. for Croatia». |
38. |
A Diretiva 2009/144/CE é alterada nos termos seguintes:
|
PARTE B
ARTIGOS DE CALÇADO
O anexo I da Diretiva 94/11/CE é alterado nos termos seguintes:
a) |
O ponto 1 é alterado nos termos seguintes:
|
b) |
O ponto 2 é alterado nos termos seguintes:
|